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1035095-17.2025.4.01.3304

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1035095-17.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: C. V. S. G. REPRESENTANTE: CAITANA PAIXAO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a requerente a concessão do benefício de pensão por morte, sob a alegação de que, na condição de filha, teria direito à pensão por morte deixada pelo Sr. MARQUES ALEX GOMES DE CERQUEIRA, falecido em 16/12/2022. Para concessão da pretendida pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos; (i) morte do(a) segurado(a), (ii) qualidade de segurado(a) do(a) instituidor(a) do benefício à época do óbito, nos termos da previsão do § 8º do artigo 195 da CF c/c a Lei nº 8.213/91, (iii) qualidade de dependente do(s) requerente(s). Não havendo discussão acerca do falecimento do instituidor da pensão por morte (certidão de óbito em ID. 2219867789), tampouco sobre a qualidade de dependente, vez que a requerente é filha do falecido (certidão de nascimento em ID. 2219868311), a controvérsia da demanda cinge-se sobre a qualidade de segurado do falecido. Com efeito, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010). Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009). Nessa esteira, as Cortes Regionais têm considerado inaptos à prova da atividade rural, em razão de serem confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento dos requisitos legais, ou por não serem revestidos das formalidades legais para comprovação de autenticidade, ou, ainda, por se cuidarem de meras declarações unilaterais desprovidas de segurança jurídica, os seguintes documentos: consulta pré-natal, cartão de saúde da criança, cartão da gestante (AC 00020544020174059999, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, TRF5 - Quarta Turma, 18/12/2017; Acórdão 00313335720174019199, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1 - Segunda Turma, 28/08/2017); certidão de nascimento da criança (na hipótese de salário-maternidade); declaração de nascido vivo da criança (AC 00018162120174059999, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, TRF5 - Quarta Turma, 18/12/2017) declaração de terceiros, prontuários médicos, cartão de vacinas (Apelação 00274942420174019199, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1 - Segunda Turma, 28/08/2017); requerimento de matrícula, declaração escolar (0007879-07.2016.4.01.3307, Segunda Turma Recursal/BA, Relator 3, 27/07/2017; 0006438-54.2017.4.01.3307, Terceira Turma Recursal/BA, Relator: Juiz Federal Roberto Luis Luchi Demo, Unânime, 31/01/2018). Para comprovar a atividade rural do falecido, a requerente apresentou declaração firmada por Apolinário da Conceição Santos, posterior ao óbito, no sentido de que MARQUES ALEX GOMES DE CERQUEIRA teria exercido atividades rurais na Fazenda Viração por mais de quinze anos, bem como documentos referentes à mencionada propriedade, dentre eles instrumento particular, declaração de ITR e comprovante de consumo, todos constantes do ID. 2251853895. Apresentou, ainda, certidão de nascimento do falecido, ficha médica, documentos do Cadastro Único e comprovante de residência, reunidos no ID. 2251853879. Sucede que o conjunto documental não se mostra suficiente para demonstrar o efetivo exercício de atividade rural pelo instituidor no período imediatamente anterior ao óbito. Com efeito, o Cadastro Único datado de 11/07/2022, constante do ID. 2251853879, revela núcleo familiar composto pela genitora da autora e pela própria requerente, sem demonstrar que o falecido residisse com ambas. A ficha médica constante do ID. 2251853879, por sua vez, como dito acima, é inapta para prova da atividade rural. De toda forma, ela não contém endereço rural do falecido nem qualquer indicação de sua profissão ou do exercício de atividade agrícola. Do mesmo modo, os documentos relativos à Fazenda Viração, constantes do ID. 2251853895, encontram-se em nome de terceiros, notadamente Apolinário da Conceição Santos, sem qualquer vínculo de parentesco demonstrado com o falecido. Além disso, o comprovante de residência, com endereço urbano, invocado em favor do falecido, constante do ID. 2251853879, foi datado em 02/2024, portanto posteriormente ao óbito ocorrido em 16/12/2022. De outro lado, a certidão de óbito de ID. 2219867789 registra como endereço residencial do falecido a cidade de Feira de Santana/BA. Registre-se, ainda, que o falecido possui vínculos urbanos registrados no CNIS, mas não foram apresentadas provas do seu retorno à atividade rural após esses vínculos. Por sua vez, em audiência, a genitora da autora não soube informar o nome do imóvel rural no qual alegava que o falecido exercia suas atividades. Não bastasse, o(s) depoimento(s) prestado(s) pela(s) testemunha(s) não se revestem da robustez necessária à complementação do frágil início de prova material. Diante disso, a parte autora não faz jus à pensão por morte. Do exposto, rejeito o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal da SJBA, com as homenagens de estilo. Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa e cautelas de estilo. Sentença registrada e publicada no sistema. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA

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