Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1035163-10.2026.8.13.0702/MG AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA ADVOGADO(A): CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARIA JOSE DE SOUSA em face do BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL. Analisando a petição inicial, verifica-se que a narrativa dos fatos e os fundamentos jurídicos apresentados carecem de maior clareza e precisão, havendo contradições que dificultam a exata compreensão da lide e o pleno exercício do contraditório. Observa-se que, em um primeiro momento da análise fática, a parte autora afirma expressamente que contratou junto ao banco réu cartão de crédito com reserva de Cartão consignável (RCC). Contudo, no decorrer da exordial, o autor argumenta que a operação foi indevidamente incluída pelo réu, alegando, ainda, a ausência de consentimento válido e, simultaneamente, formula pedido de revisão contratual objetivando a declaração de nulidade de cláusulas referentes à taxa de juros e encargos contratuais, sem especificar, de forma clara, as cláusulas impugnadas. A cumulação de teses fáticas que flertam com a inexistência da contratação e, ao mesmo tempo, com a revisão de cláusulas por abusividade (o que pressupõe o reconhecimento do vínculo firmado) exige uma narrativa fática cristalina. O autor ainda menciona na peça de ingresso que foi mantido em erro e que foi levado a acreditar que se tratava de um empréstimo consignado tradicional com taxas favoráveis, mas a formulação dos fatos e pedidos intercala argumentos excludentes entre si de forma confusa. Dessa forma, para que o processo se desenvolva de forma regular e seja possível a prestação jurisdicional adequada, determino à parte autora que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), para: a) esclarecer a natureza exata do vínculo com a instituição financeira ré, devendo informar de maneira precisa e objetiva se reconhece a existência do vínculo com o réu quanto ao contrato impugnado e o efetivo recebimento de valores em sua conta decorrentes da referida operação; b) especificar a causa de pedir, devendo esclarecer se a demanda se fundamenta na total inexistência de relação jurídica, ou se reconhece a contratação, mas alega vício de consentimento por erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico (intenção de contratar empréstimo tradicional ao invés de cartão de crédito), e formular, em caso de cumulação, pedidos compatíveis entre si, na forma do artigo 327, do CPC; c) caso mantenha o pedido revisional, especificar as cláusulas que entende indevidas e apresentar memória de cálculo com a quantificação do valor incontroverso do débito e cuja restituição se pretende, adequando-a, assim, às disposições do art. 330, § 2º, do CPC. Simultaneamente, deverá parte autora promover a adequação do valor atribuído à causa, nos termos do art. 292 do CPC. Após a emenda ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.