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2026-09-16 · TJSP
Processo 1035159-17.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - C22 Administração de Negócios e Participações Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para: a) Declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes quanto à exigência de ITBI sobre a operação de integralização de capital social da fração ideal do imóvel objeto da matrícula nº 55.271 do 4º Registro de Imóveis da Capital, formalizada na primeira alteração contratual datada de 17/11/2025; b) Condenar o Município de São Paulo a restituir à parte autora a importância de R$ 25.994,59 (vinte e cinco mil, novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e nove centavos), recolhida em 10/02/2026, com os acréscimos legais. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF), após a EC 136/2025. AÇÕES TRIBUTÁRIAS O cálculo do crédito de natureza tributária, deverá observar o seguinte: a) Do desembolso/desconto indevido até a véspera do trânsito em julgado: os valores deverão ser atualizados monetariamente de forma exclusiva pela variação do IPCA-E, computado a partir de cada retenção indevida na fonte (Súmula 162 do STJ), ficando vedada a incidência de qualquer percentual de juros moratórios ou da taxa SELIC neste período, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e Súmula 188 do STJ; b) A partir do trânsito em julgado até a expedição do requisitório: deverá ser cessada a aplicação do IPCA-E, passando a incidir, como indexador único e substitutivo, a taxa SELIC, índice que engloba juros de mora e correção de forma unificada, em consonância com o Art. 167, parágrafo único do CTN, Súmula 188 do STJ e o art. 3º, § 2º da EC 136/2025, vedada a cumulação com qualquer outro indexador (Súmula 188 do STJ, Tema 905 do STJ e art. 3º, § 2º da EC 113/2021, com redação pela EC 136/2025); c) Quanto aos índices: I) até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes à remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação da Lei n.º 11.960/09, se a obrigação for de natureza não tributária, ou nos mesmos índices aplicados pela Fazenda Pública na cobrança dos seus créditos tributários, se de natureza tributária, em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ; II) de 09/12/2021 até a entrada em vigor da EC n.º 136/2025, em 09/09/2025: incidência exclusiva da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, independentemente da natureza do débito, nos termos do art. 3.º original da EC n.º 113/2021 (Temas 1419/STF e 905/STJ); III) a partir da entrada em vigor da EC n.º 136/2025, em 09/09/2025, que revogou a redação original do art. 3.º da EC n.º 113/2021 e restringiu o novo regime de atualização à fase requisitória: retorno à plena eficácia dos critérios fixados nas normas infraconstitucionais, aplicando-se novamente o IPCA-E para correção monetária e, para os juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança ou os índices aplicados pela Fazenda Pública na cobrança dos seus créditos tributários, conforme a natureza da obrigação, em consonância com o Tema 810/STF; IV) na fase requisitória, a partir da expedição do precatório até o efetivo pagamento: atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, prevalecendo a taxa SELIC caso seja mais vantajosa ao devedor, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com a redação da EC n.º 136/2025. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: Durante o período de graça, previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art. 3º, § 3º). Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. P.I.C. - ADV: LUIZ AUGUSTO MÓDOLO DE PAULA (OAB 195068/SP), PAULO HENRIQUE MAGALHÃES BARROS (OAB 15131/PE)
2026-09-16 · TJSP
Processo 1035159-17.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - C22 Administração de Negócios e Participações Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para: a) Declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes quanto à exigência de ITBI sobre a operação de integralização de capital social da fração ideal do imóvel objeto da matrícula nº 55.271 do 4º Registro de Imóveis da Capital, formalizada na primeira alteração contratual datada de 17/11/2025; b) Condenar o Município de São Paulo a restituir à parte autora a importância de R$ 25.994,59 (vinte e cinco mil, novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e nove centavos), recolhida em 10/02/2026, com os acréscimos legais. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF), após a EC 136/2025. AÇÕES TRIBUTÁRIAS O cálculo do crédito de natureza tributária, deverá observar o seguinte: a) Do desembolso/desconto indevido até a véspera do trânsito em julgado: os valores deverão ser atualizados monetariamente de forma exclusiva pela variação do IPCA-E, computado a partir de cada retenção indevida na fonte (Súmula 162 do STJ), ficando vedada a incidência de qualquer percentual de juros moratórios ou da taxa SELIC neste período, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e Súmula 188 do STJ; b) A partir do trânsito em julgado até a expedição do requisitório: deverá ser cessada a aplicação do IPCA-E, passando a incidir, como indexador único e substitutivo, a taxa SELIC, índice que engloba juros de mora e correção de forma unificada, em consonância com o Art. 167, parágrafo único do CTN, Súmula 188 do STJ e o art. 3º, § 2º da EC 136/2025, vedada a cumulação com qualquer outro indexador (Súmula 188 do STJ, Tema 905 do STJ e art. 3º, § 2º da EC 113/2021, com redação pela EC 136/2025); c) Quanto aos índices: I) até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes à remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação da Lei n.º 11.960/09, se a obrigação for de natureza não tributária, ou nos mesmos índices aplicados pela Fazenda Pública na cobrança dos seus créditos tributários, se de natureza tributária, em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ; II) de 09/12/2021 até a entrada em vigor da EC n.º 136/2025, em 09/09/2025: incidência exclusiva da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, independentemente da natureza do débito, nos termos do art. 3.º original da EC n.º 113/2021 (Temas 1419/STF e 905/STJ); III) a partir da entrada em vigor da EC n.º 136/2025, em 09/09/2025, que revogou a redação original do art. 3.º da EC n.º 113/2021 e restringiu o novo regime de atualização à fase requisitória: retorno à plena eficácia dos critérios fixados nas normas infraconstitucionais, aplicando-se novamente o IPCA-E para correção monetária e, para os juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança ou os índices aplicados pela Fazenda Pública na cobrança dos seus créditos tributários, conforme a natureza da obrigação, em consonância com o Tema 810/STF; IV) na fase requisitória, a partir da expedição do precatório até o efetivo pagamento: atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, prevalecendo a taxa SELIC caso seja mais vantajosa ao devedor, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com a redação da EC n.º 136/2025. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: Durante o período de graça, previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art. 3º, § 3º). Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. P.I.C. - ADV: LUIZ AUGUSTO MÓDOLO DE PAULA (OAB 195068/SP), PAULO HENRIQUE MAGALHÃES BARROS (OAB 15131/PE)