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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Quarta Câmara Criminal · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1034988-42.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Habeas Corpus - Cabimento] Relator: Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES Turma Julgadora: [DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA, DES(A). MARCOS FALEIROS DA SILVA] Parte(s): [DOUGLAS OLIVEIRA - CPF: 038.795.251-96 (ADVOGADO), MARCOS VINICIUS SIQUEIRA DOS SANTOS - CPF: 071.838.141-65 (PACIENTE), JUÍZO DAS GARANTIAS - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA COMARCA DE CUIABÁ (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO CUIABÁ (IMPETRADO), DOUGLAS OLIVEIRA - CPF: 038.795.251-96 (IMPETRANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A EMENTA:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA TARDIA. BUSCA PESSOAL. CONFISSÃO INFORMAL. AVISO DE MIRANDA. HOMOGENEIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame: Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, apontando como autoridade coatora o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias – Polo Cuiabá/MT, que converteu a prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A Defesa alegou nulidade da busca pessoal, ilicitude da confissão informal, intempestividade da audiência de custódia, ausência dos requisitos da prisão preventiva, desproporcionalidade da medida ante a possibilidade de tráfico privilegiado e suficiência de cautelares alternativas. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) há nulidade na realização da audiência de custódia fora do prazo de 24 horas; (II) o habeas corpus é via adequada para examinar as teses de nulidade da busca pessoal e ilicitude de provas; (III) estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP); e (IV) as condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares alternativas autorizam a revogação da custódia. III. Razões de decidir: 3. A realização da audiência de custódia após o prazo de 24 horas, quando devidamente justificada e desprovida de prejuízo concreto à defesa, constitui mera irregularidade que não acarreta a nulidade da prisão ou o relaxamento do flagrante, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 4. O habeas corpus constitui ação constitucional de rito célere e cognição sumária, sendo via imprópria para a análise de teses de nulidade da busca pessoal e ilicitude de confissão informal que demandem dilação probatória e exame aprofundado do acervo fático. 5. A custódia preventiva encontra-se legitimada pela presença dos requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, evidenciados pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes (82 porções de maconha), balança de precisão e dinheiro, além de indícios concretos de habitualidade delitiva. 6. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais autorizadores, nos termos do Enunciado nº 43 do TCCR/TJMT. 7. Demonstrada a imprescindibilidade da prisão para a garantia da ordem pública, revelam-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, não havendo ofensa ao princípio da homogeneidade ou da presunção de inocência. IV. Dispositivo e tese: 5. Ordem parcialmente conhecida e denegada. Teses de julgamento: “1. A realização da audiência de custódia fora do prazo de 24 horas, desprovida de prejuízo concreto, consubstancia mera irregularidade que não enseja a nulidade da prisão. 2. O habeas corpus é via inadequada para o exame de teses de nulidade da busca pessoal e ilicitude de provas que demandem dilação probatória. 3. A apreensão de expressiva quantidade de drogas e apetrechos associados à mercancia preenche os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, justificando a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da custódia cautelar quando presentes seus requisitos autorizadores. 5. A demonstração da necessidade da prisão preventiva torna inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII; CPP, arts. 244, 282, § 4º, 310, 312, 313, 319 e 563; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, HC 156812 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 24.08.2018; STF, RHC 220100/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 22.05.2023; STJ, AgRg no HC nº 913.699/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.06.2024; STJ, HC nº 698.581/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 23.11.2021; STJ, AgRg no RHC nº 182.425/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 13.11.2023; TJMT, N.U 1002291-65.2026.8.11.0000, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, j. 10.02.2026; TJMT, Enunciado Orientativo nº 25 e nº 43 – Turma de Câmaras Criminais Reunidas. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES (RELATOR). Egrégia Câmara: Vistos, etc. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Douglas Oliveira, em favor de MARCOS VINÍCIUS SIQUEIRA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias – Polo Cuiabá/MT. Extrai-se da impetração que o paciente se encontra preso preventivamente desde 28 de julho de 2026, recolhido na Penitenciária Central do Estado, em Cuiabá/MT, sob a imputação, em tese, do crime de Tráfico Ilícito de Drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Em síntese, o impetrante alegou que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, sob os seguintes fundamentos: a) nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, com consequente ilicitude por derivação de todas as provas obtidas, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada; b) ilicitude da confissão informal colhida sem prévia advertência do direito ao silêncio (aviso de Miranda), em violação ao art. 5º, LXIII, da Constituição Federal; c) ilegalidade da prisão em razão da não apresentação tempestiva do custodiado à audiência de custódia, realizada após o prazo de 24 horas sem justificativa idônea; d) ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com fundamentação genérica e abstrata do decreto prisional; e e) desproporcionalidade da segregação cautelar diante do prognóstico de aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006) e da suficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Por fim, requereu a concessão da liminar para relaxar a prisão em razão das nulidades apontadas ou, subsidiariamente, revogar a prisão preventiva ante a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, ou, supletivamente, substituir a segregação por medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pugnou pela concessão definitiva da ordem. O pedido liminar foi indeferido pelo Relator que, em cognição sumária, não vislumbrou flagrante ilegalidade apta a justificar a medida excepcional, consignando que as teses defensivas se confundem com o mérito e demandam análise aprofundada, dispensando, ainda, a requisição de informações à autoridade coatora, por entender que o impetrante juntou a íntegra do processo de origem. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pelo parcial conhecimento do feito e no mérito pela sua denegação (id. 388603854). É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R VOTO Como visto, por meio da presente ação constitucional, a Defesa objetiva cessar o alegado constrangimento ilegal a que está submetido o paciente, por ordem do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias – Polo Cuiabá/MT. Exsurge do Auto de Prisão em Flagrante n. 1015327-48.2026.8.11.0042 que a Autoridade apontada como coatora converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública, com base nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Vejamos excerto da decisão impugnada: “(...) Cuida-se de comunicação de prisão em flagrante de MARCOS VINÍCIUS SIQUEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado no Auto de Prisão em Flagrante, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de Drogas). Os autos me vieram conclusos. Eis o breve relatório. Fundamento e Decido. Preliminarmente, a Defesa técnica requereu o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a apresentação do custodiado ao Juízo teria se dado fora do prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Sem razão. A realização da audiência de custódia fora do prazo de 24 horas, quando justificada e sem prejuízo concreto à defesa, constitui mera irregularidade que não enseja nulidade da prisão, tampouco autoriza o relaxamento do flagrante. A finalidade da audiência de custódia é averiguar a legalidade e regularidade da prisão, bem como a necessidade de sua manutenção, o que foi devidamente cumprido nestes autos. Ademais, não houve demonstração de qualquer prejuízo concreto ao custodiado decorrente da alegada intempestividade. Nesse sentido, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já firmou entendimento no sentido de que a realização da audiência de custódia fora do prazo de 24 horas, quando justificada e sem prejuízo concreto à defesa, não enseja nulidade da prisão preventiva (TJMT, N.U 1002291-65.2026.8.11.0000, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, j. 10/02/2026, DJE 24/02/2026). Assim, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão em flagrante formulado pela Defesa e haja vista que a autuação em flagrante está formal e substancialmente perfeita, razão pela qual HOMOLOGO. Com a vigência da Lei n. 12.403/2011, antes da condenação definitiva, o sujeito só pode ser preso em três situações: flagrante delito, prisão preventiva e prisão temporária. Mas, somente poderá permanecer preso nas duas últimas, não existindo mais a prisão em flagrante como hipótese de prisão cautelar garantidora do processo. Ninguém responde mais preso a processo em virtude da prisão em flagrante, a qual deverá se converter em prisão preventiva ou convolar-se em liberdade provisória. Dessa forma, resta verificar se é caso de convolar a prisão em flagrante em liberdade provisória com, ou sem, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou, ainda, decretar a prisão preventiva do acusado. Pois bem. Sem delongas despiciendas, a tônica dos autos envolve a prática, em tese, do delito de tráfico de drogas. Como se sabe, a prisão cautelar somente pode ser decretada quando se fizer necessária, conforme se verifique ou não a presença de seus pressupostos e condições de admissibilidade, consoante os artigos 312 e 313 do CPP. Com efeito, o primeiro pressuposto da prisão preventiva é o "fumus comissi delicti", isto é, a fumaça da prática do delito, também denominada de "fumus boni iuris", cujos requisitos são a prova da materialidade delitiva e indícios de autoria. Nesse passo, as provas da materialidade delitiva e da autoria estão encartadas nos autos, consubstanciadas no Boletim de Ocorrência nº 2026.245048 (Id. 242474593), nos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão (Ids. 242474597 e 242474598), no Termo de Exibição e Apreensão nº 2026.16.352378 (Id. 242474596) e nas declarações do declarante Carlos Roberto da Silva Oliveira (Id. 242474601). Depreende-se do Boletim de Ocorrência (Id. 242474593) que a guarnição da Polícia Militar, após receber denúncias de intensa comercialização de drogas na Rua Almerindo de Almeida, nº 205, Bairro Alvorada, em Cuiabá/MT, visualizou o flagranteado Marcos Vinícius entregando um envelope contendo substância análoga à maconha a Carlos Roberto da Silva Oliveira. Na abordagem, confirmou-se que o envelope continha porção de substância entorpecente. O flagranteado afirmou, em entrevista informal, que vendia drogas para a facção "Comando Vermelho", pagando R$ 100,00 pelo ponto de venda, e indicou voluntariamente o local onde estava escondido o restante do entorpecente. No local indicado, os militares localizaram uma sacola contendo outras 81 (oitenta e uma) porções de maconha, além de uma balança de precisão. Em posse do flagranteado foram encontrados R$ 500,00 (quinhentos reais) em espécie e 02 (dois) aparelhos celulares. O condutor da prisão, PM Rundinelis de Lima Moreira (Id. 242474597), confirmou a abordagem no exato momento em que Marcos Vinícius repassava a droga a Carlos Roberto, bem como a confissão informal de atuação em favor de organização criminosa e a indicação do esconderijo. A testemunha PM Wesley Silva de Portugal Dias (Id. 242474598) ratificou integralmente os termos da ocorrência. De relevância ímpar, o declarante Carlos Roberto da Silva Oliveira (Id. 242474601) confirmou ser usuário de drogas, que naquela oportunidade comprava uma porção de 10 (dez) gramas de maconha por R$ 50,00 (cinquenta reais) do flagranteado, e que já havia adquirido entorpecentes dele por aproximadamente 20 (vinte) vezes, confirmando a habitualidade da mercancia. Conforme o Termo de Exibição e Apreensão (Id. 242474596), foram apreendidos: 81 (oitenta e uma) porções de maconha, 01 (uma) porção individual de maconha, R$ 500,00 em espécie, 01 (uma) balança de precisão, 02 (dois) aparelhos celulares e embalagens plásticas — apetrechos típicos e característicos do comércio ilícito de entorpecentes. Assim, o "fumus comissi delicti" mostra-se evidenciado. O segundo pressuposto da prisão processual é o "periculum libertatis", ou seja, é o perigo da permanência do acusado em liberdade, que nos autos também se mostra presente. Explico. Vale salientar que o art. 312 elenca as hipóteses em que o Juiz poderá decretar a prisão preventiva, dentre elas, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Nesse sentido, ao analisar este caso, verifico que se encontra presente um dos fundamentos ensejadores da referida custódia, qual seja, a garantia da ordem pública. A ordem pública, no particular, compreende a preservação da sociedade contra eventual repetição do delito pelo agente, bem como quando o bem jurídico é afetado por conduta demasiadamente gravosa, e que cause impacto social, seja pela sua extensão ou outra circunstância. Em última análise, constitui resposta à vilania do comportamento do agente, havendo probabilidade da autoria e de condenação, fatos estes presentes nos autos. In casu, quando me refiro à ordem pública é no sentido de acautelar o meio social, dada a gravidade em concreto do crime cometido, porquanto pelo narrado nos autos restou evidenciado um robusto contexto de traficância. O flagranteado foi surpreendido no exato momento em que efetuava a venda de droga a terceiro (Id. 242474593), tendo sido apreendida a expressiva quantidade de 82 (oitenta e duas) porções de substância análoga à maconha, além de 01 (uma) balança de precisão, R$ 500,00 em espécie e embalagens plásticas (Id. 242474596) — itens que, analisados em conjunto, são típicos e inequívocos do comércio ilícito de entorpecentes. Soma-se a isso a confissão informal de que operava ponto de venda de drogas para a facção "Comando Vermelho", pagando R$ 100,00 pelo ponto (Id. 242474593), bem como a corroboração do declarante Carlos Roberto (Id. 242474601), que afirmou já ter adquirido entorpecentes do flagranteado por aproximadamente 20 (vinte) vezes, evidenciando a habitualidade e a mercancia. A quantidade de droga apreendida, associada às circunstâncias da prisão — venda flagrada, confissão de vínculo com organização criminosa, posse de balança de precisão e dinheiro fracionado — é incompatível com a condição de mero usuário e caracteriza, em cognição sumária, o crime de tráfico de drogas. