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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
PJe: 1035118-60.2025.8.11.0002. Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por EDILEIA EULALIA CONCEICAO em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em razão de alegada suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, ocorrida em 29/08/2025, sexta-feira, sem aviso prévio e com religação apenas no dia seguinte. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da hipossuficiência técnica da autora e da natureza consumerista da relação jurídica subjacente. Citada, a ré ofertou contestação sustentando que a interrupção do fornecimento decorreu da constatação, em inspeções técnicas realizadas em 30/05/2025 e 29/08/2025, de que a unidade consumidora, anteriormente suspensa por inadimplemento em 15/04/2025, havia sido religada à revelia da concessionária ("autorreligação clandestina"), o que autorizaria o desligamento imediato independentemente dos prazos e vedações ordinários previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021. Em réplica, a autora impugnou especificamente essa tese, sustentando que a apuração de irregularidade em unidade consumidora pressupõe, pela própria regulamentação invocada pela ré, a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), registro fotográfico, identificação dos agentes responsáveis e notificação prévia que assegure contraditório administrativo, nada disso comprovado nos autos. Encerrada a fase de especificação de provas, a autora requereu a exibição incidental, pela ré, dos seguintes documentos: a) ordem de serviço da suspensão de 15/04/2025; b) ordem de serviço da inspeção de 29/08/2025; c) eventual Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI); d) registro fotográfico da inspeção; e) identificação dos agentes responsáveis pela vistoria; f) histórico completo da unidade consumidora no sistema interno da concessionária; g) eventual auto de infração ou procedimento administrativo instaurado; h) relatório técnico que teria embasado a alegada constatação de autorreligação. A ré, instada a se manifestar, limitou-se a informar que não pretende produzir outras provas além das já constantes dos autos, requerendo o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem se pronunciar especificamente sobre o requerimento de exibição formulado pela autora. É o necessário. O requerimento de exibição formulado pela autora (arts. 396 a 404 do CPC) comporta acolhimento parcial. Já se encontra deferida nos autos, sem impugnação da ré, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência técnica da consumidora frente à concessionária. A questão fática controvertida — se o desligamento de 29/08/2025 configurou suspensão indevida, sujeita às vedações do art. 359 e ao prazo de religação de 4 (quatro) horas do art. 362, I, da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, ou corte legítimo por religação clandestina apurada em procedimento regular — depende de prova eminentemente técnica e documental que, por sua natureza, encontra-se sob a guarda exclusiva da concessionária ré (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC). A própria Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, invocada pela ré como fundamento da excepcionalidade do procedimento adotado, condiciona a apuração de irregularidade na unidade consumidora à formalização de procedimento que assegure ciência e contraditório ao consumidor, do qual naturalmente decorre a existência de registro técnico da inspeção (Termo de Ocorrência e Inspeção ou documento equivalente) e de eventual notificação. Tratando-se de fato constitutivo da defesa da ré — a saber, a existência de religação clandestina apta a afastar a incidência dos prazos e vedações ordinários — é ônus da concessionária comprová-lo documentalmente, e não da autora demonstrar a ausência de tais registros. Não prospera, portanto, a pretensão da ré de ver o feito julgado exclusivamente com base na prova documental já produzida, porquanto esta, conforme já constatado nos próprios autos, carece precisamente dos elementos técnicos aptos a comprovar a regularidade do procedimento de apuração de irregularidade por ela invocado, a saber, o Termo de Ocorrência e Inspeção, o registro fotográfico da inspeção e a comprovação de notificação prévia da consumidora. Defiro, pois, parcialmente o requerimento de exibição incidental, determinando que a ré junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos elencados nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "h" do requerimento de ID 224522504 (respectivamente: ordem de serviço da suspensão de 15/04/2025; ordem de serviço da inspeção de 29/08/2025; eventual Termo de Ocorrência e Inspeção; registro fotográfico da inspeção; e relatório técnico que embasou a alegada autorreligação), documentos esses diretamente pertinentes à comprovação do fato constitutivo de sua defesa. Indefiro, por ora, por excessiva amplitude e ausência de pertinência direta e específica com o fato controvertido, os itens "e", "f" e "g" (identificação nominal dos agentes de campo, histórico integral da unidade consumidora e eventual auto de infração ou procedimento administrativo diverso do já referido nas alíneas anteriores), sem prejuízo de nova apreciação caso, à vista da documentação a ser exibida, revele-se imprescindível. Advirta-se a ré de que o descumprimento injustificado da presente determinação, ou a apresentação de resposta evasiva ou incompleta, importará na aplicação do art. 400 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela autora quanto à inexistência de apuração regular de irregularidade na unidade consumidora, sem prejuízo do disposto no art. 403, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para saneamento do feito (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC), conforme o estado da prova. Intime-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito
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