2026-09-16 · TRF1
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1034982-47.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010022-12.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARKETING E COBRANCAS HUMBURGER LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARKETING E COBRANCAS HUMBURGER LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 466972938 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1034982-47.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010022-12.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARKETING E COBRANCAS HUMBURGER LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. I. MÉRITO 1. Da delimitação da controvérsia recursal A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal postulada pela agravante, especificamente para determinar que a Receita Federal encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional — PGFN os débitos tributários que, segundo afirma, se encontram exigíveis há mais de 90 (noventa) dias. A decisão agravada indeferiu a liminar, atribuindo especial relevância ao fato de que a Portaria nº 1.457/2024, ao alterar a Portaria PGFN nº 6.757/2022, restringiu a possibilidade de transação tributária aos créditos com, no mínimo, 90 (noventa) dias de inscrição na Dívida Ativa da União — e não de mero vencimento —, de modo que a simples remessa dos débitos à PGFN, tal como postulada, não asseguraria a aptidão desses créditos para a transação de fundo pretendida pela agravante no feito de origem. As razões recursais, contudo, demonstram que a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento possui objeto mais específico. A agravante não requer, nesta sede, que o Poder Judiciário determine à PGFN a celebração de transação tributária ou o reconhecimento de sua elegibilidade a determinado edital. O pedido recursal — ao menos em sua parcela relativa à letra "b" — dirige-se à determinação de cumprimento, pela Receita Federal, do procedimento de encaminhamento dos débitos à PGFN, após ultrapassado o prazo que a recorrente afirma estar previsto na legislação de regência. É sob essa perspectiva que a controvérsia deve ser examinada. 2. Da remessa dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A agravante sustenta possuir débitos tributários de natureza fiscal e previdenciária, definitivamente constituídos e exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, que permanecem sob administração da Receita Federal. Afirma que o encaminhamento desses créditos à PGFN constitui providência imposta pelo art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, pelo art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 e pelo art. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018, não se tratando, portanto, de atuação submetida a juízo discricionário da Administração. A argumentação merece acolhimento nesse ponto específico. A providência judicial postulada não consiste na criação de modalidade diferenciada de regularização tributária, nem na concessão direta de benefício fiscal à agravante. Busca-se que os créditos que já preencheriam os pressupostos temporais indicados na legislação invocada sejam encaminhados ao órgão competente para o prosseguimento das providências administrativas próprias de cobrança e inscrição em dívida ativa. Sob esse enfoque, a circunstância de a Portaria PGFN nº 1.457/2024 condicionar a transação tributária a um prazo mínimo de inscrição na Dívida Ativa não afasta, por si só, a antecedente obrigação administrativa de proceder à remessa dos débitos já vencidos há mais de 90 dias. São questões distintas: uma diz respeito ao dever de encaminhamento dos débitos pela Receita Federal à PGFN após o decurso do prazo legal; outra se refere aos requisitos específicos para que determinado crédito, uma vez inscrito, possa ser incluído em programa de transação tributária. A eventual insuficiência da remessa, isoladamente considerada, para assegurar a inclusão dos débitos na transação de fundo não transforma em legítima a permanência, por prazo superior ao normativamente previsto, de créditos que já deveriam ter sido encaminhados à PGFN. Tampouco se está, aqui, a substituir a Administração Tributária na definição dos critérios de cobrança ou das condições para celebração de transação — a atuação jurisdicional, nesse ponto, limita-se a controlar a alegada omissão administrativa diante de obrigação apontada como vinculada. 3. Da retroação da data de inscrição e dos limites da tutela recursal Diversa sorte, contudo, merece o pedido de que a data de efetivação da remessa retroaja ao término do prazo nonagesimal legal (item "c" do pedido recursal), com o propósito de garantir à agravante a inclusão dos débitos na Transação Tributária regida pelo Edital PGDAU nº 11/2025 (prorrogado pelo Edital PGDAU nº 16/2025). Como corretamente observado na decisão agravada, os editais de transação elaborados pela PGFN estipulam, via de regra, data-limite até a qual devem ter sido inscritos os valores devidos para que se encontrem abarcados pela proposta veiculada. A modificação dessa baliza por meio de provimento judicial — mediante a fixação de efeitos retroativos à inscrição — implicaria indevida ingerência nos fluxos de trabalho adotados pelo órgão tributário competente, com alteração das repercussões econômicas sopesadas na elaboração da proposta de transação, além de indevido favorecimento da agravante frente aos demais contribuintes. A concessão da tutela recursal para determinar a remessa dos débitos, portanto, não importa reconhecer, automaticamente, o direito da agravante à adesão ao Edital PGDAU nº 11/2025 (ou correlatos), tampouco a atribuição de efeitos retroativos à inscrição em dívida ativa. Tais providências não se mostram necessárias para a solução do objeto específico devolvido pelo recurso, consistente na determinação de encaminhamento dos débitos que já tenham ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias. 4. Da manutenção no Simples Nacional e da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa A decisão agravada também examinou, ainda que topicamente, questões relacionadas à emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) e à manutenção da agravante no regime do Simples Nacional, tratando-as, contudo, como despiciendas diante da inviabilidade da imediata regularização das pendências fiscais. O provimento ora reconhecido não pressupõe, tampouco, o reconhecimento imediato de direito à emissão de CPEN ou à manutenção/reinclusão no Simples Nacional. Tais matérias pressupõem a verificação de requisitos próprios e autônomos, não se confundindo com o dever de encaminhamento dos débitos à PGFN, que constitui o objeto específico ora apreciado. 5. Dos requisitos para concessão da tutela Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação (periculum in mora). No caso, a relevância da fundamentação decorre da alegação de descumprimento do prazo de 90 (noventa) dias para encaminhamento dos débitos exigíveis à PGFN, providência apontada pela agravante como expressamente prevista no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 e no art. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018. Os argumentos apresentados no recurso indicam, nesta fase de cognição sumária, que a insurgência não está direcionada à criação judicial de benefício tributário, mas ao cumprimento de procedimento administrativo cuja observância é afirmada como obrigatória. Também se encontra caracterizado o perigo de dano. A agravante afirma estar submetida a risco concreto de exclusão do regime do Simples Nacional, circunstância que, segundo sustenta, poderá agravar substancialmente sua carga tributária e comprometer a continuidade de suas atividades empresariais. Embora a simples remessa dos débitos à PGFN não assegure, por si só, a adesão a determinada modalidade de transação tributária, a manutenção da situação apontada pela recorrente impede o próprio prosseguimento do procedimento de cobrança na esfera da PGFN e, por consequência, restringe a utilização dos instrumentos de regularização eventualmente cabíveis. Mostram-se, assim, presentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal, nos limites ora estabelecidos. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, monocraticamente (art. 932, IV e/ou V do CPC/2015), a teor da fundamentação supra, examinando o agravo de instrumento, DOU-LHE provimento para reformar em parte a decisão agravada e determinar que o Delegado da Receita Federal de Novo Hamburgo/RS promova o encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos débitos tributários de responsabilidade da agravante que se encontrem exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, observados os requisitos aplicáveis ao procedimento administrativo. O presente provimento limita-se à determinação de remessa dos débitos à PGFN, não gerando reconhecimento automático do direito de adesão ao Edital PGDAU nº 11/2025 (ou correlatos), atribuição de efeitos retroativos à inscrição em dívida ativa, emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa ou manutenção/reinclusão no Simples Nacional. Publique-se. Intime-se. Depois de tudo cumprido, voltem-me ou, se recurso contra esta decisão não houver, certifique-se o trânsito em julgado e baixem/arquivem-se os autos. Comunique-se ao julgador de origem. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma