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Processo 1035102-67.2017.8.11.0041

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1035102-67.2017.8.11.0041 RECORRENTE(S): AUTOMATIC DA AMAZONIA LTDA RECORRIDA(S): CONDOMINIO RESIDENCIAL HARMONIA Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por AUTOMATIC DA AMAZÔNIA LTDA. - ME, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração (id. 379785878), que manteve o acórdão de Apelação (id. 369832861), mantendo a sentença que condenou a requerida ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 19.347,43, correspondente a 25% do valor total do contrato, nos termos da Cláusula 8ª do termo aditivo, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do vencimento da obrigação (agosto/2017, considerando os 30 dias do aditivo firmado em 16/07/2017), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como, condenou-a ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.513,59, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A parte recorrente alega violação aos arts. 1.022, II, § único, II, e 489, §1º, IV, do CPC; arts. 373, 378 e 400, do CPC; arts. 396, 408, 410, 416, parágrafo único, 422, 476 e 413, todos do Código Civil, além de divergência jurisprudencial quanto à cumulação da cláusula penal com indenização por danos materiais. Foram apresentadas contrarrazões no id. 395167883. É o relatório. Decido. Da alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, II, § único, II, e 489, §1º, IV, do CPC) Nos termos do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. [...] ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. [...] III – A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. [...] X – Agravo Interno improvido”. (AgInt no REsp 2042016/MS – Min. Regina Helena Costa – Primeira Turma – j. 13.3.2023 – DJe 26-3-2023). No caso dos autos, a parte recorrente alega violação aos arts. 1.022, II, § único, II, e 489, §1º, IV, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre a distribuição das consequências decorrentes da impossibilidade de realização da perícia direta. Contudo, verifica-se que o acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração (id. 379785878) enfrentou expressamente a matéria, ao consignar que: “(...) a substituição do sistema pelo condomínio não decorreu de manobra processual destinada a frustrar a prova, mas de imperativo operacional de segurança condominial, em sintonia com o dever de mitigar prejuízos. Consignou, ainda, no plano fático, que a embargante dispôs de intervalo superior a dois anos e meio entre a designação da perícia e a sua realização, sem requerer produção antecipada de prova ou vistoria, sem indicar assistente técnico — faculdade expressamente aberta na decisão saneadora — e sem sequer comparecer à diligência pericial. As consequências da impossibilidade de reprodução da prova foram, portanto, atribuídas a quem lhes deu causa por sua própria inércia, e não ao embargado. Acresce que o fundamento autônomo da incidência objetiva da cláusula penal torna a discussão sobre o ônus da prova quanto à funcionalidade do sistema destituída de relevância decisória, porquanto a condenação à multa não depende de reconstituir o estado técnico do equipamento. A ausência de menção nominal aos arts. 378 e 400 do CPC não configura omissão (art. 489, § 1º, IV, do CPC), mormente porque a matéria restou prequestionada por força do art. 1.025 do CPC, como expressamente consignado no acórdão embargado. Não há omissão”. Constata-se, portanto, que a irresignação da parte recorrente não decorre de omissão efetivamente existente, mas de mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão colegiado, circunstância que não caracteriza a violação indicada e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, impedindo a admissão do recurso nesse ponto. Da Dialeticidade Recursal (arts. 410 e 416, parágrafo único, do Código Civil, e dissídio jurisprudencial) Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado. Se não há impugnação completa, subsistindo fundamento inatacado, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. [...] AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. [...] 2. As razões recursais apresentadas no apelo nobre, além de não serem suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. [...] 4. Agravo Interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.006.025/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022). Assim, quanto à alegação de violação aos arts. 410 e 416, parágrafo único, do Código Civil, e ao dissídio jurisprudencial suscitado (paradigmas REsp 1.617.652/DF e REsp 1.335.617/SP), a parte recorrente sustenta a impossibilidade de cumulação da cláusula penal compensatória com a indenização por danos materiais (bis in idem), postulando a exclusão desta última condenação. No entanto, verifica-se que as razões recursais são incompletas e não impugnam precisamente todas as fundamentações do acórdão nesse capítulo. Com efeito, na decisão impugnada (id. 369832861), o órgão fracionário consignou que: “Quanto aos danos materiais (R$ 3.513,59), a documentação fiscal específica acostada aos autos comprova as avarias suportadas pelos veículos dos condôminos, e o nexo causal, embora apoiado em prova técnica menos robusta que a referente à multa contratual — sobretudo porque parte dos incidentes é anterior ao próprio aditivo —, encontra suporte no parecer da HD Tecnologia, no ponto em que indica defeito específico nas fotocélulas, e na própria cronologia das avarias, contemporâneas à execução parcial do contrato”. Observa-se, assim, que a parte recorrente não impugnou especificamente o fundamento autônomo e suficiente relativo à comprovação documental do nexo causal e dos danos materiais, apto, por si só, a manter a condenação impugnada, incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede a admissão do recurso nesse ponto. Do Prequestionamento (art. 413 do Código Civil) Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal, sendo pressuposto indispensável o prequestionamento da matéria. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação ao art. 413 do Código Civil, ao argumento de que seria cabível a redução equitativa da cláusula penal contratual. Contudo, verifica-se que a referida tese não foi oportunamente suscitada nem decidida pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto de requerimento nos Embargos de Declaração (id. 372338380), não havendo evidência de que tenha sido efetivamente enfrentada pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, ainda que de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. [...] 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.131.699/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025). Dessa forma, ausente o prequestionamento da matéria, incide o óbice da Súmula 211/STJ, impondo-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial nesse ponto. Da Ausência de Matéria Exclusivamente de Direito (arts. 373, 378 e 400, do CPC; arts. 396, 408, 422 e 476, do Código Civil) Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional, não se prestando ao reexame de fatos e provas. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação aos arts. 373, 378 e 400, do CPC, quanto à distribuição do ônus da prova relativa à impossibilidade de realização da perícia direta; aos arts. 396 e 408, do Código Civil, quanto à imputabilidade do atraso na execução contratual; e aos arts. 422 e 476, do Código Civil, quanto à boa-fé objetiva e à exceção do contrato não cumprido. Contudo, verifica-se que o deslinde de todas essas controvérsias depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos (notadamente da conduta processual das partes quanto à perícia, da interpretação das cláusulas 2ª e 8ª do termo aditivo e do documento de 13/09/2017), circunstância que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, segundo as quais, respectivamente, é inviável a interpretação de cláusula contratual e o simples reexame de prova em sede de Recurso Especial. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. [...] INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. [...] 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a adoção de conclusão diversa daquela a que chegou a instância de origem implicar, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, medidas inviáveis na instância especial. 4. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.500.439/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025). Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível quanto a essas controvérsias. Dispositivo. Em face do exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente

2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1035102-67.2017.8.11.0041 RECORRENTE(S): AUTOMATIC DA AMAZONIA LTDA RECORRIDA(S): CONDOMINIO RESIDENCIAL HARMONIA Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por AUTOMATIC DA AMAZÔNIA LTDA. - ME, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração (id. 379785878), que manteve o acórdão de Apelação (id. 369832861), mantendo a sentença que condenou a requerida ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 19.347,43, correspondente a 25% do valor total do contrato, nos termos da Cláusula 8ª do termo aditivo, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do vencimento da obrigação (agosto/2017, considerando os 30 dias do aditivo firmado em 16/07/2017), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como, condenou-a ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.513,59, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A parte recorrente alega violação aos arts. 1.022, II, § único, II, e 489, §1º, IV, do CPC; arts. 373, 378 e 400, do CPC; arts. 396, 408, 410, 416, parágrafo único, 422, 476 e 413, todos do Código Civil, além de divergência jurisprudencial quanto à cumulação da cláusula penal com indenização por danos materiais. Foram apresentadas contrarrazões no id. 395167883. É o relatório. Decido. Da alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, II, § único, II, e 489, §1º, IV, do CPC) Nos termos do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. [...] ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. [...] III – A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. [...] X – Agravo Interno improvido”. (AgInt no REsp 2042016/MS – Min. Regina Helena Costa – Primeira Turma – j. 13.3.2023 – DJe 26-3-2023). No caso dos autos, a parte recorrente alega violação aos arts. 1.022, II, § único, II, e 489, §1º, IV, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre a distribuição das consequências decorrentes da impossibilidade de realização da perícia direta. Contudo, verifica-se que o acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração (id. 379785878) enfrentou expressamente a matéria, ao consignar que: “(...) a substituição do sistema pelo condomínio não decorreu de manobra processual destinada a frustrar a prova, mas de imperativo operacional de segurança condominial, em sintonia com o dever de mitigar prejuízos. Consignou, ainda, no plano fático, que a embargante dispôs de intervalo superior a dois anos e meio entre a designação da perícia e a sua realização, sem requerer produção antecipada de prova ou vistoria, sem indicar assistente técnico — faculdade expressamente aberta na decisão saneadora — e sem sequer comparecer à diligência pericial. As consequências da impossibilidade de reprodução da prova foram, portanto, atribuídas a quem lhes deu causa por sua própria inércia, e não ao embargado. Acresce que o fundamento autônomo da incidência objetiva da cláusula penal torna a discussão sobre o ônus da prova quanto à funcionalidade do sistema destituída de relevância decisória, porquanto a condenação à multa não depende de reconstituir o estado técnico do equipamento. A ausência de menção nominal aos arts. 378 e 400 do CPC não configura omissão (art. 489, § 1º, IV, do CPC), mormente porque a matéria restou prequestionada por força do art. 1.025 do CPC, como expressamente consignado no acórdão embargado. Não há omissão”. Constata-se, portanto, que a irresignação da parte recorrente não decorre de omissão efetivamente existente, mas de mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão colegiado, circunstância que não caracteriza a violação indicada e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, impedindo a admissão do recurso nesse ponto. Da Dialeticidade Recursal (arts. 410 e 416, parágrafo único, do Código Civil, e dissídio jurisprudencial) Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado. Se não há impugnação completa, subsistindo fundamento inatacado, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. [...] AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. [...] 2. As razões recursais apresentadas no apelo nobre, além de não serem suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. [...] 4. Agravo Interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.006.025/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022). Assim, quanto à alegação de violação aos arts. 410 e 416, parágrafo único, do Código Civil, e ao dissídio jurisprudencial suscitado (paradigmas REsp 1.617.652/DF e REsp 1.335.617/SP), a parte recorrente sustenta a impossibilidade de cumulação da cláusula penal compensatória com a indenização por danos materiais (bis in idem), postulando a exclusão desta última condenação. No entanto, verifica-se que as razões recursais são incompletas e não impugnam precisamente todas as fundamentações do acórdão nesse capítulo. Com efeito, na decisão impugnada (id. 369832861), o órgão fracionário consignou que: “Quanto aos danos materiais (R$ 3.513,59), a documentação fiscal específica acostada aos autos comprova as avarias suportadas pelos veículos dos condôminos, e o nexo causal, embora apoiado em prova técnica menos robusta que a referente à multa contratual — sobretudo porque parte dos incidentes é anterior ao próprio aditivo —, encontra suporte no parecer da HD Tecnologia, no ponto em que indica defeito específico nas fotocélulas, e na própria cronologia das avarias, contemporâneas à execução parcial do contrato”. Observa-se, assim, que a parte recorrente não impugnou especificamente o fundamento autônomo e suficiente relativo à comprovação documental do nexo causal e dos danos materiais, apto, por si só, a manter a condenação impugnada, incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede a admissão do recurso nesse ponto. Do Prequestionamento (art. 413 do Código Civil) Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal, sendo pressuposto indispensável o prequestionamento da matéria. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação ao art. 413 do Código Civil, ao argumento de que seria cabível a redução equitativa da cláusula penal contratual. Contudo, verifica-se que a referida tese não foi oportunamente suscitada nem decidida pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto de requerimento nos Embargos de Declaração (id. 372338380), não havendo evidência de que tenha sido efetivamente enfrentada pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, ainda que de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. [...] 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.131.699/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025). Dessa forma, ausente o prequestionamento da matéria, incide o óbice da Súmula 211/STJ, impondo-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial nesse ponto. Da Ausência de Matéria Exclusivamente de Direito (arts. 373, 378 e 400, do CPC; arts. 396, 408, 422 e 476, do Código Civil) Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional, não se prestando ao reexame de fatos e provas. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação aos arts. 373, 378 e 400, do CPC, quanto à distribuição do ônus da prova relativa à impossibilidade de realização da perícia direta; aos arts. 396 e 408, do Código Civil, quanto à imputabilidade do atraso na execução contratual; e aos arts. 422 e 476, do Código Civil, quanto à boa-fé objetiva e à exceção do contrato não cumprido. Contudo, verifica-se que o deslinde de todas essas controvérsias depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos (notadamente da conduta processual das partes quanto à perícia, da interpretação das cláusulas 2ª e 8ª do termo aditivo e do documento de 13/09/2017), circunstância que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, segundo as quais, respectivamente, é inviável a interpretação de cláusula contratual e o simples reexame de prova em sede de Recurso Especial. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. [...] INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. [...] 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a adoção de conclusão diversa daquela a que chegou a instância de origem implicar, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, medidas inviáveis na instância especial. 4. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.500.439/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025). Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível quanto a essas controvérsias. Dispositivo. Em face do exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente

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