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Processo 1035127-40.2025.4.01.0000

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Tribunal
TRF1
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2026-09-09 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Seção Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO BRASíLIA, 15 de setembro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 LITISCONSORTE: CIMASA - COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRA SANTA CATARINA LTDA. - ME Advogado do(a) LITISCONSORTE: SALVIANO SOARES NOBRE NETO - RO13009-A IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 5A VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DE RONDONIA - RO O processo nº 1035127-40.2025.4.01.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 14/10/2026 Horário: 14:00 Local: 4ª Seção trf1 - , Praça dos Tribunais Superiores Bloco A, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-900 Observação: Informamos aos(as) senhores(as) advogados(as) e membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que a sessão de julgamento designada será realizada na modalidade híbrida, na sala de sessões do Plenário, térreo, Edifício Sede I e por videoconferência (plataforma Teams), nos termos do art. 20, § 1º da Resolução Presi 26/2025 e art. 45 do Regimento Interno deste Tribunal "Art. 45. Não haverá sustentação oral no julgamento de remessa necessária, de embargos declaratórios e de arguição de suspeição. § 1º No agravo de instrumento, somente haverá sustentação oral contra decisão interlocutória que verse sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência. § 2º No agravo interno, caberá sustentação oral contra decisão que extinga o processo em ação rescisória, mandado de segurança e reclamação...".O pedido poderá ser feito diretamente no sistema PJe, por meio de petição nos autos do processo, com o tipo "Pedido de Sustentação Oral" e deverá ser comunicada, através do e-mail da Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência dijul@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será de forma presencial ou por videoconferência, com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, do processo, parte(s) que representa, relator e número da inscrição do advogado na OAB e respectivo Estado, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento híbrido.

2026-09-09 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Seção Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1035127-40.2025.4.01.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CIMASA - COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRA SANTA CATARINA LTDA. - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: SALVIANO SOARES NOBRE NETO - RO13009-A POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 5A VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DE RONDONIA - RO DESTINATÁRIO(S): CIMASA - COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRA SANTA CATARINA LTDA. - ME SALVIANO SOARES NOBRE NETO - (OAB: RO13009-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465406669) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1035127-40.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000096-17.2021.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Destaco inicialmente ser desnecessária a expedição de mandado de intimação pessoal do representante legal do IBAMA para prestação de informações, na medida em que este não foi apontado como autoridade impetrada, mas tão somente o Juiz Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia. A intimação da Procuradoria Regional Federal se deu apenas em razão de o ato impugnado ter sido praticado em processo no qual o IBAMA é parte, conforme explicitado no despacho ID 449315941. Com efeito, é incontroverso que, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil, as autarquias federais gozam de prazo em dobro para recorrer, o que perfaz, no caso de apelação, o total de 30 (trinta) dias úteis. O que se extrai do exame dos autos de origem é que a intimação inicialmente expedida consignou, de forma expressa, prazo inferior ao legalmente previsto, circunstância que comprometeu a regularidade formal do ato. É relevante assentar, desde logo, que a indicação do prazo não constitui elemento acessório ou meramente informativo da intimação, mas integra o próprio conteúdo do ato intimatório, na medida em que orienta a conduta processual da parte e delimita, com precisão, o lapso temporal para o exercício do direito de recorrer. Não se trata, portanto, de simples erro gráfico ou aritmético, passível de desconsideração sem maiores consequências, mas de vício que incide diretamente sobre a eficácia do ato processual. Nessa perspectiva, a providência adotada pela autoridade impetrada não configurou concessão de prazo extraordinário ou inovação contra legem, mas, antes, medida de saneamento prévia destinada a corrigir defeito procedimental imputável ao próprio aparato judiciário, em consonância com os princípios da instrumentalidade das formas e do devido processo legal. A propósito, o exame detido dos autos de origem também não autoriza a conclusão de que o IBAMA tenha tido ciência inequívoca do teor da sentença em termos aptos a suprir o vício da intimação formal. Não identifico elemento objetivo que demonstre que o IBAMA, a despeito da indicação incorreta do prazo, tenha compreendido, de forma clara e incontestável, o marco inicial e a extensão do lapso recursal legalmente assegurado. Ausente tal circunstância, não há como se reconhecer a convalidação do ato defeituoso, tampouco a ocorrência de preclusão. Ao revés, a manutenção de intimação formalmente viciada, com a consequente certificação de trânsito em julgado, poderia ensejar futura arguição de nulidade, com evidente prejuízo à estabilidade e à efetividade da prestação jurisdicional. Colaciono, entre outros, o seguinte julgado em que houve a anulação de sentença por inobservância da contagem de prazo em dobro para a Fazenda Pública: PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIR DILIGÊNCIAS. AUTARQUIA MUNICIPAL. ART. 183 DO CPC. PRAZO EM DOBRO. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação de sentença, em sede de embargos à execução fiscal, que extinguiu o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. Entendeu a magistrada que, apesar de despacho determinando que a parte autora anexasse os documentos necessários à instrução do feito, sob pena de indeferimento da exordial, esta não se manifestou. 2. Nos termos do art. 183 do CPC, "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal." 3. No caso presente, não foi observada a prerrogativa do prazo em dobro quando da intimação da parte recorrente, autarquia municipal, para o cumprimento das diligências. 4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo originário para reabrir o prazo para saneamento de falhas da petição inicial (art. 321, § único, do CPC), o qual deverá ser contado em dobro, para a recorrente trazer aos autos os documentos necessários à instrução do feito. (TRF 5, PROCESSO: 08020124120224058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 28/02/2023) Nesse contexto, a atuação da autoridade impetrada revela-se alinhada à lógica do processo civil contemporâneo, que privilegia a correção dos atos e o julgamento do mérito, sempre que possível, em detrimento de soluções fundadas em vícios formais não imputáveis à parte. Dessa forma, não evidencio qualquer eiva de ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, inexistindo direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental. Ante o exposto, denego a segurança. Custas, ex lege. Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/2009). Retifique-se a autuação para incluir como terceiro interessado o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA. É o voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Seção

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