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1035003-08.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1035003-08.2026.8.11.0001 AÇÃO DECLARATÓRIA REQUERENTE: ANTONIO MARCOS BARROS DE LIMA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT Vistos, etc. ANTONIO MARCOS BARROS DE LIMA, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE RENÚNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/MT, também devidamente qualificado nos autos. A parte autora foi intimada para emendar a inicial a fim de delimitar o objeto da lide e trazer aos autos as respectivas Certidões de Dívida Ativa (CDA) que pretende impugnar (ID 237888923 e ID 243097243), todavia, quedou-se inerte. Diante da ausência de regularização do pedido exordial para viabilizar o prosseguimento do feito, não resta outra alternativa a esta magistrada senão o indeferimento da inicial, em consonância com a jurisprudência pátria, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESPACHO DETERMINANDO EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO ART. 267, § 1º, DO CPC. DESNECESSIDADE. 1. Esta corte tem entendimento assente no sentido de que, tratando-se de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, a intimação pessoal da parte é desnecessária. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1095871/RJ, rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, Julgado em 24.03.2009). ANTE AO EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, indefiro a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora. Sem honorários sucumbenciais em razão da ausência de triangularização processual. Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se. P. Intime-se e Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito

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