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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1035174-62.2026.8.11.0001 Requerente: THC MAIS CONSTRUTORA LTDA Requerido: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamada (ID. 246827150). 2. Com efeito, estatui o artigo 1.022 do Código de Processo Civil – CPC que cabem embargos de declaração contra decisão judicial para desenredar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para corrigir erro material. 3. Assim, em que pese à insurgência das partes embargantes, verifico que os embargos em comento não merecem acolhimento, haja vista que não houve qualquer omissão, obscuridade, ambiguidade, ou contradição, nem tampouco erro material na sentença objurgada (ID. 245226994), porquanto à simples leitura das questões ventiladas, dizem respeito à reapreciação da sentença, para o qual não se prestam os embargos de declaração. 4. Ademais, insta salientar que o julgador não está obrigado a aplicar o direito conforme a pretensão das partes, mas sim de acordo com os ditames legais e o seu livre convencimento, que deve ser justificadamente demonstrado, em suas razões de decidir, tal como ocorreu no caso em tela. 5. Desta feita, não há que se falar em vícios a serem sanados quando suscitados os elementos de convicção para julgamento da causa, em perfeita adequação ao princípio inserto no artigo 371 do diploma processual civil, mormente quando transparece se tratar de rediscussão do mérito do entendimento objurgado, o que não é admissível em sede de embargos de declaração, nem tampouco é a via adequada para eventual pedido de reconsideração. 6. Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos, nego provimento aos embargos declaratórios em destaque e mantenho a sentença hostilizada por seus próprios fundamentos. 7. Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as cautelas de praxe. 8. Publique-se. Intimem-se. 9. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito