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Processo 1035101-50.2023.4.01.3900

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1035101-50.2023.4.01.3900 AUTOR: ANTONIEL MELO ABRANTES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Diante da juntada de cálculos pela parte autora( id 2238863675), oportunize-se ao executado o prazo de 10 (dez) dias para que se manifeste. Na ausência de oposição, sendo o valor da execução inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, expeça-se RPV. Em caso de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, advirto que só será deferido se o pedido for instruído com o contrato de prestação de serviços advocatícios e em momento anterior à expedição do ofício requisitório. O contrato deverá ser apresentado em instrumento específico, com as formalidades legais, datado, assinado e não rasurado, sendo desconsiderados, a exemplo, os juntados no corpo da procuração, consignados na petição inicial, e os traduzidos por meras declarações ou autorizações. Na hipótese de a parte não ser alfabetizada ou que, por qualquer outra causa, não puder assinar, além das exigências acima, o contrato deverá conter as formalidades descritas no art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, bem como devidamente instruído com cópias dos documentos de identificação das testemunhas e daquele que assinou a rogo pela parte autora o referido instrumento. Na sequência, dê-se vista às partes das requisições no status de cadastro concluído, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. Saliento que a ausência de manifestação das partes no prazo supra, será entendida como anuência, motivo pelo qual os ofícios serão imediatamente migrados ao TRF – 1ª Região. Não havendo impugnação, proceda-se a sua migração ao TRF1. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo pendências, os autos serão arquivados, após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias. A parte autora fica advertida que o valor referente estará disponível para saque em qualquer agência do Banco do Brasil ou da CEF, em aproximadamente 60 (sessenta) dias após o encaminhamento da requisição. Caso haja impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora, remetam-se os autos à Contadoria para liquidação do julgado. Após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de cinco dias. Transcorrido o prazo acima, com ou sem a manifestação das partes, retornem conclusos. Ao final, adotadas as cautelas necessárias, sem pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal

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