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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - cba.gab1varaespbancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - cba.1direitobancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1034985-37.2021.8.11.0041. REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A. REQUERIDO: TECNO IMPLANTES COMERCIAL EIRELI, JURANDIR JESUS DE BARROS, CRISTIANE DO NASCIMENTO BARROS Vistos. 1. Cuida-se de Ação Monitória em fase de Cumprimento de Sentença, onde os executados apresentaram exceção de pré-executividade. 2. Em sua petição (Id. 221234533), os executados alegam a ocorrência de excesso de execução, estimando-o em R$ 1.238.593,40. Sustentam a existência de suposto erro grosseiro nos cálculos de evolução da dívida elaborados pelo credor. Na mesma oportunidade, pleiteiam a condenação do exequente ao pagamento de indenização por danos morais, aplicação de penalidades por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, além do arbitramento de honorários sucumbenciais em seu favor. 3. Instado a se manifestar, o exequente BANCO DO BRASIL S/A apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (Id. 223123456/petição de 20/03/2026). Em síntese, aduziu que a matéria de excesso de execução envolve matéria de fato e depende de dilação probatória, sendo vedado o seu exame na estreita via da exceção de pré-executividade. Sustentou, outrossim, que os executados buscam rediscutir o mérito de questões já decididas na fase de conhecimento e acobertadas pela coisa julgada material, restando hígido o valor cobrado em conformidade com o título judicial transitado em julgado. Por fim, refutou as alegações de litigância de má-fé e a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, requerendo a improcedência e rejeição integral do incidente. É o relatório. Fundamento. Decido. 4. Pois bem. É cediço que a exceção de pré-executividade tem como objetivo impedir que o devedor se submeta aos ônus decorrentes dos atos constritivos da execução, quando o título estiver eivado de vícios relacionados à legalidade, prescrição, entre outras matérias de ordem pública. Inadequação da Via Eleita e da Preclusão Temporal 5. No presente caso, os executados pretendem rediscutir os valores cobrados sob o argumento de excesso de execução decorrente de equívoco nos cálculos aritméticos. No entanto, a insurgência contra o excesso de execução é matéria típica de defesa, que deve ser discutida por meio de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, conforme determina o artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC). 6. Verifica-se, que os executados foram devidamente intimados acerca do cumprimento de sentença, mas deixaram transcorrer o prazo legal para o cumprimento voluntário da obrigação em 16/04/2026 (consoante certificação automática gerada pelo sistema PJe no dia 17/04/2026), bem como deixou escoar o prazo para apresentação da referida impugnação, o qual iniciou-se em 22/04/2025 e findou-se em 14/05/2025. 7. A inércia dos devedores ensejou a ocorrência da preclusão temporal, extinguindo-se o direito de praticar o ato processual. A exceção de pré-executividade não pode ser transmudada em via de escape para contornar prazos peremptórios vencidos, sob pena de severa vulneração às regras de preclusão e de segurança jurídica que regem o processo civil. 8. Nesse sentido, colaciona-se a pacífica orientação jurisprudencial que corrobora a impossibilidade de reabertura de debates preclusos pela via transversa da exceção de pré-executividade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVA DE AFASTAR A PRECLUSÃO TEMPORAL PELA VIA DA EXECEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade, em que pese sem previsão legal, é admitida para arguir matéria de ordem pública que impeçam o prosseguimento da execução. 2. A exceção de pré-executividade não é instrumento apto para reclamar a revisão de matérias que deveriam ter sido tratadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, não conhecida na instância de origem porquanto intempestiva. (TJMG; AI 2667412-56.2022.8.13.0000; Rel. Juiz Conv. Francisco Ricardo Sales Costa; Julg. 27/03/2023; DJEMG 27/03/2023) 9. Destarte, resta obstado o conhecimento da insurgência dos executados em virtude da manifesta inadequação da via eleita e da preclusão operada. Imutabilidade da Coisa Julgada Material (Cálculos de Liquidação) 10. Superada a questão da preclusão temporal, verifica-se que a insurgência contra os critérios de cálculo também encontra óbice intransponível na coisa julgada material. 