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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1035131-96.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDNA NORONHA VIVAS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Intimadas as partes para se manifestarem acerca dos cálculos da Contadoria Judicial, a parte exequente concordou expressamente, enquanto a parte executada deixou transcorrer o prazo sem manifestar oposição. A Contadoria Judicial é detentora de fé pública e de conhecimento técnico, presumindo-se a veracidade juris tantum e legitimidade de suas informações, presunção somente afastada mediante apresentação de prova inequívoca de irregularidade, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido: EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUM. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.(...). 2. O entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de prestigiar o parecer da contadoria judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico para a elaboração e a conferência dos cálculos de diferentes graus de complexidade. Nessa linha, concluiu o juízo de origem que a Contadoria apurou o crédito do exequente, aferindo acertadamente sua expressão econômica, conforme o decisum transitado em julgado, o que foi reconhecido pela própria executada. 3. A parte apelante não logrou comprovar nenhuma irregularidade nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser afastada por prova inequívoca da parte interessada, de modo que deve ser mantida a sentença. 4. Apelação não provida. 5. Incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC), eis que não foram fixados no juízo de origem. (AC 0025460-66.2010.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/04/2024 PAG.) (Destacamos) 2. Não tendo a parte executada alegado na sua impugnação qualquer questão de direito a ser resolvida, desde já HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial. 2.1. Uma vez preclusos os prazos da intimação, certifiquem-se nos autos o trânsito em julgado da presente decisão (Resoluções do CNJ 303/19 e CJF 822/23 ), bem como a (in)existência de registro de cessão de crédito e/ou de penhora lançados no rosto dos autos. 3. A oportuna expedição da(s) requisição(ões) de pagamento, em favor da parte exequente, a qual será processada pelo SIREA, deverá observar os seguintes parâmetros: a) serão devidos honorários de sucumbência no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da execução ora homologado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC), apenas na hipótese de cumprimento individual de sentença coletiva (Súmula nº 345/STJ e Tema Repetitivo 973 STJ); b) Não serão devidos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença individual contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório ou RPV, desde que não tenha sido impugnada (art. 85, §7º, do CPC e Tema Repetitivo 1190 STJ); c) quanto aos honorários contratuais, fica autorizado o destaque do valor em caso de requerimento e apresentação de contrato de honorários, a menos que se trate de cumprimento de título executivo judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo MPF (art. 22-A, parágrafo único, do EOAB); d) Verificada desde já a existência de espólio (com habilitação de herdeiros) como exequente, de cessão de crédito homologada, de penhora averbada nos autos ou figurando o Município como exequente em processo FUNDEB, a requisição de pagamento em favor da parte exequente deverá ser expedida, obrigatoriamente, com "incidente de bloqueio/alvará". 3. Somente após o cumprimento do item 1.1 (certificação do trânsito em julgado/ existência (ou não) de cessão de crédito ou de penhora), a Secretaria deverá providenciar a inclusão do presente processo no SIREA. Intimem-se. Após, cumpra-se. Brasília, data da assinatura digital.
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