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1035060-96.2026.4.01.3700

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO Nº 1035060-96.2026.4.01.3700 AUTOR: ZUILDO BEZERRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Dispensado o relatório por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, c/c o art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. Não há preliminares a serem apreciadas. Declaro prescritas as parcelas vencidas após o quinquênio que precedeu a propositura desta demanda (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, Súmula 443 do STF e Súmula 85 do STJ). Trata-se de ação previdenciária proposta por ZUILDO BEZERRA DOS SANTOS em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cuja causa de pedir é a concessão de aposentadoria por idade rural pura, retroativamente à Data de Entrada do Requerimento na esfera administrativa (DER), mediante reconhecimento da qualidade de rurícola nos períodos compreendidos entre 18/09/1988 e 30/08/2007, e 02/01/2020 a 03/11/2025 (id 2254603001). A aposentadoria por idade é benefício de prestação continuada destinando a prover meios de subsistência ao segurado e seus dependentes por motivo de idade avançada (CF art. 201, I). Para os trabalhadores rurais que exerçam a atividade em regime de economia familiar, o art. 202, I da CF (redação original) assegurou a percepção do benefício com redução dos limites etários em 05 anos, dispositivo de eficácia limitada, segundo a interpretação que prevaleceu no STF (RE - EDv. 175.520, informativo 99). A concessão do benefício de Aposentadoria por Idade aos Segurados Especiais pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91, art. 11, inc. VII, c/c art. 39, inc. I, c/c art. 48, §§ 1º e 2º): a) idade mínima de 55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens; b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural, extrativista e/ou de pesca artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao prazo de carência do benefício, observada a tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Não se exige qualidade de segurado para a concessão de aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003. O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto (Súmula 46 da TNU). A prova exclusivamente testemunhal não é admitida para a comprovação de labor campesino, salvo caso de força maior (art. 55, §3º, da LBPS, c/c Súmula 149 do STJ). É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino (Tema 219/TNU). Exige-se que na data imediatamente anterior à DER, o(a) segurado(a) esteja efetivamente exercendo labor campesino (Temas 5 e 145/TNU e Tema 642/STJ, aplicáveis à aposentadoria por idade rural do art. 48, §1º, da LBPS). Segundo a Lei n. 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LBPS, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) dias no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Atlas, 2015, p. 63). Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar (Súmula 30 da TNU). De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp. 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014). No mesmo sentido, Súmula 41 da TNU: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n. 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (Tema 1.007/STJ). Conforme a Súmula 14 da TNU, “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. Não se aplica à aposentadoria por idade rural a Súmula 34 da TNU, pois, de acordo com o Tema 3/TNU, “No caso de aposentadoria por idade rural, é dispensável a existência de prova documental contemporânea, podendo ser estendida a outros períodos através de robusta prova testemunhal”. Ainda no tocante ao início de prova material, de acordo com o Tema 638/STJ, “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Súmula 577)”. O exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). De acordo com tese firmada no Tema 554/STJ, “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”. Recai sobre o tempo de serviço rural a presunção relativa de continuidade no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Nesse sentido, Moacyr Amaral SANTOS faz referência à teoria de FITTING, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Prossegue Moacyr Amaral SANTOS, citando SOARES DE FARIA na síntese dos resultados obtidos por FITTING, pontificando que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102). Como início de prova material, foram apresentados documentos como: Autodeclaração do Segurado Especial (ID 2254603001, pág. 6-8, data de confecção: 05/12/2025) Certidão de Casamento (ID 2254603001, pág. 11, data de confecção: 09/12/2013) Certidão de Nascimento dos Filhos / Inteiro Teor (ID 2254603001, pág. 21-23, data de nascimento: 26/06/2010 e 23/02/2000, data de confecção: 29/03/2004 e 21/05/2025) Certidão da Justiça Eleitoral (ID 2254603001, pág. 24, data de emissão: 20/05/2025) Carteira de Sócio de Associação (ID 2254603001, pág. 19-20, data de confecção: 10/11/2019) Ficha de Vacina (ID 2254603001, pág. 27, data de emissão: 2016/2017) Ficha Escolar de Filho (ID 2254603001, pág. 28, data de emissão: 30/07/2025) Ficha de Loja Comercial (ID 2254603001, pág. 29, data de confecção: 23/12/2021) Documento da Terra em Nome de Terceiro (ID 2254603001, pág. 31, data de emissão: 05/12/2025) A concessão da aposentadoria por idade rural ao trabalhador segurado especial exige a comprovação do cumprimento da idade mínima de sessenta anos para homens e cinquenta e cinco anos para mulheres, além do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período correspondente à carência, conforme estabelecem os artigos 48 e 142 da Lei 8.213/1991. Ressalta-se que, nos moldes do artigo 26, inciso III, e artigo 39, inciso I, do diploma legal previdenciário, o segurado especial é dispensado da comprovação do recolhimento de contribuições para fins de carência, cumprindo-lhe demonstrar o efetivo labor no campo pelo lapso temporal exigido. Nesse sentido, as provas materiais apresentadas pela parte demandante mostram-se insuficientes e inadequadas para a caracterização do direito postulado. De início, no tocante aos documentos autodeclaratórios e cadastrais juntados, como a autodeclaração do segurado especial (ID 2254603001), a ficha de vacina (ID 2254603001), a ficha escolar de filho (ID 2254603001) e a ficha de loja (ID 2254603001), nota-se que a maioria das provas apresentadas possui caráter estritamente particular ou autodeclaratório. A confecção dessas declarações particulares não carece de qualquer rigor, fiscalização prévia ou investigação por parte dos órgãos ou empresas emissoras, fundamentando-se exclusivamente nas afirmações prestadas pelo próprio interessado, razão pela qual não dotam o processo da integridade probatória indispensável. Além disso, a certidão eleitoral (ID 2254603001) e a carteira de sócio de associação (ID 2254603001) igualmente não possuem o condão de outorgar a segurança jurídica requerida à concessão do benefício previdenciário. Ademais, nota-se que a certidão de casamento (ID 2254603001) e a certidão de nascimento dos filhos (ID 2254603001), embora públicas, não foram devidamente corroboradas por provas idôneas e contemporâneas ao longo dos anos e foram prejudicadas pelos expressivos vínculos urbanos mantidos pelo autor durante o período correspondente à carência. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) anexado aos autos (ID 2256292060) revela longos períodos de trabalho urbano com carteira assinada em empresas como LC Madeiras Ltda., Energia Verde Produção Rural Ltda. e Gustavo Rodrigues Mendonça Ltda., abrangendo intervalo substancial entre os anos de 2007 e 2019 nas ocupações de cortador de laminados, forneiro e carvoeiro. A presença continuada de vínculos urbanos e remunerações de natureza assalariada desarticula a tese de trabalho agrícola indispensável em regime de economia familiar, rompendo com o requisito de continuidade e indispensabilidade exigido do segurado especial. É imprescindível registrar que é pacífica, no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a compreensão de que “o início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, de forma a ser comprovado ano a ano, entretanto, deve ser produzido, ao menos parcialmente, dentro do período equivalente à carência”, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA, AO MENOS PARCIALMENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ admite, para fins de comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a utilização de documentos em nome de terceiros integrantes do grupo familiar que os qualifiquem como lavradores. No entanto, tais documentos devem ser contemporâneos ao período de carência alegado. 2. Cabe esclarecer, ainda, que, embora a jurisprudência deste Tribunal Superior se posicione no sentido de não ser necessário que o início da prova material abranja todo o período de carência, exige-se que a prova seja ao menos parcialmente contemporânea ao citado período. 3. Eventual conclusão acerca da suficiência da documentação apresentada esbarraria no óbice previsto na Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame de fatos e provas. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.858.212/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE AO MENOS PARCIAL COM O PERÍODO ALMEJADO. PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação proposta por Ana Izidora de Almeida Silva, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural. III. Na forma do entendimento jurisprudencial do STJ, "o início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, de forma a ser comprovado ano a ano, entretanto, deve ser produzido, ao menos parcialmente, dentro do período equivalente à carência" (STJ, REsp 1.466.842/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2018), o que não ocorreu, in casu, pois, segundo o acórdão recorrido, a parte autora que completou idade para aposentadoria em 2002, deveria demonstrar 126 (cento e vinte e seis) meses de atividade rural, mas a certidão de casamento apresentada é datada de 1978. Nesse sentido: STJ, Pet 7.475/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/11/2016. IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reformou a sentença de procedência, consignando que "a parte autora completou idade para aposentadoria em 2002, devendo demonstrar 126 (cento e vinte e seis) meses de atividade rural. Contudo, o documento apresentado, certidão de casamento, datada de 1978, referenciando a profissão do cônjuge como lavrador, é insuficiente a comprovar o exercício da atividade alegada, sob regime de economia familiar, por tempo suficiente a cumprir a carência exigida em lei". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da inexistência de prova do trabalho rural, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.763.886/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.) No caso em análise, embora os documentos juntados possam ser admitidos como início de prova material da alegada atividade rural, verifica-se que são insuficientes para abranger o período de carência exigido para a concessão do benefício. Assim, ainda que tais elementos não sejam desprovidos de conteúdo probatório, mostram-se insuficientes para comprovar o efetivo exercício da atividade rural no período legalmente exigido, tendo em vista que a maior parte da documentação probatória idônea encontra-se concentrada em período muito distante da data do requerimento administrativo do benefício, não abrangendo, ainda que parcialmente, o período correspondente à carência. Assim, diante da análise conjunta das provas, o pedido de benefício formulado na petição inicial deve ser rejeitado, independentemente de colheita de prova oral, que se mostraria inócua no presente caso. Isso porque não se trata de ausência de provas, mas de existência de provas robustas no sentido da impossibilidade de reconhecimento do tempo rural, na medida em que as provas documentais apresentadas não comprovam o exercício da atividade alegada, especialmente em relação ao período de carência. O entendimento consolidado da jurisprudência pátria é de que a prova material deve ser suficiente para demonstrar um elo, uma ponte, que ligue o trabalhador ao meio rural durante o lapso temporal requerido. A documentação apresentada neste processo não preenche esse requisito, pois apenas comprova a atividade pesqueira/rural por um período, faltando provas materiais contemporâneas aos anos anteriores. A prova oral não pode, por si só, suprir a ausência de um início de prova material robusto. A fragilidade da prova material impede que a prova testemunhal, por mais coerente que seja, preencha a lacuna temporal necessária para o reconhecimento do direito ao benefício. Desnecessária, portanto, a colheita da prova oral no presente caso. Dessa forma, conclui-se que não foi possível comprovar a qualidade de segurada especial do autor pelo período necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. As provas apresentadas são frágeis e insuficientes para atestar de forma inequívoca o trabalho rural individual/em regime de economia familiar no período exigido por lei. O ônus da prova da qualidade de segurada especial recai sobre a parte autora, e, no presente caso, as provas produzidas se mostram insuficientes para demonstrar, de forma robusta e coerente, o efetivo exercício da atividade rural individual no período de carência. Dessa forma, o conjunto probatório não se mostra coeso nem convincente. Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente ANDRESSA GOEBEL PILLON Juíza Federal Substituta

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