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1035169-48.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1035169-48.2025.8.13.0024/MG AUTOR: GABRIELA MARIA DE ANDRADE E SILVA ADVOGADO(A): FELIPE DE GOUVEA GONCALVES REIS (OAB MG156038) RÉU: THAINA TAVARES CAMARGO MAIA ADVOGADO(A): SANZIO RODRIGO ALVES E WERNECK (OAB MG137563) RÉU: THAISON TADEU TAVARES MAIA ADVOGADO(A): SANZIO RODRIGO ALVES E WERNECK (OAB MG137563) DECISÃO I. Relatório Trata-se de ação de conhecimento movida por Gabriela Maria de Andrade e Silva em face de Thaison Tavares Maia e Thainá Camargo Maia. A autora alega ter ajustado com o primeiro réu a permuta do veículo Peugeot/Boxer, ano/modelo 2012/2013, pelo automóvel Hyundai HB20, ano 2014. Afirma que o HB20 não lhe foi entregue e que a van negociada foi alienada a terceiro. Postulou tutela de urgência e a procedência do pedido de busca e apreensão do bem. Após determinação de emenda à inicial (evento 19), deferiu-se a gratuidade de justiça à autora e concedeu-se parcialmente a tutela provisória para determinar a restrição de transferência do veículo Hyundai HB20, placa ONP-9456, via sistema RENAJUD (evento 30). O réu Thaison Tavares Maia apresentou contestação no evento 37, arguindo inépcia da inicial, ausência de interesse processual, inidoneidade da causa de pedir, carência de prova mínima e litigância de má-fé. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, a concessão da gratuidade de justiça e formulou pedido contraposto. Houve impugnação à contestação (evento 47). Na fase de especificação de provas, os réus requereram prova testemunhal, depoimento pessoal da autora, perícias grafotécnica e mecânica, além de prova documental (evento 55). A autora pleiteou depoimento pessoal dos réus, oitiva de testemunhas e juntada de documentos (evento 57). No evento 60, determinou-se a regularização da representação processual da ré Thainá Camargo Maia, não se conheceu do pedido contraposto e intimaram-se os réus para comprovação do preenchimento dos requisitos da gratuidade de justiça, diligência cumprida no evento 66. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Inépcia da Inicial A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. A peça inicial, devidamente emendada, preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A narrativa fática guarda coerência lógica com os pedidos formulados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como demonstra a própria contestação fundamentada. Ausentes as hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC, rejeito a preliminar. 2. Da Falta de Interesse Processual. Rejeito a tese de ausência de interesse processual. O interesse de agir decorre da necessidade e adequação da tutela jurisdicional diante da pretensão resistida quanto ao cumprimento do negócio de permuta e à posse do veículo. A alegação de descumprimento contratual por parte da autora constitui matéria atinente ao mérito e com este será apreciada. 3. Da Ausência de Causa de Pedir Idônea Não prospera a alegação de ausência de causa de pedir idônea. A petição inicial expõe satisfatoriamente os elementos fáticos e jurídicos do litígio. Eventuais fragilidades ou divergências fáticas dizem respeito à instrução probatória, devendo ser resolvidas no exame do mérito (arts. 369 e 373 do CPC). 4. Da Ausência de Provas Mínimas A arguição de carência de provas mínimas confunde-se com o próprio mérito. O art. 320 do CPC exige apenas os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, requisito atendido na espécie. A veracidade das alegações será apurada na dilação probatória, sob o crivo do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). 5. Da gratuidade de justiça A ré Thainá Camargo Maia não cumpriu integralmente a determinação judicial, deixando de apresentar os extratos bancários dos últimos três meses das contas por ela mantidas (Mercado Pago, Caixa Econômica Federal, Nubank, Banco Inter, PicPay e Banco Bradesco). A juntada parcial inviabiliza a aferição do seu binômio necessidade-possibilidade, razão pela qual indefiro o benefício. Em relação ao réu Thaison Tavares Maia, os extratos da sua conta mantida na Stone Pagamentos indicam movimentação financeira compatível com a hipossuficiência declarada (entradas mensais de R$ 3.215,89 em abril, R$ 7.886,40 em maio e R$ 2.993,05 em junho), evidenciando renda média inferior a três salários-mínimos. Preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC, defiro-lhe a gratuidade de justiça. 6. Das Provas Fixo como pontos controvertidos: (a) a existência e os termos da permuta celebrada entre as partes; (b) o inadimplemento das obrigações pactuadas; e (c) o direito à posse/restituição do veículo Hyundai HB20. (d) o direito à rescisão contratual e a devolução das partes ao estado anterior. Para o esclarecimento da controvérsia, defiro a produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas). Concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas (art. 450 do CPC) e comprovem o recolhimento das despesas para intimação pessoal da parte contrária, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverão manifestar opção quanto à realização do ato na modalidade presencial ou virtual, vedado o formato híbrido, nos termos das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça. Declaro preclusa a produção de prova documental, ressalvada a hipótese de documentos novos (art. 435 do CPC). Indefiro as perícias grafotécnica e mecânica requeridas pelos réus, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A perícia grafotécnica é inócua, pois o litígio refere-se à tutela possessória/obrigacional do Hyundai HB20, não tendo os réus sequer individualizado qual documento estaria eivado de falsidade. A perícia mecânica (atinente ao veículo Ford Ka) afigura-se igualmente irrelevante, visto que não há pedido indenizatório fundado em avarias técnicas ou vícios mecânicos desse automóvel, limitando-se a causa de pedir ao adimplemento da permuta originária. 7. Da estabilidade da decisão As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (artigo 357, § 1º do CPC). Após a estabilidade da decisão e decurso dos prazos, remetam os autos conclusos para designação de audiência de instrução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 09

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