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já decidiu que a quantidade expressiva de droga apreendida é incompatível com a condição de usuário e caracteriza o crime de tráfico de drogas, especialmente quando associada a circunstâncias que indicam a mercancia (TJMT, ApCrim 0003077-83.2018.8.11.0105, Rel. Des. Helio Nishiyama, Quarta Câmara Criminal, j. 02/12/2025). Ademais, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apreensão de grande quantidade de droga, associada a circunstâncias que indiquem atuação organizada, constitui fundamentação idônea para a manutenção da custódia preventiva, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão quando insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública decorrente da gravidade concreta da conduta (TJMT, N.U 1039369-30.2025.8.11.0000, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 03/12/2025, DJE 06/12/2025). No mesmo diapasão, a Terceira Câmara Criminal do TJMT firmou entendimento de que é legítima a decretação e a manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada e da necessidade de se evitar a reiteração delitiva, a obstar a revogação da custódia ou sua substituição por providências menos gravosas (TJMT, N.U 1037646-73.2025.8.11.0000, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 03/12/2025, DJE 05/12/2025). No que concerne ao argumento defensivo de que o flagranteado é pai e arrimo de família, possui bons predicados e é primário, tais condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores. Sobre o assunto é pacífico o entendimento jurisprudencial de que tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes seus requisitos autorizadores. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “(...) 6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.” (AgRg no HC n. 913.699/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.). No mesmo sentido, o Enunciado Orientativo nº 43 do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 101532/2015, aprovado pela Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal, dispõe que: "As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis." Ademais, não há que falar em eventual desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, porquanto prenúncio que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação. A corroborar com o exposto acima: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 2. Não há constrangimento ilegal quando demonstrada a necessidade e a adequação da prisão preventiva, bem assim a insuficiência da imposição de cautelares diversas. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - RHC: 220100 SP, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 22/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2023 PUBLIC 20-06-2023) Assim, sabe-se que a pretensão criminosa poderá não ser interrompida com o flagrado em liberdade, pois a sensação de impunidade gerada com a sua soltura a fortalecerá ainda mais, encorajando-o a continuar na prática de novos crimes. É lógico que o acusado é protegido pelo princípio da presunção de inocência, porém, tal aspecto processual não inviabiliza a prisão cautelar, quando notada a necessidade da proteção da ordem pública. No caso, pelos argumentos já alinhados, a prisão da parte acusada tem nítido propósito de garantir à sociedade a necessária tranquilidade, mormente pela gravidade dos crimes praticados. Por essas razões é que o Tribunal de Justiça de São Paulo/SP já decidiu que (TJSP, HC 288.405-3, Bauru, 3ª C, rel. Walter Guilherme, 10.08.99, v.u.): "é providência acautelatória, inserindo-se no conceito de ordem pública, visando não só prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade do Judiciário, em face da gravidade do crime e sua repercussão, convindo a medida quando revelada pela sensibilidade do juiz à reação do meio à ação criminosa". Aliado às colocações acima expostas, transcrevo o entendimento do doutrinador JOSÉ FREDERICO MARQUES: "Desde que a permanência do réu, livre e solto, possa dar motivo a novos crimes ou cause repercussões danosa e prejudicial no meio social, cabe ao juiz decretar a prisão preventiva 'como garantia da ordem pública'." (Elementos de Direito Processual Penal, volume IV, editora Bookseller, ano 1998, 3ª edição – 2ª tiragem, pág. 63). Assim, resta nítido que a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva é necessária, a fim de assegurar a aplicação da lei penal, para conveniência da instrução criminal e pela garantia da ordem pública. Por fim, cumpre registrar que a Lei nº 13.964/2019, denominada "Pacote Anticrime", alterou os artigos 282, §4º, e 311 do Código de Processo Penal, estabelecendo que o magistrado não pode decretar prisão preventiva de ofício em qualquer fase da investigação ou do processo penal. No caso dos autos, verifica-se que houve expressa manifestação do Ministério Público pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, bem como representação da autoridade policial (Id. 242474594), o que afasta, por completo, qualquer alegação de que a medida estaria sendo decretada de ofício pelo Juízo. Posto isso, com base no exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de MARCOS VINÍCIUS SIQUEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado, em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal” (sic- 387913353) Como relatado, a Defesa sustenta a ilegalidade da prisão ao argumento de que a busca pessoal que culminou na prisão em flagrante teria sido realizada exclusivamente com base em denúncia anônima, sem a existência de fundadas suspeitas capazes de legitimar a abordagem policial. A impetração, contudo, não merece conhecimento. No caso, o reconhecimento da alegada ilicitude da busca pessoal pressupõe a apuração das circunstâncias concretas que antecederam a abordagem, especialmente para verificar se a atuação policial esteve efetivamente amparada apenas em denúncia anônima ou se havia outros elementos objetivos aptos a caracterizar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Essa análise demandaria o confronto dos relatos dos agentes públicos com os demais elementos constantes dos autos, como o boletim de ocorrência, os registros das diligências e as circunstâncias da prisão em flagrante, providência que ultrapassa os limites cognitivos do Habeas Corpus. A controvérsia, portanto, deve ser examinada no curso da ação penal originária, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ocasião em que será possível a produção e a valoração adequada das provas relacionadas à legalidade da abordagem policial. A defesa sustenta, também, que a suposta confissão informal do paciente foi colhida sem prévia advertência quanto ao direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, CF), sem registro audiovisual, sem termo próprio e sem ratificação formal, o que contaminaria, pela teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, §1º, CPP), todas as provas subsequentemente obtidas, incluindo a apreensão das 81 porções de maconha. A questão da validade ou invalidade da confissão informal, e de seus eventuais efeitos sobre as provas dela derivadas, pelos exatos mesmos fundamentos, também é matéria que demanda análise aprofundada do conjunto probatório, própria da instrução criminal a ser conduzida pelo juízo natural da causa. A Defesa alega, ainda, que o paciente seria primário, sem dedicação a atividades criminosas e sem integrar organização criminosa, preenchendo os requisitos do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006), o que tornaria desproporcional a custódia preventiva em regime fechado, à luz do princípio da homogeneidade das medidas cautelares. A tese não pode ser acolhida. A análise do preenchimento dos requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, especialmente a ausência de dedicação a atividades criminosas e a não integração a organização criminosa, é matéria de mérito da ação penal, que também demanda dilação probatória e exame aprofundado das circunstâncias do caso, sendo inviável em sede de Habeas Corpus, cuja cognição é necessariamente sumária e restrita à verificação de flagrante ilegalidade. O princípio da homogeneidade visa evitar que a prisão cautelar se torne mais gravosa que a possível pena a ser imposta ao final do processo, o que não se verifica na hipótese dos autos, pois a aplicação ou não do §4º no presente caso trata-se de matéria de mérito da ação de origem, não podendo ser analisada em sede de Habeas Corpus. Vejamos: “(...) A prisão preventiva não constitui antecipação de pena ou ofensa à presunção de inocência. Trata-se de medida processual amparada em pressupostos legais, elementos concretos e fundamentação idônea, que não implica reconhecimento definitivo de culpabilidade. (...). (STJ, AgRg no RHC n. 182.425/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023).” Nesse mesmo sentido, eis o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça: “(...) A prisão preventiva não viola o princípio da homogeneidade das prisões e nem mesmo o princípio da presunção da inocência, pois, para além de ter natureza diversa da prisão decorrente de sentença condenatória, é de cunho meramente processual e acautelatório, com finalidade completamente distinta da prisão-pena. (...) (TJ/MT, N.U 1023560-68.