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1035062-23.2025.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1035062-23.2025.8.26.0224/SP EXEQUENTE: RIVO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A): FABIANA MARQUES LIMA RAMOS (OAB SP403597) EXECUTADO: BRINCADEIRA DE CRIANCA COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA ADVOGADO(A): NATALIA CAMARGO BARONE (OAB SP389298) EXECUTADO: RENATA LUCIANE VIEIRA MACHADO ADVOGADO(A): NATALIA CAMARGO BARONE (OAB SP389298) EXECUTADO: CLAUDIO VIEIRA MACHADO ADVOGADO(A): NATALIA CAMARGO BARONE (OAB SP389298) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por BRINCADEIRA DE CRIANÇA COMÉRCIO DE BRINQUEDOS LTDA e outros em face do pronunciamento jurisdicional do evento 85, DESPADEC1 que determinou o levantamento dos valores constritos via SISBAJUD. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. O recurso é tempestivo. 2. Conheço do recurso. 3. Cumpre observar que os presentes embargos de declaração foram opostos em face de ato ordinatório, o qual, por sua natureza, não ostenta conteúdo decisório, limitando-se ao impulsionamento do feito e à prática de atos de mera administração processual. Nessa medida, revela-se, em princípio, incabível a utilização da via dos embargos declaratórios, uma vez que o art. 1.022 do CPC prevê tal recurso apenas contra decisões judiciais eivadas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não obstante, em observância aos princípios da ampla defesa e da cooperação processual, passa-se ao exame da insurgência deduzida pelos executados, a fim de afastar qualquer alegação de prejuízo processual. 4. OMISSÃO A omissão apta à supressão via embargos de declaração é aquela que diz respeito a aspecto essencial dos fatos, do pedido e da causa de pedir, bem como sobre os fundamentos jurídicos adotados em concreto para a solução da lide. Caracteriza-se a omissão, assim, quando a decisão deixa de se manifestar sobre fundamento de fato ou de direito arguido pela parte que seria, por si, apto a sustentar decisão diversa daquela proferida, seja por fundamentos de fato distintos, seja por fundamentos de direito distintos. 4.1. A parte embargante afirma haver omissão quanto à suposta ausência de intimação regular da penhora SISBAJUD em nome de seu patrono, com consequente cerceamento de defesa e nulidade dos atos processuais subsequentes. Requerem a suspensão dos levantamentos determinados, o reconhecimento da nulidade dos atos posteriores ao evento 30 e a reabertura do prazo para impugnação à penhora. A alegada omissão quanto à ausência de intimação dos executados acerca da penhora não se sustenta. Com efeito, a decisão proferida no evento 61 foi expressa ao determinar:"Intime-se o(a) executado(a), por meio eletrônico e carta, acerca da penhora realizada via SISBAJUD, para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 05 dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC." Além disso, verifica-se dos autos que os executados possuíam patrono regularmente constituído, tendo sido regularmente intimados da referida decisão, conforme eventos 62, 63 e 64. Dessa forma, foi oportunizado aos executados o exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive com a possibilidade de apresentação de impugnação à penhora na forma do art. 854, § 3º, do CPC, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida. Ausentes, portanto, quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos declaclaratórios. 5. EFEITO INFRINGENTE A pretensão recursal, em verdade, busca apenas revisitar o julgamento do mérito da causa, o que não se admite em sede de embargos de declaração, salvo situações excepcionais nas quais se aceitem efeitos infringentes ao mesmo. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SÚMULA 224 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. Não obstante tenha o decisum ora embargado conhecido do conflito, não há falar em desrespeito à aludida Súmula 224/STJ, considerando-se que, ao declarar competente o Juízo Estadual, amparou-se justamente no provimento jurisdicional emanado do juiz federal, acerca da ilegitimidade passiva da União, e, consequentemente, sua incompetência para julgar o feito. Dessa forma, não há falar em ofensa à Súmula 224 do STJ. 3. Nesse contexto, deve-se ressaltar que os Embargos de Declaração não constituem veículo próprio para o exame das razoes atinentes inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1608546/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/11/2020) 4. Embargos de Declaração rejeitados" (STJ – EDcl no AgInt no CC 178378/SC; rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 15/03/2022, DJe 28/03/2022) 6. REJEITO os embargos de declaração. Int.

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