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TJMT · Primeira Turma Recursal
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1035148-46.2023.8.11.0041 RECORRENTE: MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV RECORRIDO: ALICE LIMA GONCALVES DE MOURA, GREISSIELY NATALIA LIMA DO CARMO ALBERTIM Vistos. Trata-se de recurso inominado interposto pelo MATO GROSSO PREVIDÊNCIA – MTPREV, nos autos da Ação de Revisão de Pensão por Morte c/c Danos Morais ajuizada por ALICE LIMA GONÇALVES DE MOURA, menor impúbere, devidamente representada por sua genitora GREISSIELY NATALIA LIMA DE CARMO ALBERTIM, objetivando a revisão do benefício previdenciário decorrente do falecimento de seu genitor. A parte autora sustenta, em síntese, que a pensão por morte foi calculada com base na remuneração correspondente ao cargo de Agente de Polícia, embora o instituidor do benefício tivesse sido promovido ao cargo de Investigador de Polícia antes de seu falecimento, razão pela qual pretende a revisão dos proventos e o pagamento das respectivas diferenças. A sentença reconheceu o direito à revisão da pensão, considerando a promoção funcional do servidor falecido, circunstância que ensejou a insurgência da autarquia previdenciária e a posterior remessa dos autos a esta Turma Recursal para processamento e julgamento do recurso. Entretanto, com a devida vênia, esta Turma Recursal é absolutamente incompetente para processar e julgar o recurso. Isso porque a parte autora é menor impúbere, circunstância que impede a tramitação da demanda perante o sistema dos Juizados Especiais. Com efeito, o art. 8º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o incapaz não poderá ser parte no processo instituído pela referida lei, admitindo-se, no polo ativo, somente as pessoas físicas capazes. Embora a Lei nº 12.153/2009, que disciplina os Juizados Especiais da Fazenda Pública, não contenha disposição específica acerca da participação de incapazes, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido a incidência das normas que integram o microssistema dos Juizados Especiais, afastando a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública quando houver menor de idade no polo ativo. A propósito, esta Primeira Turma Recursal, ao apreciar situação análoga, assim decidiu: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – SAÚDE PÚBLICA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PARTE AUTORA MENOR IMPÚBERE – INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95 – IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJMT, RI nº 1011701-49.2023.8.11.0002, Rel. Cláudio Roberto Zeni Guimarães, Turma Recursal Única, j. 06/07/2023). No mesmo sentido, no Recurso Inominado nº 0008069-39.2017.8.11.0003, a Primeira Turma Recursal reconheceu expressamente que a condição de criança da parte autora impede a tramitação da demanda perante o sistema dos Juizados Especiais, declinando da competência para processamento e julgamento do recurso e determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT, RI nº 0008069-39.2017.8.11.0003, Rel. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, Primeira Turma Recursal, j. 30/07/2024, publ. 30/07/2024). No caso concreto, a incapacidade da parte autora é incontroversa, tendo sido expressamente qualificada na petição inicial como menor impúbere, representada por sua genitora. A própria pretensão deduzida em juízo refere-se a benefício previdenciário que lhe foi concedido em razão do falecimento de seu genitor. Assim, independentemente das questões de mérito relacionadas ao enquadramento funcional do instituidor da pensão, à base de cálculo do benefício ou aos efeitos financeiros da revisão pretendida, a presença de pessoa incapaz no polo ativo constitui óbice ao processamento da demanda no âmbito dos Juizados Especiais. Nesse contexto, considerando que a ação foi ajuizada por menor impúbere, devidamente representada por sua genitora, mostra-se inviável seu processamento perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, circunstância que, por consequência, afasta a competência desta Turma Recursal para apreciação do recurso interposto. Diante disso, com a devida vênia, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente recurso e DETERMINO A REMESSA dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para regular processamento e distribuição perante o órgão jurisdicional competente. Intimem-se. Cumpra-se. EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CÉZAR Juiz de Direito Relator
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