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RONDON BASSIL DOWER FILHO, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 22/11/2023, publicado no DJE 24/11/2023).” Desta forma, o Habeas Corpus constitui ação constitucional de rito célere e cognição sumária, destinada à tutela da liberdade de locomoção diante de ilegalidade ou abuso de poder demonstrável de plano. Por essa razão, exige-se prova pré-constituída do constrangimento alegado, não se admitindo dilação probatória nem o exame aprofundado de fatos e provas. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o Habeas Corpus constitui via inadequada para o reexame aprofundado do conjunto probatório, assentando tratar-se de “ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos” (HC 156812 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 05-09-2018 PUBLIC 06-09-2018). Portanto, não conheço das matérias relativas à nulidade da busca pessoal, da ilegalidade das provas, bem como, acerca da possibilidade de preenchimento dos requisitos para aplicação do tráfico privilegiado A Defesa sustenta que a audiência de custódia foi designada para o próprio dia 27/07/2026, às 13h20min, mas o paciente não foi apresentado pela autoridade policial naquele horário, sendo a audiência realizada somente em 28/07/2026, após transcorridas mais de 24 horas da prisão, sem justificativa concreta e formal para o atraso. A tese não encontra amparo no ordenamento jurídico. O descumprimento do prazo previsto no art. 310 do CPP e na Resolução CNJ nº 213/2015 para a realização da audiência de custódia não acarreta, por si só e de forma automática, a nulidade do flagrante ou a ilegalidade da prisão. Com efeito, a audiência de custódia foi efetivamente realizada, tendo o Juízo das Garantias examinado a legalidade da prisão, as condições pessoais do paciente e a necessidade da custódia cautelar, proferindo decisão fundamentada que converteu o flagrante em preventiva. A Primeira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal já firmou entendimento nesse sentido, invocado pela própria decisão coatora, ressaltando que “a realização da audiência de custódia fora do prazo de 24 horas, quando justificada e sem prejuízo concreto à defesa, não enseja nulidade da prisão preventiva” (TJMT, N.U 1002291-65.2026.8.11.0000, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, j. 10/02/2026, DJE 24/02/2026). O princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, impede o reconhecimento de nulidade sem a demonstração efetiva do prejuízo sofrido. A Defesa limitou-se a apontar o atraso formal, sem indicar qual prejuízo concreto teria sido causado ao paciente em razão da realização da audiência no dia seguinte ao flagrante. O atraso de algumas horas na apresentação, sem demonstração de qualquer prejuízo concreto à defesa ou à integridade física do paciente, não tem o condão de contaminar o ato processual subsequente. Não há, portanto, nulidade a ser declarada por este fundamento, tampouco constrangimento ilegal passível de correção pela via do habeas corpus. A defesa sustenta, também, que o decreto prisional carece de fundamentação cautelar idônea, apoiando-se em conceitos genéricos como "sensação de impunidade" e "credibilidade da Justiça", e que a quantidade de droga apreendida não seria suficiente para justificar a custódia, desconsiderando a primariedade do paciente e o cabimento de cautelares alternativas. O exame detido da decisão coatora revela que a magistrada de piso não se limitou a invocar a gravidade abstrata do delito ou fórmulas genéricas. A fundamentação do periculum libertatis ancorou-se em elementos concretos e específicos do caso, que merecem ser destacados em sua integralidade. O paciente foi surpreendido no exato momento em que efetuava a venda de droga a terceiro, em flagrante próprio, na modalidade "vender" prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Foram apreendidas 82 porções de substância análoga à maconha, totalizando 306,42 gramas, conforme laudo pericial (ID 242602605), substância confirmada como Cannabis sativa L., capaz de causar dependência física e psíquica. A apreensão incluiu balança de precisão, R$ 500,00 em espécie e embalagens plásticas, apetrechos típicos e inequívocos do comércio ilícito de entorpecentes, incompatíveis com a condição de mero usuário. O declarante Carlos Roberto da Silva Oliveira confirmou, em declaração formal perante a autoridade policial (ID 242474601), ter adquirido entorpecentes do paciente em aproximadamente 20 ocasiões anteriores, evidenciando a habitualidade e a continuidade da mercancia. Há, ainda, suposta confissão informal de vínculo com a organização criminosa "Comando Vermelho", com pagamento de R$ 100,00 pelo ponto de venda. O conjunto desses elementos configura, em cognição sumária, um contexto de traficância organizada que vai muito além da gravidade abstrata do tipo penal. A situação fática, portanto, constitui fundamento idôneo à prisão preventiva, conforme Enunciado Orientativo nº 25 TCCR/TJMT deste e. Tribunal de Justiça: “A expressiva quantidade e/ou variedade de drogas ensejam garantia da ordem pública para decretação ou manutenção de prisão preventiva”. A menção à "credibilidade da justiça" e à "sensação de impunidade", ainda que passível de crítica doutrinária quando utilizada como fundamento exclusivo da preventiva, foi empregada na decisão impugnada como elemento complementar e acessório de uma fundamentação que, em seu núcleo essencial, repousa sobre dados concretos e individualizados. A existência de expressões de caráter mais genérico em um trecho da decisão não tem o condão de invalidar a fundamentação concreta que a sustenta. Ademais, de acordo com o entendimento consolidado pela Turma de Câmaras Criminais Reunidas, deste Tribunal de Justiça, no Enunciado n.º 43, “As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis”. Quanto à adoção de cautelares alternativas, imperioso registrar que, constatada a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, não há falar no emprego de medida diversa da prisão. Aliás, esse é o entendimento já sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Fundamentada a prisão preventiva nos parâmetros do art. 312 do Código de Processo Penal, inviável a sua substituição por medidas alternativas: "Por idênticas razões, as medidas cautelares diversas da prisão não constituem instrumentos eficazes para obstar a reiteração da conduta delitiva" (HC n. 372.748/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/5/2017).[...] (STJ, HC 698.581/RS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADORCONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021). Dessa forma, demonstrada a imprescindibilidade da prisão para a garantia da ordem pública e a inadequação das medidas cautelares alternativas, a manutenção da custódia é medida que se impõe. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO PARCIALMENTE do Habeas Corpus e DENEGO A ORDEM impetrada em favor de MARCOS VINICIUS SIQUEIRA DOS SANTOS. