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1035185-51.2025.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 1035185-51.2025.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Maria José Vieira (Espólio) - Apelante: Fabiana Vieira de Camargo - Apelante: Fernanda Vieira de Camargo - Apelante: Julia Vieira Camargo (Menor) - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1035185-51.2025.8.26.0602 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público Vistos. FABIANA VIEIRA DE CAMARGO, FERNANDA VIEIRA DE CAMARGO e JÚLIA VIEIRA CAMARGO, sucessoras de MARIA JOSÉ VIEIRA, ajuizaram ação em face de Estado de São Paulo e São Paulo Previdência SPPREV, com o objetivo de ver os réus condenados a recalcularem os adicionais por tempo de serviço recebidos pela falecida, com inclusão da verba Piso Salaria Docente (Abono Complementar) na base de cálculo, com o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, com reflexos no décimo terceiro salário e no terço constitucionais de férias. O feito, inicialmente distribuído ao Juizado Especial da Fazenda Pública, foi redistribuído à Vara da Fazenda Pública de Sorocaba em razão da incapacidade de uma das coautoras (fls. 138 a 140). A r. sentença de fls. 212 a 216 julgou improcedentes os pedidos, condenando as autoras ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa. As autoras opuseram embargos de declaração contra a r. sentença, mas o recurso foi rejeitado (fls. 236). Inconformadas, apelam as autoras (fls. 239 a 272). Alegam, preliminarmente, fazerem jus à justiça gratuita diante da hipossuficiência econômica e da ausência de bens a inventariar. No mérito, sustentam que o Piso Salarial Docente tem natureza remuneratória e caráter permanente, integrando os vencimentos para todos os efeitos, de modo que deve compor a base de cálculo do quinquênio e da sexta-parte, com fulcro no art. 129 da Constituição Estadual, sem que isso configure ofensa ao Tema 911 do STJ ou à Súmula Vinculante nº 15. Contrarrazões apresentadas às fls. 278 a 292. Subiram os autos a esta Instância por força do apelo interposto pelas autoras. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Previamente à análise do mérito do recurso de apelação, deve-se apreciar o requerimento de justiça gratuita formulado pelas apelantes. A ação foi ajuizada por Espólio de Maria José Vieira representado por suas sucessoras. No entanto, não se trata do Espólio, mas das próprias sucessoras, uma vez que a falecida não deixou bens a inventariar, conforme constou da certidão de óbito (fls. 19). De fato, o Espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo de cujus, mas é apenas uma figura transitória, que se extingue com a partilha dos bens aos herdeiros. Feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido conforme as forças da herança e na proporção da parte que lhe coube (art. 796 do CPC) No caso concreto, não havia sequer partilha a ser feita, daí que não há se falar em Espólio. A relevância dessa distinção, para esta decisão, recai sobre o pedido de gratuidade de justiça. O pedido de gratuidade formulado pelo Espólio deve ser analisado conforme a capacidade econômica do Espólio, que não se confunde com seus representantes. Ou seja, basta que se demonstre que o falecido não deixou bens a inventariar ou deixou herança de pequena monta para que se conceda a gratuidade, pouco importando a condição econômica dos herdeiros, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.800.699/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019) e deste E. Tribunal de Justiça (TJSP; Agravo Interno Cível 2184975-26.2023.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023; Agravo Interno Cível 2198904-29.2023.8.26.0000; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023; Agravo de Instrumento 2011342-42.2021.8.26.0000; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2021; Data de Registro: 05/04/2021; e Agravo de Instrumento 2140873-21.2020.8.26.0000; Relator (a):Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020). No caso concreto, por se tratar de herdeiros, e não de Espólio, para a apreciação do pleito de gratuidade faz-se necessário avaliar a condição financeira de cada herdeiro. A alegação de insuficiência de recursos para fazer frente às despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e familiar, é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. Nada impede, contudo, que o juiz indefira o pedido se houver, nos autos, elementos que afastem a presunção relativa de veracidade dessa alegação que milita em favor da pessoa física. Antes, no entanto, deve o juiz facultar ao requerente a demonstração de que preenche os requisitos para fazer jus ao benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso dos autos, as apelantes não juntaram nenhum documento para comprovar a sua hipossuficiência econômica. Para o esclarecimento do quadro, determino a juntada pelos apelantes de extrato do Registrato (expedido online pelo Banco Central), com a indicação de todas as contas bancárias registradas em seu nome, acompanhado dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas ativas, inclusive contas-poupança; faturas de cartões de crédito dos últimos 3 (três) meses, de sua titularidade; comprovantes de renda (holerites, demonstrativos de pagamento, pró-labore, ou equivalente); e últimas 3 (três) declarações de Imposto de Renda; além desses mesmos documentos de eventual cônjuge/companheiro, para apuração da renda familiar, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Prazo: de 5 (cinco) dias úteis. Após, com ou sem manifestação das apelantes, abra-se vista dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista que a apelante Júlia Vieira de Camargo tem 17 (dezessete) anos de idade e o Ministério Público não foi intimado para atuar no feito em primeira instância. Int.. São Paulo, 8 de setembro de 2026. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Maria Estela de Souza Rosa (OAB: 246190/SP) - Marcelo Meirelles Matos (OAB: 329609/SP) - Diego Adriano Grosso (OAB: 356658/SP) - Fabiana Vieira de Camargo - Marisa Mitiyo Nakayama Leon Anibal (OAB: 279152/SP) (Procurador) - 1° andar

  2. Intimação

    TJSP · Entrada de Autos de Direito Público,Câm. Espec. e Meio Ambiente - Rua dos Sorocabanos, 608 - sala 01 - Ipiranga · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 31/08/2026 1035185-51.2025.8.26.0602; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Sorocaba; Vara: Vara da Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1035185-51.2025.8.26.0602; Assunto: Adicional por Tempo de Serviço; Apelante: Maria José Vieira (Espólio); Apelante: Fabiana Vieira de Camargo; Apelante: Fernanda Vieira de Camargo; Apelante: Julia Vieira Camargo (Menor); RepreLeg: Fabiana Vieira de Camargo; Advogado: Marcio Rosa (OAB: 261712/SP); Advogada: Maria Estela de Souza Rosa (OAB: 246190/SP); Advogado: Marcelo Meirelles Matos (OAB: 329609/SP); Advogado: Diego Adriano Grosso (OAB: 356658/SP); Apelado: Estado de São Paulo; Advogada: Marisa Mitiyo Nakayama Leon Anibal (OAB: 279152/SP) (Procurador); Apelado: São Paulo Previdência - Spprev

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