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TJMT · 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1035140-74.2020.8.11.0041. AUTOR(A): MARIA MENDES CRUZ REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA MENDES CRUZ em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial [Id. 36149414], aduz a parte autora, em síntese, ser beneficiária da Previdência Social e que foi surpreendida com a inserção de descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 571215930, contratado em março de 2017, no valor originário de R$ 1.456,54, parcelado em 72 (setenta e duas) prestações de R$ 43,90. Sustenta que jamais celebrou a referida avença ou autorizou as consignações em sua folha de proventos. Afirma que buscou solucionar a questão na esfera administrativa perante a plataforma Consumidor.gov [Id. 36149432], sem êxito. Pugna, ao final: (i) pela declaração de nulidade/inexigibilidade da contratação e cessação definitiva dos descontos; (ii) pela repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) pela condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou procuração e documentos [Id. 36149416], [Id. 36149417], [Id. 36149419], [Id. 36149424] e [Id. 36149428]. Inicialmente distribuídos à 4ª Vara Especializada em Direito Bancário, os autos foram redistribuídos a este Juízo cível por declinação de competência [Id. 36269549]. A gratuidade da justiça foi deferida à autora por meio do despacho de Id. 48078849. Realizada audiência de conciliação por videoconferência, restou infrutífera a autocomposição [Id. 53782661]. O réu apresentou contestação [Id. 55169736], arguindo preliminares de conexão, inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir e abuso do direito à gratuidade de justiça, além da prejudicial de mérito consistente na prescrição trienal. No mérito, sustentou a regularidade formal da contratação, aduzindo que a cédula de crédito bancário foi devidamente subscrita pela autora e que o valor de R$ 1.456,54 foi disponibilizado via TED em favor de conta de sua titularidade, inexistindo ilícito, dano moral, repetição em dobro ou falha na prestação dos serviços. Juntou cópia do contrato [Id. 55169737], extrato de pagamento interno [Id. 55169738] e comprovante de TED [Id. 55169739]. A autora apresentou impugnação à contestação [Id. 71311453] e [Id. 71311454], refutando expressamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual exibido pela ré e requerendo a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica. Em fase de especificação de provas, a autora reiterou o pedido de perícia grafotécnica [Id. 84173367], ao passo que a ré pleiteou depoimento pessoal e ofício à Caixa Econômica Federal [Id. 85785522]. Diante de notícias veiculadas acerca de investigações envolvendo o antigo patrono da autora na "Operação Arnaque" [Id. 127752330], determinou-se a intimação pessoal da autora [Id. 159565683], tendo a requerente confirmado a ciência e o interesse na demanda e regularizado a representação processual com novos causídicos constituídos [Id. 217044117], consoante certidão positiva do Oficial de Justiça [Id. 217377744]. Por meio da decisão saneadora de Id. 228015892, foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial de prescrição, fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII e Tema 1061/STJ) e deferida a perícia grafotécnica com a nomeação de perita do Juízo, atribuindo-se o adiantamento dos honorários à instituição financeira requerida. O pedido de intervenção formulado pelo antigo patrono como terceiro interessado foi indeferido no Id. 235689983. A instituição financeira demandada peticionou manifestando expressamente o seu desinteresse/desistência na produção da prova pericial grafotécnica [Id. 231594402], ratificado no Id. 236684196, pugnando pelo julgamento da lide com base no acervo probatório existente. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática e jurídica posta em debate encontra-se suficientemente delineada pela documentação carreada aos autos, somada à expressa desistência da instituição financeira ré na produção da prova pericial grafotécnica anteriormente deferida. De início, convém ressaltar que as questões preliminares (conexão, inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual e impugnação à gratuidade) e a prejudicial de prescrição foram expressa e fundamentadamente rechaçadas na decisão saneadora de Id. 228015892, operando-se a preclusão pro judicato a respeito das referidas matérias processuais. Passa-se, por conseguinte, à apreciação do mérito. A relação jurídica controvertida ostenta natureza inequivocamente consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a instituição financeira requerida no de fornecedora de serviços bancários (art. 3º, § 2º, do CDC), atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). A controvérsia cinge-se em averiguar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 571215930, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, o cabimento da repetição do indébito e a caracterização de danos morais indenizáveis. Ao impugnar a peça de defesa, a requerente negou veementemente haver subscrito a proposta contratual coligida ao feito [Id. 55169737], arguindo a falsidade material de sua assinatura. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061 (REsp 1.846.649/MA), pacificou a seguinte tese vinculante: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade". No caso vertente, conquanto este Juízo tenha oportunizado à instituição bancária a realização da prova técnica pericial em observância às garantias do contraditório e da ampla defesa [Id. 228015892], o réu expressamente desistiu da perícia grafotécnica [Id. 231594402], alegando suficiência dos documentos juntados. Todavia, os documentos colacionados unilateralmente pela casa bancária — quais sejam, cópia simples de cédula de crédito com assinatura impugnada [Id. 55169737] e extratos/telas sistêmicas de emissão de TED [Id. 55169739] — são insuficientes para atestar a higidez do consentimento pela consumidora. A ausência da prova pericial grafotécnica, cujo encargo pertencia ao banco que produziu e juntou o instrumento controvertido, importa na ineficácia probatória da assinatura aposta no contrato, desautorizando qualquer presunção de veracidade da relação jurídica (art. 428, I, c/c art. 429, II, ambos do CPC). Dessa forma, resta configurado o defeito na prestação de serviços bancários decorrente de fraude perpetrada por terceiro ou negligência na conferência documental, circunstância que se insere no fortuito interno das atividades exercidas pelo banco, consoante os ditames da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Constatada a ilicitude das retenções mensais realizadas a título do contrato nº 571215930, a declaração de sua inexigibilidade e o cancelamento dos respectivos lançamentos é medida de rigor. Tratando-se de cobrança indevida fundada em contratação cuja autenticidade não foi comprovada pela instituição financeira, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados. Nesse mesmo sentido, o seguinte julgado: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESISTÊNCIA DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DIVERGÊNCIA GRÁFICA ENTRE AS ASSINATURAS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...). (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10514398720248110041, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 18/08/2026, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2026). No que tange à repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou entendimento no sentido de que a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. Os efeitos desse entendimento, contudo, foram modulados para as cobranças realizadas após 30/03/2021. No caso, a realização de descontos sem que a instituição financeira tenha se desincumbido do ônus de comprovar a autenticidade da contratação afasta, quanto às parcelas alcançadas pelo referido marco temporal, a caracterização de engano justificável. Assim, os valores indevidamente descontados até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples, enquanto aqueles descontados após essa data deverão ser restituídos em dobro, acrescidos dos consectários legais. Por outro lado, cumpre assegurar a recomposição do estado anterior das partes (restitutio in integrum), em estrita observância ao art. 182 do Código Civil e ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Com efeito, restando evidenciado nos autos que o montante originário do mútuo (R$ 1.456,54) foi transferido via TED para conta bancária vinculada à parte autora [Id. 55169739], autoriza-se a compensação de tal importe — devidamente corrigido a contar do desembolso, sem juros de mora em virtude da ausência de mora da consumidora — com o montante que a instituição financeira ré for condenada a restituir, ou, subsidiariamente, na hipótese de saldo em favor da casa bancária, a devolução de forma simples pela autora. O dano moral na espécie resta configurado in re ipsa. A subtração indevida e continuada de parcelas financeiras sobre benefício previdenciário de natureza estritamente alimentar, auferido por pessoa idosa e hipossuficiente, compromete a subsistência digna e ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, violando atributos essenciais da personalidade e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, e art. 5º, V e X, da CF). Para a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador atentar-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando a gravidade da ofensa, a capacidade econômica da instituição ofensora, o caráter compensatório à vítima e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, a fim de desestimular condutas análogas sem gerar enriquecimento sem causa. Nesse cenário, fixo a indenização a título de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA MENDES CRUZ em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., para o fim de DECLARAR A NULIDADE E INEXIGIBILIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 571215930, confirmando a ilegalidade de todos os débitos dele decorrentes sobre o benefício previdenciário da autora (NB nº 0905763670), determinando ao réu a cessação definitiva de eventuais descontos a ele vinculados, sob pena de multa a ser oportunamente cominada. De consequência, condeno a instituição financeira ré a RESTITUIR à autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em decorrência do contrato nº 571215930, de forma simples quanto aos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro quanto àqueles efetuados após essa data, observada a modulação estabelecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, acrescidos de correção monetária desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação. AUTORIZO A COMPENSAÇÃO (ABATIMENTO), na fase de cumprimento de sentença, do valor histórico disponibilizado em favor da autora por meio de TED (R$ 1.456,54) [Id. 55169739], corrigido monetariamente desde a data do efetivo crédito em conta, evitando-se o enriquecimento sem causa (arts. 182, 368 e 884 do CC). Eventual saldo remanescente em favor da instituição financeira deverá ser restituído pela autora de forma simples. CONDENO o réu ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor da autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do primeiro evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária será pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, respeitada a vedação de cumulação dos índices. Em razão da sucumbência integral, CONDENO a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos atuais patronos da parte autora [Id. 217044117], estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se (com as anotações de praxe no sistema PJe para os advogados devidamente constituídos nos autos). Transitada em julgado a presente decisão e cumpridas as providências de estilo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cuiabá - MT. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
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