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1034973-84.2025.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Ato ordinatório

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1034973-84.2025.8.26.0002/SP Assunto: Despesas Condominiais EXECUTADO: JULIA RAFAELA DA SILVA BARBOSA ADVOGADO(A): PEDRO SALDANHA TAVARES DE ABRÊU (OAB RJ257674) ATO ORDINATÓRIO Verifico que o valor indicado na decisão de evento 74, de R$ 1069,03, bloqueado da coexecutada Julia, já foi transferido para conta judicial. Assim, apresente a executada formulário de levantamento eletrônico relativo ao valor em questão. Local: São Paulo

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1034973-84.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO KZ RESERVA ADVOGADO(A): SUELI RAMOS DELIMA (OAB SP077349) EXECUTADO: JULIA RAFAELA DA SILVA BARBOSA ADVOGADO(A): PEDRO SALDANHA TAVARES DE ABRÊU (OAB RJ257674) EXECUTADO: DIEGO BARBOSA NETO ADVOGADO(A): PEDRO SALDANHA TAVARES DE ABRÊU (OAB RJ257674) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De início, observo que a decisão contida no evento 68, DESPADEC1 não foi publicada para o patrono dos executados. Assim, renovo o prazo da referida decisão, a fim de que o coexecutado DIEGO BARBOSA NETO junte aos autos documentos que atestem sua hipossuficiência econômica. evento 63, PET1: Trata-se impugnação ao bloqueio Sisbajud realizado nas contas dos executados. Em síntese, sustentam que: as quantias constritas em face da coexecutada JULIA RAFAELA DA SILVA BARBOSA são impenhoráveis por força do artigo 833, IV do CPC e em relação ao coexecutado DIEGO BARBOSA NETO por ser absolutamente impenhorável a quantia inferior a 40 salários mínimos, nos termos do artigo 833, X do CPC e de entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. evento 72, PET1: Manifestou-se a parte exequente pela manutenção da constrição e impugnando a gratuidade de justiça concedida à coexecutada JULIA RAFAELA DA SILVA BARBOSA. Decido. De plano, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. Os holerites juntados pela coexecutada JULIA, aliados à declaração de pobreza acostada, demostram que a executada é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, razão pelo qual mantenho o benefício concedido. Quanto ao pedido de desbloqueio, ACOLHO PARCIALMENTE. Em relação à coexecutada JULIA, é de se reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.069,03, constrita em sua conta mantida perante o BANCO BRADESCO S.A. De modo inequívoco, a parte executada demonstrou que tal quantia se refere aos seus vencimentos, logo se trata de verba impenhorável nos termos do artigo 833, IV do CPC. Providencie a z serventia o imediato desbloqueio da quantia acima R$ 1.069,03 (BANCO BRADESCO S.A.). Contudo, em relação as demais verbas constritas da coexecutada JULIA e as verbas constritas do coexecutado DIEGO, em que pese o quanto argumentado na impugnação, os executados deixaram de comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, nos termos do art. 833, incisos IV. Ademais, com relação a versão da proteção legal de valores inferiores a 40 salários mínimos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente proferida nos autos do Recurso Especial n. 1.677.144/RS, julgado em 21.02.2024, por unanimidade, entendeu que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. (STJ. Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804). No caso em tela, verifico que os executados deixaram de comprovar que a medida atingiu conta poupança ou, tendo atingido conta corrente, o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. É ônus do devedor demonstrar que os valores eram destinados como efetiva poupança ou reserva para assegurar o mínimo existencial. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Deferimento parcial de pedido de desbloqueio de quantias tornadas indisponíveis, por meio do sistema SISBAJUD - Irresignação do devedor - Não apresentação de extratos das contas bancárias atingidas - Quantia inferior a 40 salários-mínimos localizada em conta corrente - Necessidade de comprovação que se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar - Entendimento firmado pelo e. STJ (Informativo de Jurisprudência nº 804, REsp 1.677.144-RS) - Não comprovação - Recuperação judicial da devedora principal não impede a perquirição do crédito em face dos avalistas, codevedores solidários - Inteligência do art. 49, § 1°, da Lei n° 11.101/2005 e da Súmula 581, do STJ - Bloqueio mantido - Decisão inalterada - RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2312578-48.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2024; Data de Registro: 23/10/2024 - grifo nosso). Em razão disso, rejeito a impugnação e indefiro o pedido de desbloqueio com relação a tais verbas. Preclusa esta decisão, converto o bloqueio em penhora e defiro o levantamento do valor, após a apresentação do formulário competente. Assim, deverá a parte exequente juntar nova planilha de cálculo atualizada, descontados os valores constritos, em 15 (quinze) dias. Intime-se. São Paulo, 01/09/2026. Juízo Titular II - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro FERNANDA REGINA BALBI LOMBARDI

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