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Quarta Câmara Criminal · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1034988-42.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Habeas Corpus - Cabimento] Relator: Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES Turma Julgadora: [DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA, DES(A). MARCOS FALEIROS DA SILVA] Parte(s): [DOUGLAS OLIVEIRA - CPF: 038.795.251-96 (ADVOGADO), MARCOS VINICIUS SIQUEIRA DOS SANTOS - CPF: 071.838.141-65 (PACIENTE), JUÍZO DAS GARANTIAS - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA COMARCA DE CUIABÁ (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO CUIABÁ (IMPETRADO), DOUGLAS OLIVEIRA - CPF: 038.795.251-96 (IMPETRANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A EMENTA:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA TARDIA. BUSCA PESSOAL. CONFISSÃO INFORMAL. AVISO DE MIRANDA. HOMOGENEIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame: Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, apontando como autoridade coatora o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias – Polo Cuiabá/MT, que converteu a prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A Defesa alegou nulidade da busca pessoal, ilicitude da confissão informal, intempestividade da audiência de custódia, ausência dos requisitos da prisão preventiva, desproporcionalidade da medida ante a possibilidade de tráfico privilegiado e suficiência de cautelares alternativas. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) há nulidade na realização da audiência de custódia fora do prazo de 24 horas; (II) o habeas corpus é via adequada para examinar as teses de nulidade da busca pessoal e ilicitude de provas; (III) estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP); e (IV) as condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares alternativas autorizam a revogação da custódia. III. Razões de decidir: 3. A realização da audiência de custódia após o prazo de 24 horas, quando devidamente justificada e desprovida de prejuízo concreto à defesa, constitui mera irregularidade que não acarreta a nulidade da prisão ou o relaxamento do flagrante, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 4. O habeas corpus constitui ação constitucional de rito célere e cognição sumária, sendo via imprópria para a análise de teses de nulidade da busca pessoal e ilicitude de confissão informal que demandem dilação probatória e exame aprofundado do acervo fático. 5. A custódia preventiva encontra-se legitimada pela presença dos requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, evidenciados pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes (82 porções de maconha), balança de precisão e dinheiro, além de indícios concretos de habitualidade delitiva. 6. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais autorizadores, nos termos do Enunciado nº 43 do TCCR/TJMT. 7. Demonstrada a imprescindibilidade da prisão para a garantia da ordem pública, revelam-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, não havendo ofensa ao princípio da homogeneidade ou da presunção de inocência. IV. Dispositivo e tese: 5. Ordem parcialmente conhecida e denegada. Teses de julgamento: “1. A realização da audiência de custódia fora do prazo de 24 horas, desprovida de prejuízo concreto, consubstancia mera irregularidade que não enseja a nulidade da prisão. 2. O habeas corpus é via inadequada para o exame de teses de nulidade da busca pessoal e ilicitude de provas que demandem dilação probatória. 3. A apreensão de expressiva quantidade de drogas e apetrechos associados à mercancia preenche os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, justificando a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da custódia cautelar quando presentes seus requisitos autorizadores. 5. A demonstração da necessidade da prisão preventiva torna inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII; CPP, arts. 244, 282, § 4º, 310, 312, 313, 319 e 563; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, HC 156812 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 24.08.2018; STF, RHC 220100/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 22.05.2023; STJ, AgRg no HC nº 913.699/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.06.2024; STJ, HC nº 698.581/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 23.11.2021; STJ, AgRg no RHC nº 182.425/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 13.11.2023; TJMT, N.U 1002291-65.2026.8.11.0000, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, j. 10.02.2026; TJMT, Enunciado Orientativo nº 25 e nº 43 – Turma de Câmaras Criminais Reunidas. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES (RELATOR). Egrégia Câmara: Vistos, etc. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Douglas Oliveira, em favor de MARCOS VINÍCIUS SIQUEIRA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias – Polo Cuiabá/MT. Extrai-se da impetração que o paciente se encontra preso preventivamente desde 28 de julho de 2026, recolhido na Penitenciária Central do Estado, em Cuiabá/MT, sob a imputação, em tese, do crime de Tráfico Ilícito de Drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Em síntese, o impetrante alegou que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, sob os seguintes fundamentos: a) nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, com consequente ilicitude por derivação de todas as provas obtidas, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada; b) ilicitude da confissão informal colhida sem prévia advertência do direito ao silêncio (aviso de Miranda), em violação ao art. 5º, LXIII, da Constituição Federal; c) ilegalidade da prisão em razão da não apresentação tempestiva do custodiado à audiência de custódia, realizada após o prazo de 24 horas sem justificativa idônea; d) ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com fundamentação genérica e abstrata do decreto prisional; e e) desproporcionalidade da segregação cautelar diante do prognóstico de aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006) e da suficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Por fim, requereu a concessão da liminar para relaxar a prisão em razão das nulidades apontadas ou, subsidiariamente, revogar a prisão preventiva ante a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, ou, supletivamente, substituir a segregação por medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pugnou pela concessão definitiva da ordem. O pedido liminar foi indeferido pelo Relator que, em cognição sumária, não vislumbrou flagrante ilegalidade apta a justificar a medida excepcional, consignando que as teses defensivas se confundem com o mérito e demandam análise aprofundada, dispensando, ainda, a requisição de informações à autoridade coatora, por entender que o impetrante juntou a íntegra do processo de origem. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pelo parcial conhecimento do feito e no mérito pela sua denegação (id. 388603854). É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R VOTO Como visto, por meio da presente ação constitucional, a Defesa objetiva cessar o alegado constrangimento ilegal a que está submetido o paciente, por ordem do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias – Polo Cuiabá/MT. Exsurge do Auto de Prisão em Flagrante n. 1015327-48.2026.8.11.0042 que a Autoridade apontada como coatora converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública, com base nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Vejamos excerto da decisão impugnada: “(...) Cuida-se de comunicação de prisão em flagrante de MARCOS VINÍCIUS SIQUEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado no Auto de Prisão em Flagrante, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de Drogas). Os autos me vieram conclusos. Eis o breve relatório. Fundamento e Decido. Preliminarmente, a Defesa técnica requereu o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a apresentação do custodiado ao Juízo teria se dado fora do prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Sem razão. A realização da audiência de custódia fora do prazo de 24 horas, quando justificada e sem prejuízo concreto à defesa, constitui mera irregularidade que não enseja nulidade da prisão, tampouco autoriza o relaxamento do flagrante. A finalidade da audiência de custódia é averiguar a legalidade e regularidade da prisão, bem como a necessidade de sua manutenção, o que foi devidamente cumprido nestes autos. Ademais, não houve demonstração de qualquer prejuízo concreto ao custodiado decorrente da alegada intempestividade. Nesse sentido, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já firmou entendimento no sentido de que a realização da audiência de custódia fora do prazo de 24 horas, quando justificada e sem prejuízo concreto à defesa, não enseja nulidade da prisão preventiva (TJMT, N.U 1002291-65.2026.8.11.0000, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, j. 10/02/2026, DJE 24/02/2026). Assim, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão em flagrante formulado pela Defesa e haja vista que a autuação em flagrante está formal e substancialmente perfeita, razão pela qual HOMOLOGO. Com a vigência da Lei n. 12.403/2011, antes da condenação definitiva, o sujeito só pode ser preso em três situações: flagrante delito, prisão preventiva e prisão temporária. Mas, somente poderá permanecer preso nas duas últimas, não existindo mais a prisão em flagrante como hipótese de prisão cautelar garantidora do processo. Ninguém responde mais preso a processo em virtude da prisão em flagrante, a qual deverá se converter em prisão preventiva ou convolar-se em liberdade provisória. Dessa forma, resta verificar se é caso de convolar a prisão em flagrante em liberdade provisória com, ou sem, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou, ainda, decretar a prisão preventiva do acusado. Pois bem. Sem delongas despiciendas, a tônica dos autos envolve a prática, em tese, do delito de tráfico de drogas. Como se sabe, a prisão cautelar somente pode ser decretada quando se fizer necessária, conforme se verifique ou não a presença de seus pressupostos e condições de admissibilidade, consoante os artigos 312 e 313 do CPP. Com efeito, o primeiro pressuposto da prisão preventiva é o "fumus comissi delicti", isto é, a fumaça da prática do delito, também denominada de "fumus boni iuris", cujos requisitos são a prova da materialidade delitiva e indícios de autoria. Nesse passo, as provas da materialidade delitiva e da autoria estão encartadas nos autos, consubstanciadas no Boletim de Ocorrência nº 2026.245048 (Id. 242474593), nos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão (Ids. 242474597 e 242474598), no Termo de Exibição e Apreensão nº 2026.16.352378 (Id. 242474596) e nas declarações do declarante Carlos Roberto da Silva Oliveira (Id. 242474601). Depreende-se do Boletim de Ocorrência (Id. 242474593) que a guarnição da Polícia Militar, após receber denúncias de intensa comercialização de drogas na Rua Almerindo de Almeida, nº 205, Bairro Alvorada, em Cuiabá/MT, visualizou o flagranteado Marcos Vinícius entregando um envelope contendo substância análoga à maconha a Carlos Roberto da Silva Oliveira. Na abordagem, confirmou-se que o envelope continha porção de substância entorpecente. O flagranteado afirmou, em entrevista informal, que vendia drogas para a facção "Comando Vermelho", pagando R$ 100,00 pelo ponto de venda, e indicou voluntariamente o local onde estava escondido o restante do entorpecente. No local indicado, os militares localizaram uma sacola contendo outras 81 (oitenta e uma) porções de maconha, além de uma balança de precisão. Em posse do flagranteado foram encontrados R$ 500,00 (quinhentos reais) em espécie e 02 (dois) aparelhos celulares. O condutor da prisão, PM Rundinelis de Lima Moreira (Id. 242474597), confirmou a abordagem no exato momento em que Marcos Vinícius repassava a droga a Carlos Roberto, bem como a confissão informal de atuação em favor de organização criminosa e a indicação do esconderijo. A testemunha PM Wesley Silva de Portugal Dias (Id. 242474598) ratificou integralmente os termos da ocorrência. De relevância ímpar, o declarante Carlos Roberto da Silva Oliveira (Id. 242474601) confirmou ser usuário de drogas, que naquela oportunidade comprava uma porção de 10 (dez) gramas de maconha por R$ 50,00 (cinquenta reais) do flagranteado, e que já havia adquirido entorpecentes dele por aproximadamente 20 (vinte) vezes, confirmando a habitualidade da mercancia. Conforme o Termo de Exibição e Apreensão (Id. 242474596), foram apreendidos: 81 (oitenta e uma) porções de maconha, 01 (uma) porção individual de maconha, R$ 500,00 em espécie, 01 (uma) balança de precisão, 02 (dois) aparelhos celulares e embalagens plásticas — apetrechos típicos e característicos do comércio ilícito de entorpecentes. Assim, o "fumus comissi delicti" mostra-se evidenciado. O segundo pressuposto da prisão processual é o "periculum libertatis", ou seja, é o perigo da permanência do acusado em liberdade, que nos autos também se mostra presente. Explico. Vale salientar que o art. 312 elenca as hipóteses em que o Juiz poderá decretar a prisão preventiva, dentre elas, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Nesse sentido, ao analisar este caso, verifico que se encontra presente um dos fundamentos ensejadores da referida custódia, qual seja, a garantia da ordem pública. A ordem pública, no particular, compreende a preservação da sociedade contra eventual repetição do delito pelo agente, bem como quando o bem jurídico é afetado por conduta demasiadamente gravosa, e que cause impacto social, seja pela sua extensão ou outra circunstância. Em última análise, constitui resposta à vilania do comportamento do agente, havendo probabilidade da autoria e de condenação, fatos estes presentes nos autos. In casu, quando me refiro à ordem pública é no sentido de acautelar o meio social, dada a gravidade em concreto do crime cometido, porquanto pelo narrado nos autos restou evidenciado um robusto contexto de traficância. O flagranteado foi surpreendido no exato momento em que efetuava a venda de droga a terceiro (Id. 242474593), tendo sido apreendida a expressiva quantidade de 82 (oitenta e duas) porções de substância análoga à maconha, além de 01 (uma) balança de precisão, R$ 500,00 em espécie e embalagens plásticas (Id. 242474596) — itens que, analisados em conjunto, são típicos e inequívocos do comércio ilícito de entorpecentes. Soma-se a isso a confissão informal de que operava ponto de venda de drogas para a facção "Comando Vermelho", pagando R$ 100,00 pelo ponto (Id. 242474593), bem como a corroboração do declarante Carlos Roberto (Id. 242474601), que afirmou já ter adquirido entorpecentes do flagranteado por aproximadamente 20 (vinte) vezes, evidenciando a habitualidade e a mercancia. A quantidade de droga apreendida, associada às circunstâncias da prisão — venda flagrada, confissão de vínculo com organização criminosa, posse de balança de precisão e dinheiro fracionado — é incompatível com a condição de mero usuário e caracteriza, em cognição sumária, o crime de tráfico de drogas. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já decidiu que a quantidade expressiva de droga apreendida é incompatível com a condição de usuário e caracteriza o crime de tráfico de drogas, especialmente quando associada a circunstâncias que indicam a mercancia (TJMT, ApCrim 0003077-83.2018.8.11.0105, Rel. Des. Helio Nishiyama, Quarta Câmara Criminal, j. 02/12/2025). Ademais, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apreensão de grande quantidade de droga, associada a circunstâncias que indiquem atuação organizada, constitui fundamentação idônea para a manutenção da custódia preventiva, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão quando insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública decorrente da gravidade concreta da conduta (TJMT, N.U 1039369-30.2025.8.11.0000, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 03/12/2025, DJE 06/12/2025). No mesmo diapasão, a Terceira Câmara Criminal do TJMT firmou entendimento de que é legítima a decretação e a manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada e da necessidade de se evitar a reiteração delitiva, a obstar a revogação da custódia ou sua substituição por providências menos gravosas (TJMT, N.U 1037646-73.2025.8.11.0000, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 03/12/2025, DJE 05/12/2025). No que concerne ao argumento defensivo de que o flagranteado é pai e arrimo de família, possui bons predicados e é primário, tais condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores. Sobre o assunto é pacífico o entendimento jurisprudencial de que tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes seus requisitos autorizadores. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “(...) 6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.” (AgRg no HC n. 913.699/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.). No mesmo sentido, o Enunciado Orientativo nº 43 do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 101532/2015, aprovado pela Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal, dispõe que: "As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis." Ademais, não há que falar em eventual desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, porquanto prenúncio que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação. A corroborar com o exposto acima: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 2. Não há constrangimento ilegal quando demonstrada a necessidade e a adequação da prisão preventiva, bem assim a insuficiência da imposição de cautelares diversas. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - RHC: 220100 SP, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 22/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2023 PUBLIC 20-06-2023) Assim, sabe-se que a pretensão criminosa poderá não ser interrompida com o flagrado em liberdade, pois a sensação de impunidade gerada com a sua soltura a fortalecerá ainda mais, encorajando-o a continuar na prática de novos crimes. É lógico que o acusado é protegido pelo princípio da presunção de inocência, porém, tal aspecto processual não inviabiliza a prisão cautelar, quando notada a necessidade da proteção da ordem pública. No caso, pelos argumentos já alinhados, a prisão da parte acusada tem nítido propósito de garantir à sociedade a necessária tranquilidade, mormente pela gravidade dos crimes praticados. Por essas razões é que o Tribunal de Justiça de São Paulo/SP já decidiu que (TJSP, HC 288.405-3, Bauru, 3ª C, rel. Walter Guilherme, 10.08.99, v.u.): "é providência acautelatória, inserindo-se no conceito de ordem pública, visando não só prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade do Judiciário, em face da gravidade do crime e sua repercussão, convindo a medida quando revelada pela sensibilidade do juiz à reação do meio à ação criminosa". Aliado às colocações acima expostas, transcrevo o entendimento do doutrinador JOSÉ FREDERICO MARQUES: "Desde que a permanência do réu, livre e solto, possa dar motivo a novos crimes ou cause repercussões danosa e prejudicial no meio social, cabe ao juiz decretar a prisão preventiva 'como garantia da ordem pública'." (Elementos de Direito Processual Penal, volume IV, editora Bookseller, ano 1998, 3ª edição – 2ª tiragem, pág. 63). Assim, resta nítido que a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva é necessária, a fim de assegurar a aplicação da lei penal, para conveniência da instrução criminal e pela garantia da ordem pública. Por fim, cumpre registrar que a Lei nº 13.964/2019, denominada "Pacote Anticrime", alterou os artigos 282, §4º, e 311 do Código de Processo Penal, estabelecendo que o magistrado não pode decretar prisão preventiva de ofício em qualquer fase da investigação ou do processo penal. No caso dos autos, verifica-se que houve expressa manifestação do Ministério Público pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, bem como representação da autoridade policial (Id. 242474594), o que afasta, por completo, qualquer alegação de que a medida estaria sendo decretada de ofício pelo Juízo. Posto isso, com base no exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de MARCOS VINÍCIUS SIQUEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado, em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal” (sic- 387913353) Como relatado, a Defesa sustenta a ilegalidade da prisão ao argumento de que a busca pessoal que culminou na prisão em flagrante teria sido realizada exclusivamente com base em denúncia anônima, sem a existência de fundadas suspeitas capazes de legitimar a abordagem policial. A impetração, contudo, não merece conhecimento. No caso, o reconhecimento da alegada ilicitude da busca pessoal pressupõe a apuração das circunstâncias concretas que antecederam a abordagem, especialmente para verificar se a atuação policial esteve efetivamente amparada apenas em denúncia anônima ou se havia outros elementos objetivos aptos a caracterizar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Essa análise demandaria o confronto dos relatos dos agentes públicos com os demais elementos constantes dos autos, como o boletim de ocorrência, os registros das diligências e as circunstâncias da prisão em flagrante, providência que ultrapassa os limites cognitivos do Habeas Corpus. A controvérsia, portanto, deve ser examinada no curso da ação penal originária, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ocasião em que será possível a produção e a valoração adequada das provas relacionadas à legalidade da abordagem policial. A defesa sustenta, também, que a suposta confissão informal do paciente foi colhida sem prévia advertência quanto ao direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, CF), sem registro audiovisual, sem termo próprio e sem ratificação formal, o que contaminaria, pela teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, §1º, CPP), todas as provas subsequentemente obtidas, incluindo a apreensão das 81 porções de maconha. A questão da validade ou invalidade da confissão informal, e de seus eventuais efeitos sobre as provas dela derivadas, pelos exatos mesmos fundamentos, também é matéria que demanda análise aprofundada do conjunto probatório, própria da instrução criminal a ser conduzida pelo juízo natural da causa. A Defesa alega, ainda, que o paciente seria primário, sem dedicação a atividades criminosas e sem integrar organização criminosa, preenchendo os requisitos do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006), o que tornaria desproporcional a custódia preventiva em regime fechado, à luz do princípio da homogeneidade das medidas cautelares. A tese não pode ser acolhida. A análise do preenchimento dos requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, especialmente a ausência de dedicação a atividades criminosas e a não integração a organização criminosa, é matéria de mérito da ação penal, que também demanda dilação probatória e exame aprofundado das circunstâncias do caso, sendo inviável em sede de Habeas Corpus, cuja cognição é necessariamente sumária e restrita à verificação de flagrante ilegalidade. O princípio da homogeneidade visa evitar que a prisão cautelar se torne mais gravosa que a possível pena a ser imposta ao final do processo, o que não se verifica na hipótese dos autos, pois a aplicação ou não do §4º no presente caso trata-se de matéria de mérito da ação de origem, não podendo ser analisada em sede de Habeas Corpus. Vejamos: “(...) A prisão preventiva não constitui antecipação de pena ou ofensa à presunção de inocência. Trata-se de medida processual amparada em pressupostos legais, elementos concretos e fundamentação idônea, que não implica reconhecimento definitivo de culpabilidade. (...). (STJ, AgRg no RHC n. 182.425/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023).” Nesse mesmo sentido, eis o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça: “(...) A prisão preventiva não viola o princípio da homogeneidade das prisões e nem mesmo o princípio da presunção da inocência, pois, para além de ter natureza diversa da prisão decorrente de sentença condenatória, é de cunho meramente processual e acautelatório, com finalidade completamente distinta da prisão-pena. (...) (TJ/MT, N.U 1023560-68.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RONDON BASSIL DOWER FILHO, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 22/11/2023, publicado no DJE 24/11/2023).” Desta forma, o Habeas Corpus constitui ação constitucional de rito célere e cognição sumária, destinada à tutela da liberdade de locomoção diante de ilegalidade ou abuso de poder demonstrável de plano. Por essa razão, exige-se prova pré-constituída do constrangimento alegado, não se admitindo dilação probatória nem o exame aprofundado de fatos e provas. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o Habeas Corpus constitui via inadequada para o reexame aprofundado do conjunto probatório, assentando tratar-se de “ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos” (HC 156812 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 05-09-2018 PUBLIC 06-09-2018). Portanto, não conheço das matérias relativas à nulidade da busca pessoal, da ilegalidade das provas, bem como, acerca da possibilidade de preenchimento dos requisitos para aplicação do tráfico privilegiado A Defesa sustenta que a audiência de custódia foi designada para o próprio dia 27/07/2026, às 13h20min, mas o paciente não foi apresentado pela autoridade policial naquele horário, sendo a audiência realizada somente em 28/07/2026, após transcorridas mais de 24 horas da prisão, sem justificativa concreta e formal para o atraso. A tese não encontra amparo no ordenamento jurídico. O descumprimento do prazo previsto no art. 310 do CPP e na Resolução CNJ nº 213/2015 para a realização da audiência de custódia não acarreta, por si só e de forma automática, a nulidade do flagrante ou a ilegalidade da prisão. Com efeito, a audiência de custódia foi efetivamente realizada, tendo o Juízo das Garantias examinado a legalidade da prisão, as condições pessoais do paciente e a necessidade da custódia cautelar, proferindo decisão fundamentada que converteu o flagrante em preventiva. A Primeira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal já firmou entendimento nesse sentido, invocado pela própria decisão coatora, ressaltando que “a realização da audiência de custódia fora do prazo de 24 horas, quando justificada e sem prejuízo concreto à defesa, não enseja nulidade da prisão preventiva” (TJMT, N.U 1002291-65.2026.8.11.0000, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, j. 10/02/2026, DJE 24/02/2026). O princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, impede o reconhecimento de nulidade sem a demonstração efetiva do prejuízo sofrido. A Defesa limitou-se a apontar o atraso formal, sem indicar qual prejuízo concreto teria sido causado ao paciente em razão da realização da audiência no dia seguinte ao flagrante. O atraso de algumas horas na apresentação, sem demonstração de qualquer prejuízo concreto à defesa ou à integridade física do paciente, não tem o condão de contaminar o ato processual subsequente. Não há, portanto, nulidade a ser declarada por este fundamento, tampouco constrangimento ilegal passível de correção pela via do habeas corpus. A defesa sustenta, também, que o decreto prisional carece de fundamentação cautelar idônea, apoiando-se em conceitos genéricos como "sensação de impunidade" e "credibilidade da Justiça", e que a quantidade de droga apreendida não seria suficiente para justificar a custódia, desconsiderando a primariedade do paciente e o cabimento de cautelares alternativas. O exame detido da decisão coatora revela que a magistrada de piso não se limitou a invocar a gravidade abstrata do delito ou fórmulas genéricas. A fundamentação do periculum libertatis ancorou-se em elementos concretos e específicos do caso, que merecem ser destacados em sua integralidade. O paciente foi surpreendido no exato momento em que efetuava a venda de droga a terceiro, em flagrante próprio, na modalidade "vender" prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Foram apreendidas 82 porções de substância análoga à maconha, totalizando 306,42 gramas, conforme laudo pericial (ID 242602605), substância confirmada como Cannabis sativa L., capaz de causar dependência física e psíquica. A apreensão incluiu balança de precisão, R$ 500,00 em espécie e embalagens plásticas, apetrechos típicos e inequívocos do comércio ilícito de entorpecentes, incompatíveis com a condição de mero usuário. O declarante Carlos Roberto da Silva Oliveira confirmou, em declaração formal perante a autoridade policial (ID 242474601), ter adquirido entorpecentes do paciente em aproximadamente 20 ocasiões anteriores, evidenciando a habitualidade e a continuidade da mercancia. Há, ainda, suposta confissão informal de vínculo com a organização criminosa "Comando Vermelho", com pagamento de R$ 100,00 pelo ponto de venda. O conjunto desses elementos configura, em cognição sumária, um contexto de traficância organizada que vai muito além da gravidade abstrata do tipo penal. A situação fática, portanto, constitui fundamento idôneo à prisão preventiva, conforme Enunciado Orientativo nº 25 TCCR/TJMT deste e. Tribunal de Justiça: “A expressiva quantidade e/ou variedade de drogas ensejam garantia da ordem pública para decretação ou manutenção de prisão preventiva”. A menção à "credibilidade da justiça" e à "sensação de impunidade", ainda que passível de crítica doutrinária quando utilizada como fundamento exclusivo da preventiva, foi empregada na decisão impugnada como elemento complementar e acessório de uma fundamentação que, em seu núcleo essencial, repousa sobre dados concretos e individualizados. A existência de expressões de caráter mais genérico em um trecho da decisão não tem o condão de invalidar a fundamentação concreta que a sustenta. Ademais, de acordo com o entendimento consolidado pela Turma de Câmaras Criminais Reunidas, deste Tribunal de Justiça, no Enunciado n.º 43, “As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis”. Quanto à adoção de cautelares alternativas, imperioso registrar que, constatada a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, não há falar no emprego de medida diversa da prisão. Aliás, esse é o entendimento já sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Fundamentada a prisão preventiva nos parâmetros do art. 312 do Código de Processo Penal, inviável a sua substituição por medidas alternativas: "Por idênticas razões, as medidas cautelares diversas da prisão não constituem instrumentos eficazes para obstar a reiteração da conduta delitiva" (HC n. 372.748/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/5/2017).[...] (STJ, HC 698.581/RS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADORCONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021). Dessa forma, demonstrada a imprescindibilidade da prisão para a garantia da ordem pública e a inadequação das medidas cautelares alternativas, a manutenção da custódia é medida que se impõe. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO PARCIALMENTE do Habeas Corpus e DENEGO A ORDEM impetrada em favor de MARCOS VINICIUS SIQUEIRA DOS SANTOS. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

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