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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1034998-54.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SORAIA DO SOCORRO FURTADO BASTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA - RJ116636-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DESTINATÁRIO(S): SORAIA DO SOCORRO FURTADO BASTOS LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA - (OAB: RJ116636-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466385060) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034998-54.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034998-54.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SORAIA DO SOCORRO FURTADO BASTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA - RJ116636-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1034998-54.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Soraia do Socorro Furtado Bastos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação ajuizada em face da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH. A embargante sustenta a existência de omissão e/ou obscuridade quanto ao exame da Declaração emitida pela Escola de Enfermagem Anna Nery/UFRJ, segundo a qual sua especialização em Enfermagem em Cardiologia contemplou conteúdos relacionados à cardiologia intervencionista e à hemodinâmica. Argumenta que o conteúdo programático efetivamente cursado deve prevalecer sobre a nomenclatura formal do título e que a denominação específica relacionada à Hemodinâmica somente teria sido sistematizada posteriormente pela Resolução COFEN nº 581/2018. Alega, ainda, ausência de manifestação acerca dos princípios da segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade, bem como do amplo acesso aos cargos públicos previsto no art. 37, I, da Constituição Federal. Sustenta ter obtido o primeiro lugar na lista nacional para o cargo e possuir reconhecimento profissional pelo COREN/RJ. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida sua titulação e assegurada sua nomeação e posse. Em contrarrazões, a EBSERH afirma que não estão presentes omissão, obscuridade ou contradição, pois os argumentos e documentos apresentados pela embargante teriam sido apreciados. Defende que a pretensão busca, em realidade, rediscutir o mérito do julgamento e modificar resultado desfavorável por meio processual inadequado. Invoca o princípio da unirrecorribilidade e precedentes acerca da impossibilidade de utilização dos embargos declaratórios para simples revisão do mérito. Requer, ao final, que seja negado provimento aos embargos de declaração. É o relatório. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1034998-54.2024.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo à sua respectiva análise. A embargante aponta a existência de omissão e obscuridade no acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a improcedência do pedido de reconhecimento da validade de seu título de pós-graduação em Enfermagem em Cardiologia para fins de nomeação e posse no cargo de Enfermeiro - Cardiologia - Hemodinâmica. Sustenta, em primeiro lugar, que o julgado não teria examinado adequadamente a Declaração emitida pela Escola de Enfermagem Anna Nery da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Segundo afirma, o documento comprovaria que o curso de Especialização em Enfermagem em Cardiologia, concluído em 2005, contemplou competências técnicas relacionadas à Hemodinâmica. Argumenta que, na disciplina de Distúrbios Coronarianos, foram ministradas aulas sobre cardiologia intervencionista e hemodinâmica, circunstância que demonstraria o preenchimento material da exigência prevista no edital. Alega, ainda, que o acórdão teria adotado excessivo rigor formal ao considerar insuficiente a especialização apresentada. Defende que a denominação específica relacionada à Hemodinâmica decorreu de sistematização normativa posterior à conclusão de seu curso, especialmente da Resolução COFEN nº 581/2018. Afirma que, na época de sua formação, a denominação utilizada era Enfermagem em Cardiologia e que essa especialidade abrangia conteúdos relacionados à Hemodinâmica. A embargante também invoca os princípios da segurança jurídica, proteção da confiança, razoabilidade e proporcionalidade. Sustenta que sua formação foi reconhecida pelo COREN/RJ e afirma integrar a Câmara Técnica de Cardiologia daquele Conselho. Acrescenta ter obtido o primeiro lugar na lista nacional do certame e aponta omissão quanto ao princípio do amplo acesso aos cargos públicos, previsto no art. 37, I, da Constituição Federal. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a suficiência de sua titulação e assegurada sua nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada. Pois bem. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A omissão ocorre quando a decisão deixa de apreciar questão relevante que deveria ser examinada para a solução da controvérsia. A obscuridade, por sua vez, pressupõe falta de clareza capaz de comprometer a compreensão do conteúdo ou do alcance da decisão. Os embargos declaratórios não se destinam, em regra, à renovação do julgamento da causa ou à substituição da conclusão anteriormente adotada por outra mais favorável à parte. No tocante à alegação de ausência de exame da Declaração emitida pela Escola de Enfermagem Anna Nery/UFRJ, constata-se que o documento foi expressamente considerado na fundamentação do acórdão. O julgado registrou que a embargante apresentou diploma de Especialização em Enfermagem em Cardiologia e declaração da instituição de ensino. Considerou especificamente a informação constante desse documento no sentido de que a disciplina de Distúrbios Coronarianos compreendeu aulas sobre cardiologia intervencionista e hemodinâmica. Portanto, a premissa de que o documento teria sido ignorado não encontra correspondência na fundamentação do acórdão. Além de identificar a declaração, o julgado examinou sua aptidão para comprovar o requisito exigido pelo edital. A conclusão foi no sentido de que a abordagem da Hemodinâmica no âmbito de uma disciplina inserida em curso mais amplo de Cardiologia não demonstrava, por si só, formação especializada com a abrangência exigida para o cargo. O acórdão considerou que os elementos apresentados não indicavam estudo aprofundado da Hemodinâmica, com carga horária autônoma ou metodologia especificamente destinada à formação nessa área. Também observou que o conteúdo programático apresentado não demonstrava, de forma clara e inequívoca, capacitação especializada correspondente ao requisito estabelecido no instrumento convocatório. A decisão embargada não se limitou, portanto, a examinar a denominação formal do certificado. Houve análise do conteúdo da documentação acadêmica apresentada e formulação de conclusão específica sobre sua suficiência. Também foi consignado que não havia documentação oficial do MEC ou do COREN reconhecendo o curso apresentado como apto a suprir especificamente a exigência editalícia relativa à abrangência em Hemodinâmica. A circunstância de a embargante discordar da valoração conferida a esses documentos não caracteriza omissão. O documento foi apreciado, mas não recebeu o alcance jurídico pretendido pela recorrente. Sobre a obscuridade alegada, verifica-se que o fundamento adotado no acórdão permite compreender de forma objetiva a razão pela qual a documentação foi considerada insuficiente. O julgado distinguiu a existência de conteúdo relacionado à Hemodinâmica da comprovação de formação especializada nessa área. A conclusão adotada foi de que o edital não exigia apenas contato acadêmico com a matéria, mas formação em Cardiologia com área de abrangência em Hemodinâmica. Essa distinção constitui elemento central da fundamentação e afasta a alegação de que não teria sido esclarecida a razão da insuficiência da documentação apresentada. Quanto ao argumento relativo à nomenclatura da especialização e à Resolução COFEN nº 581/2018, também não se verifica omissão. O acórdão considerou expressamente a informação de que a Hemodinâmica e a perfusão foram incluídas como subáreas da Cardiologia pela referida resolução. Considerou, ainda, a afirmação constante da declaração da UFRJ sobre a denominação utilizada para o registro da especialização lato sensu em Enfermagem em Cardiologia. Apesar disso, afastou a premissa de que a controvérsia fosse meramente terminológica. A razão de decidir não consistiu na simples ausência da palavra “Hemodinâmica” no certificado apresentado. O acórdão assentou que a controvérsia dizia respeito, substancialmente, à comprovação do conteúdo formativo especializado exigido pelo edital. Assim, não se exigiu que diploma expedido em 2005 reproduzisse necessariamente nomenclatura posteriormente adotada. O que se considerou não comprovado foi a existência de formação com abrangência em Hemodinâmica suficiente para satisfazer objetivamente a exigência do concurso. Essa distinção também afasta a alegação de que o acórdão teria desqualificado a formação da candidata exclusivamente em razão de alteração terminológica superveniente. O edital que regeu o certame estabeleceu, para o cargo de Enfermeiro - Cardiologia - Hemodinâmica, entre as alternativas de habilitação, curso de pós-graduação lato ou stricto sensu em Enfermagem na área de Cardiologia, com área de abrangência em Hemodinâmica, reconhecido pelo Ministério da Educação e/ou Conselho Regional de Enfermagem. O acórdão partiu dessa exigência objetiva e concluiu, após o exame da documentação apresentada, que não ficou demonstrado o seu preenchimento integral. A fundamentação também explicitou que a Administração Pública está vinculada às normas do instrumento convocatório. Assentou que a exigência de formação específica objetiva selecionar profissionais dotados dos conhecimentos técnicos correspondentes às funções do cargo, em observância aos princípios que regem a atuação administrativa. Nesse contexto, o julgado considerou os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, isonomia e eficiência e concluiu que a Administração não poderia afastar requisito objetivo do edital para admitir candidata cuja documentação não demonstrasse integralmente a formação exigida. Não se verifica, portanto, ausência de exame da questão relativa ao acesso ao cargo público. Embora o acórdão não tenha desenvolvido manifestação individualizada acerca de cada princípio invocado pela recorrente, sua fundamentação enfrentou a questão jurídica necessária à solução da controvérsia. O acesso ao cargo foi examinado a partir da necessidade de preenchimento dos requisitos objetivos previamente estabelecidos para todos os candidatos. A circunstância de a embargante ter obtido o primeiro lugar na classificação nacional não altera esse fundamento. A posição alcançada no certame não dispensa o preenchimento das condições previstas no edital para a contratação e investidura. Da mesma forma, a alegação de participação na Câmara Técnica de Cardiologia do COREN/RJ não demonstra, por si só, o atendimento do requisito acadêmico específico objeto da controvérsia. O acórdão assentou que não havia documentação oficial do MEC ou do COREN reconhecendo o curso apresentado como apto a suprir especificamente a exigência editalícia referente à abrangência em Hemodinâmica. Também não configura omissão a ausência de pronunciamento individualizado sobre todos os precedentes e argumentos apresentados pela parte. O julgador deve enfrentar as questões capazes de influenciar a solução da controvérsia, mas não está obrigado a reproduzir ou rebater isoladamente cada argumento quando a fundamentação adotada apresenta razão suficiente para a conclusão alcançada. No caso, o acórdão examinou a exigência editalícia, a titulação apresentada, a declaração emitida pela instituição de ensino, o conteúdo programático invocado pela candidata, a questão relacionada à nomenclatura da especialidade e a necessidade de observância objetiva das regras do concurso. Além disso, o julgado indicou precedentes relacionados à vinculação ao edital e à necessidade de comprovação da formação específica exigida para a investidura. A circunstância de a orientação adotada não coincidir com aquela defendida pela embargante não caracteriza vício integrativo. A fundamentação é suficiente para identificar a premissa adotada pelo colegiado: a especialização em Enfermagem em Cardiologia apresentada pela candidata não demonstrou formação especializada com abrangência em Hemodinâmica nos termos exigidos pelo edital. Os argumentos deduzidos nos embargos revelam, em essência, discordância quanto a essa conclusão. Ao defender que a declaração da UFRJ deveria ser considerada suficiente, que a abordagem de Hemodinâmica na disciplina de Distúrbios Coronarianos deveria satisfazer o requisito do edital e que a especialização em Cardiologia deveria ser reconhecida como abrangente da Hemodinâmica, a embargante pretende conferir aos mesmos elementos probatórios valoração diversa daquela adotada no julgamento da apelação. Tal pretensão demanda a revisão da conclusão de mérito, e não a integração do julgado. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada com o objetivo de alcançar novo julgamento favorável à parte. A atribuição de efeitos infringentes pressupõe a efetiva constatação de algum dos vícios que autorizam o manejo dos embargos e cuja correção produza, como consequência, a alteração do resultado. Na hipótese, não se verifica omissão ou obscuridade capaz de justificar a pretendida modificação do acórdão. O fato de a embargante considerar incorreta a conclusão alcançada não transforma eventual inconformismo com a interpretação dos documentos ou com a aplicação das regras editalícias em vício previsto no art. 1.022 do CPC. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes pretendidos, pois os embargos, a pretexto de integrar o julgado, buscam modificar conclusão de mérito decorrente da apreciação dos elementos constantes dos autos. Se a embargante pretende rediscutir as razões pelas quais o acórdão considerou insuficiente a formação apresentada para o atendimento do requisito editalício, os embargos de declaração não constituem a via adequada para essa finalidade. Por fim, eventual oposição dos embargos para fins de prequestionamento não dispensa a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se exige que o órgão julgador faça referência expressa e individualizada a todos os dispositivos legais ou constitucionais indicados pela parte quando as questões jurídicas pertinentes tenham sido enfrentadas de forma fundamentada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1034998-54.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034998-54.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SORAIA DO SOCORRO FURTADO BASTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA - RJ116636-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. CARGO DE ENFERMEIRO – CARDIOLOGIA – HEMODINÂMICA. REQUISITO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. ESPECIALIZAÇÃO EM ENFERMAGEM EM CARDIOLOGIA. CONTEÚDO RELACIONADO À HEMODINÂMICA. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DA FORMAÇÃO ESPECIALIZADA EXIGIDA PELO EDITAL. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência do pedido de reconhecimento da validade de título de pós-graduação em Enfermagem em Cardiologia para fins de nomeação e posse no cargo de Enfermeiro – Cardiologia – Hemodinâmica da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH. A embargante sustenta omissão e obscuridade quanto à valoração de declaração da Escola de Enfermagem Anna Nery/UFRJ, ao conteúdo de Hemodinâmica cursado na especialização, à posterior sistematização da nomenclatura pela Resolução COFEN nº 581/2018 e aos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança, razoabilidade, proporcionalidade e amplo acesso aos cargos públicos, e requer efeitos infringentes para reconhecimento da titulação e consequente nomeação e posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ou obscuridade quanto à análise da declaração da UFRJ e do conteúdo acadêmico relacionado à Hemodinâmica cursado na especialização em Enfermagem em Cardiologia; (ii) estabelecer se há vício integrativo quanto à alegação de que a nomenclatura específica relativa à Hemodinâmica foi sistematizada posteriormente pela Resolução COFEN nº 581/2018 e quanto aos princípios invocados pela candidata; e (iii) determinar se os argumentos deduzidos nos embargos justificam efeitos infringentes ou representam pretensão de rediscussão da valoração da prova e do mérito já decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC restringe os embargos de declaração à eliminação de obscuridade, contradição ou omissão, à apreciação de questão sobre a qual o julgador deveria pronunciar-se e à correção de erro material, não autorizando, em regra, a renovação do julgamento da causa para obtenção de conclusão mais favorável à parte. 4. O acórdão examinou expressamente a declaração da Escola de Enfermagem Anna Nery/UFRJ e considera a informação de que a disciplina de Distúrbios Coronarianos compreendeu aulas sobre cardiologia intervencionista e hemodinâmica, razão pela qual não há omissão quanto à apreciação do documento. 5. A existência de conteúdo relacionado à Hemodinâmica em disciplina integrante de curso mais amplo de Cardiologia não comprova, por si só, formação especializada com a abrangência exigida pelo edital, quando os elementos apresentados não demonstram estudo aprofundado da área, com carga horária autônoma ou metodologia especificamente destinada a essa formação. 6. A decisão não se apoia exclusivamente na nomenclatura formal do certificado, pois analisa o conteúdo da documentação acadêmica e conclui que ela não demonstra, de modo claro e inequívoco, capacitação especializada correspondente à exigência editalícia. 7. A fundamentação não apresenta obscuridade ao distinguir o contato acadêmico com conteúdos de Hemodinâmica da comprovação de formação em Cardiologia com área de abrangência em Hemodinâmica, permitindo identificar objetivamente a razão pela qual a titulação foi considerada insuficiente. 8. A Resolução COFEN nº 581/2018 e a informação sobre a denominação adotada para a especialização concluída em 2005 foram consideradas no acórdão, que afasta o caráter meramente terminológico da controvérsia e fundamenta a conclusão na ausência de comprovação do conteúdo formativo especializado exigido pelo edital. 9. O edital exige, para o cargo de Enfermeiro – Cardiologia – Hemodinâmica, entre as alternativas de habilitação, pós-graduação lato ou stricto sensu em Enfermagem na área de Cardiologia, com área de abrangência em Hemodinâmica, reconhecida pelo Ministério da Educação e/ou Conselho Regional de Enfermagem, requisito cujo preenchimento integral não foi demonstrado pela documentação apresentada. 10. A vinculação da Administração Pública ao instrumento convocatório impede o afastamento de requisito objetivo de qualificação profissional previsto para todos os candidatos e destinado à seleção de profissionais dotados dos conhecimentos técnicos correspondentes às funções do cargo, em observância aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, isonomia e eficiência. 11. A obtenção do primeiro lugar na classificação nacional não dispensa o preenchimento das condições previstas no edital para contratação e investidura, assim como a participação da candidata na Câmara Técnica de Cardiologia do COREN/RJ não comprova, por si só, o requisito acadêmico específico controvertido. 12. A ausência de manifestação individualizada sobre cada princípio, argumento, precedente ou dispositivo invocado pela parte não configura omissão quando o órgão julgador enfrenta fundamentadamente as questões capazes de influenciar a solução da controvérsia. 13. A discordância da embargante quanto à valoração da declaração da UFRJ, do conteúdo programático e da abrangência de sua especialização traduz pretensão de revisão da conclusão de mérito, finalidade incompatível com os embargos de declaração na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 14. A atribuição de efeitos infringentes pressupõe a existência de vício próprio dos embargos cuja correção produza a alteração do resultado do julgamento, circunstância não verificada no caso. 15. O propósito de prequestionamento não dispensa a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nem impõe referência expressa e individualizada a todos os dispositivos legais ou constitucionais indicados pela parte quando as questões jurídicas pertinentes estão fundamentadamente enfrentadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

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