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TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1035075-26.2025.8.11.0002. REQUERENTE: CLAUDIA MARA MENDES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA VISTOS, ETC. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por CLAUDIA MARA MENDES em face do MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE/MT, com fundamento no título executivo judicial consubstanciado no acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso nos autos da Ação Civil Pública nº 1003363-28.2019.8.11.0002, transitado em julgado em 05 de dezembro de 2024. O referido título reconheceu o direito dos servidores públicos municipais à progressão vertical automática a cada interstício de três anos, independentemente de avaliação formal pela Administração, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 3.507/2010. A exequente é servidora pública municipal de Várzea Grande/MT, admitida em 30 de agosto de 2002 no cargo de Agente de Apoio dos Serviços do SUS, matrícula nº 8240, com carga horária de 40 horas semanais, lotada na Secretaria Municipal de Saúde — Administrativo. Considerando o interstício de três anos previsto na legislação municipal e o tempo de serviço superior a 21 anos, faz jus ao enquadramento no Nível 8, Classe D, desde 30 de agosto de 2023, data em que implementou os requisitos para a última progressão reconhecida pelo título executivo. O cumprimento de sentença foi instaurado com duplo objeto: obrigação de fazer, consistente no enquadramento da exequente no Nível 8, Classe D, e obrigação de pagar, correspondente às diferenças salariais retroativas decorrentes do enquadramento omitido pela Administração. Intimado, o Município de Várzea Grande procedeu ao enquadramento da servidora, conforme demonstrado pela ficha financeira de dezembro de 2025, que registra salário base de R$ 3.100,58 (três mil e cem reais e cinquenta e oito centavos), correspondente ao Nível 8, Classe D. A obrigação de fazer encontra-se, portanto, integralmente cumprida. Quanto à obrigação de pagar, a exequente apresentou planilha de cálculos atualizada, totalizando R$ 7.215,73 (sete mil, duzentos e quinze reais e setenta e três centavos), com atualização pela taxa SELIC até fevereiro de 2026, abrangendo o período de 30 de agosto de 2023 a 28 de fevereiro de 2026. O Município, por sua vez, manifestou não se opor aos cálculos de liquidação no importe de R$ 7.215,73, requerendo apenas o abatimento da contribuição previdenciária de 14% sobre os valores reconhecidos, nos termos dos arts. 34 e 35 da Lei Municipal nº 4.649/2020. É o relatório. Passo a decidir. A questão submetida à apreciação neste momento processual envolve três pontos distintos: a homologação dos cálculos de liquidação apresentados pela exequente, a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores retroativos e a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença. A exequente apresentou planilha de cálculos elaborada com observância da metodologia de atualização determinada pelo próprio título executivo, que fixou a aplicação do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal até novembro de 2021 e da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. O Município de Várzea Grande, regularmente intimado para se manifestar, declarou expressamente não se opor aos cálculos no valor de R$ 7.215,73 (sete mil, duzentos e quinze reais e setenta e três centavos), limitando-se a requerer o desconto da contribuição previdenciária. Essa manifestação não configura impugnação ao cumprimento de sentença nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, mas sim concordância com os valores apurados, com pedido incidental de retenção a ser apreciado pelo Juízo. Ausente impugnação formal e verificada a correção metodológica da planilha apresentada, os cálculos comportam homologação pelo valor de R$ 7.215,73 (sete mil, duzentos e quinze reais e setenta e três centavos), atualizado até fevereiro de 2026. O Município de Várzea Grande requereu o desconto de 14% a título de contribuição previdenciária sobre os valores reconhecidos, com fundamento nos arts. 34 e 35 da Lei Municipal nº 4.649/2020, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores municipais — PREVIVAG. A questão merece análise cuidadosa, pois envolve a natureza jurídica das parcelas que compõem o crédito exequendo. A contribuição previdenciária é tributo de natureza vinculada, cuja incidência pressupõe a existência de fato gerador definido em lei, consistente, no caso dos servidores públicos, no recebimento de remuneração de natureza salarial. As diferenças salariais decorrentes de progressão funcional reconhecida judicialmente têm inequívoca natureza remuneratória, porquanto representam a contraprestação pelo