11. Os executados pretendem reabrir debates sobre os parâmetros de juros e encargos aplicados ao débito. Ocorre que tais critérios foram objeto de ampla discussão na fase de conhecimento e encontram-se acobertados pelo manto da imutabilidade. 12. A sentença proferida no Id. 124084269 julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios e procedentes os pedidos da ação monitória para fixar os juros remuneratórios em 0,94% a.m., determinando a devolução ou compensação de valores pagos a maior. Interposto recurso de Apelação Cível, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao recurso do Banco do Brasil S/A e não conheceu do recurso de Tecno Implantes e outros em virtude de deserção, mantendo hígidos os exatos termos da sentença. 13. Com o trânsito em julgado de tal provimento jurisdicional, operou-se a eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508 do CPC). É terminantemente vedada às partes a rediscussão de matérias decididas e consolidadas no título executivo na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 509, § 4º, do CPC, sob pena de direta violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna e ao artigo 502 do CPC. 14. Dessa forma, os parâmetros adotados pelo credor exequente guardam estrita consonância com o título executivo judicial transitado em julgado, não havendo espaço para modificação ou rediscussão nesta via. Matérias Estranhas ao Cumprimento de Sentença (Má-fé, Danos Morais e Honorários) 15. No tocante aos pleitos formulados pelos executados visando à condenação do exequente ao pagamento de indenização por danos morais, penalidades por litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça e arbitramento de novos honorários sucumbenciais, impõe-se constatar que tais matérias fogem integralmente do objeto e da cognição do cumprimento de sentença. 16. A presente etapa processual destina-se, de forma exclusiva, a atos materiais expropriatórios para a efetiva satisfação do crédito estampado no título judicial. Eventual pretensão indenizatória por suposta cobrança excessiva deve ser veiculada na via de conhecimento autônoma e própria, não se admitindo a instauração de incidente desta natureza no bojo da execução. 17. Para a imposição de tais penalidades processuais, faz-se indispensável a demonstração inequívoca e indubitável de dolo processual, conduta desleal ou fraude destinada a sabotar a execução, circunstâncias de que não se cogita nestes autos. O exequente limitou-se a exercer o seu regular direito de perseguir a satisfação do crédito estampado em título judicial transitado em julgado, agindo em estrita conformidade com as garantias do devido processo legal. 18. Ao fim, especialmente quanto ao Dano Moral pretendido, ressalto, nesta oportunidade, que não há que se falar neste momento de execução judicial a aplicação de Dano Moral, eis que tal arbitramento deveria ter sido pretendido em fase de conhecimento, onde se fazia oportuno as alegações que os executados entendiam cabíveis. Dispositivo 19. Diante das fundamentações acima expostas, REJEITO INTEGRALMENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados no Id. 221234533, diante de sua manifesta inadequação processual, da preclusão temporal operada e da ofensa à coisa julgada, bem como pela manifesta ausência de comprovação de atos que autorizem a aplicação de penalidades por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos da fundamentação supra. 20. Deixo de condenar os executados ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a rejeição da exceção de pré-executividade, sem extinção total ou parcial da execução, constitui mero incidente processual que não dá ensejo à fixação de nova verba honorária. 21. Por conseguinte, concedo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para indicar bens desembaraçados e de comprovada propriedade da parte executada, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 22. Em caso de ausência, suspenda-se a presente lide pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do Código de Processo Civil. 23. Consigno que após o prazo estabelecido pelo §1º, iniciará o prazo de prescrição intercorrente nos termos do artigo 921, §4º do CPC. 24. Deverá a parte exequente, em caso de desarquivamento, indicar bens desembaraçados e de comprovada propriedade do executado, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 25. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens.” (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022). 26. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito