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1035078-68.2026.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1035078-68.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Tatiana Alves Chaim de Lorenzo Fernandes - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) declarar a imunidade tributária do ITBI sobre a operação societária de conferência de bens imóveis descrita na Escritura Pública de 17/02/2022 lavrada no 23º Tabelionato de Notas da Capital (Livro nº 4.643, fls. 099/108); b) condenar o Município de São Paulo a restituir à autora a quantia de R$ 1.044.310,32 (um milhão, quarenta e quatro mil, trezentos e dez reais e trinta e dois centavos), com incidência exclusiva da taxa SELIC desde cada recolhimento indevido até 31/07/2025 (artigo 3º da EC nº 113/2021) e, a contar de 1º de agosto de 2025 até o efetivo adimplemento, com atualização pelo IPCA acrescida de juros moratórios simples de 2% ao ano, limitada ao teto da taxa SELIC acumulada no período correspondente, de modo que prevalecerá esta última sempre que inferior à soma IPCA + 2% a.a. (artigo 97, §16-A, do ADCT, incluído pela EC nº 136/2025). Em razão da sucumbência, condeno o réu ao reembolso das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pela autora (fls. 1/29), bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Tratando-se de condenação líquida e certa, afasta-se a postergação da verba honorária para a fase de liquidação, fixando-se desde logo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos do escalonamento previsto no artigo 85, § 3º, incisos I a IV, e § 5º, do Código de Processo Civil, calculados sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I e § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a condenação imposta à Fazenda Municipal supera o limite legal de quinhentos salários-mínimos. P.R.I. - ADV: PEDRO HENRIQUE AMENO FARINELLI (OAB 518302/SP), RENATO PAU FERRO DA SILVA (OAB 178225/SP)

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