trabalho prestado que deveria ter sido paga regularmente pela Administração, mês a mês, ao longo do período retroativo. Nesse sentido, o próprio acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, proferido nos autos da Ação Civil Pública originária, reconheceu expressamente que sobre o pagamento de natureza remuneratória aos servidores públicos municipais é devida a retenção da contribuição previdenciária, percentual que, à época da lei então vigente, era de 11% e que, com a edição da Lei Municipal nº 4.649/2020, foi atualizado para 14%. Todavia, a incidência da contribuição previdenciária não pode alcançar indistintamente todos os componentes do crédito exequendo. É necessário distinguir, dentro do valor total de R$ 7.215,73 (sete mil, duzentos e quinze reais e setenta e três centavos), as parcelas de natureza remuneratória — sobre as quais incide a contribuição previdenciária — das parcelas de natureza indenizatória — sobre as quais não há incidência contributiva. As diferenças salariais brutas, correspondentes ao valor singelo das progressões não implementadas tempestivamente, têm natureza remuneratória e sujeitam-se ao desconto previdenciário. Os acréscimos de atualização monetária e os juros moratórios, por sua vez, têm natureza indenizatória, destinando-se a recompor o poder aquisitivo do crédito e a compensar o atraso no pagamento, razão pela qual não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. Esse entendimento é amplamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que distingue a natureza das parcelas para fins de incidência tributária e previdenciária. Ademais, o percentual de contribuição previdenciária aplicável deve ser aquele vigente em cada competência do período retroativo. Considerando que a Lei Municipal nº 4.649/2020 já estava em vigor no início do período retroativo — agosto de 2023 —, aplica-se uniformemente a alíquota de 14% sobre as diferenças salariais brutas de todo o período abrangido pela liquidação. Diante dessas considerações, defiro o pedido de retenção da contribuição previdenciária formulado pelo Município de Várzea Grande, determinando que o desconto incida exclusivamente sobre as diferenças salariais brutas, excluídos da base de cálculo os acréscimos de atualização monetária e juros moratórios, que têm natureza indenizatória. No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, a fase de liquidação de sentença, por constituir incidente processual autônomo que demanda trabalho técnico específico do advogado, comporta a fixação de honorários nos termos do art. 85, § 4º, I, do Código de Processo Civil. Considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado do exequente na fase de liquidação, que compreendeu a elaboração da petição inicial, a organização e juntada dos documentos necessários, a elaboração da planilha de cálculos e as manifestações subsequentes, bem como o valor da causa e a ausência de complexidade técnica extraordinária — dado que o Município não impugnou os cálculos —, mostra-se adequada a fixação dos honorários no percentual de 10% sobre o valor bruto homologado, nos termos do art. 85, § 4º, I, do CPC. O exequente é beneficiário da gratuidade da justiça, razão pela qual fica isento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98 do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela exequente Claudia Mara Mendes, fixando o valor do crédito exequendo em R$ 7.215,73 (sete mil, duzentos e quinze reais e setenta e três centavos), atualizado até fevereiro de 2026, nos termos da metodologia fixada pelo título executivo. Determino a retenção da contribuição previdenciária de 14% (quatorze por cento), nos termos dos arts. 34 e 35 da Lei Municipal nº 4.649/2020, incidente exclusivamente sobre as diferenças salariais brutas (valores singelos das progressões funcionais), excluídos da base de cálculo os acréscimos de atualização monetária e juros moratórios, que têm natureza indenizatória. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor bruto homologado, nos termos do art. 85, § 4º, I, do Código de Processo Civil, a serem suportados pelo Município de Várzea Grande/MT. Determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor — RPV em favor da exequente, pelo valor líquido do crédito após a retenção previdenciária, e de RPV destacada em favor de seus advogados, correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual de 10% sobre o valor bruto homologado, observando-se o teto estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para fins de enquadramento como RPV. Transitada em julgado a presente decisão, expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VÁRZEA GRANDE, 6 de setembro de 2026. Francisco Ney Gaiva Juiz(a) de Direito
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