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Processo 1035019-74.2026.4.01.0000

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2026-09-16 · TRF1

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1035019-74.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042776-95.2026.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: NMO NASCIMENTO SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANO MEREB DE OLIVEIRA - MA17141-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: NMO NASCIMENTO SERVICOS LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 466973148 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1035019-74.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042776-95.2026.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: NMO NASCIMENTO SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANO MEREB DE OLIVEIRA - MA17141-A POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. I. PRELIMINARES Não foram suscitadas preliminares pelas partes, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito recursal. II. MÉRITO 1. Do caráter vinculado do dever de remessa dos débitos à PGFN A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se à existência, ou não, de direito líquido e certo da Agravante à remessa, pela Receita Federal do Brasil, dos débitos do Simples Nacional exigíveis há mais de 90 (noventa) dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em dívida ativa da União. O art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 estabelece, de forma expressa, que as repartições públicas competentes são obrigadas a encaminhar à Procuradoria da Fazenda Nacional, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, os débitos de natureza tributária vencidos e exigíveis. Tal comando é reiterado pelo art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, que impõe à Receita Federal, de modo objetivo e sem margem de discricionariedade, o dever de remeter os créditos exigíveis à PGFN dentro daquele prazo. Trata-se, portanto, de ato vinculado da Administração Tributária, cuja inobservância configura mora administrativa apta a ensejar a intervenção do Poder Judiciário, sem que isso implique qualquer imiscuição indevida na esfera de competência da autoridade fiscal quanto ao mérito da inscrição em si — mas tão somente quanto ao cumprimento do prazo regulamentar para o encaminhamento dos débitos. A r. decisão agravada, ao reputar o ato como integralmente privativo da esfera administrativa e insuscetível de controle judicial, não distinguiu essas duas dimensões — a saber, o controle da legalidade da omissão quanto ao prazo, de um lado, e o juízo técnico sobre a inscrição propriamente dita, de outro. 2. Da suficiência dos relatórios fiscais como prova pré-constituída A r. decisão agravada indeferiu a liminar sob o fundamento de que os relatórios de situação fiscal acostados (ID 2265443204 e ID 2272782859) não conteriam elementos suficientes para aferir, com a segurança necessária, a efetiva superação do prazo de 90 dias. Todavia, os relatórios em questão são documentos extraídos da própria base de dados da Receita Federal e identificam, de forma objetiva, a contribuinte, o tributo, os períodos de apuração e a situação de cada débito como "DEVEDOR". No relatório de 08/06/2026 (ID 2265443204), constam vencimentos em 22/12/2025 e 20/01/2026 — período de apuração 11/2025 e 12/2025 —, os quais, computados a partir da própria data de emissão do relatório, já superavam, com ampla margem, o prazo de 90 dias. No relatório de 13/07/2026 (ID 2272782859), constam débitos referentes a períodos de apuração de 2023, cuja antiguidade evidencia, de igual modo, a superação do prazo regulamentar. Não se exige, para a demonstração da mora administrativa, a reconstituição de toda a tramitação interna do órgão fiscal; basta a comprovação objetiva da existência do débito, de sua exigibilidade e do decurso do prazo legal — elementos que os relatórios oficiais evidenciam de forma suficiente. 3. Do periculum in mora O risco de ineficácia da medida mostra-se presente na espécie. Enquanto os débitos permanecerem sem remessa à PGFN, a Agravante permanece impedida de submeter sua situação fiscal ao exame daquele órgão, o que compromete o acesso a instrumentos de regularização fiscal cuja fruição pressupõe a prévia inscrição em dívida ativa. A perpetuação da omissão administrativa, sem qualquer previsão de termo, tende a agravar-se com o decurso do tempo, tornando cada vez mais custosa a reparação pela via ordinária. Presentes, portanto, cumulativamente, os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC — aplicável à tutela recursal por força do art. 1.019, I, do mesmo diploma —, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano. 4. Dos limites da medida ora deferida Registre-se, por oportuno, que a presente decisão limita-se a determinar o encaminhamento dos débitos à PGFN, dentro das competências legais da Receita Federal, sem adentrar na esfera de atribuições daquele órgão quanto ao subsequente controle de legalidade ou à efetiva inscrição em dívida ativa, os quais permanecem sujeitos à disciplina própria da PGFN. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, monocraticamente (art. 932, IV e/ou V do CPC/2015), a teor da fundamentação supra, examinando o agravo de instrumento, DOU-LHE provimento para determinar que a autoridade impetrada, Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia, promova o encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) dos débitos do Simples Nacional da Agravante identificados nos relatórios fiscais como vencidos, exigíveis e há mais de 90 (noventa) dias, para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa da União. Publique-se. Intime-se. Depois de tudo cumprido, voltem-me ou, se recurso contra esta decisão não houver, certifique-se o trânsito em julgado e baixem/arquivem-se os autos. Comunique-se ao julgador de origem. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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