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TJSP · Foro de Sorocaba - 3ª Vara Cível
Processo 1034969-27.2024.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Mbf Fomento Comercial Ltda - Vistos. A decisão de fl. 60 determinou a juntada da ficha cadastral da JUCESP a fim de averiguar a validade da citação de fl. 54, considerando que o AR foi assinado sem recusa, bem como não foi devolvido ao remetente. Analisando a ficha da JUCESP constata-se que o endereço diligenciado (fl. 54) é diverso do constante na ficha cadastral, de forma que não há como ser confirmada a validade da citação. Contudo, a parte autora requer seja considerada válida a citação da ré, anteriormente realizada, através de oficial de justiça (fl. 48), no endereço constante da ficha cadastral, sustentando que a diligência foi realizada no endereço constante da ficha cadastral da JUCESP, incumbindo à pessoa jurídica manter atualizados seus dados perante os órgãos competentes. O pedido não comporta acolhimento. Embora o endereço diligenciado corresponda àquele constante dos registros da JUCESP, a tentativa de citação restou infrutífera, tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado que a empresa não mais funcionava no local, encontrando-se em endereço diverso. Assim, não houve efetiva realização do ato citatório, mas mera tentativa frustrada de localização da requerida. O fato de a pessoa jurídica eventualmente não ter promovido a atualização de seu cadastro perante o órgão competente não tem o condão de suprir a ausência da própria citação, nem de converter diligência negativa em ato processual válido e perfeito. Desse modo, inexiste fundamento para o reconhecimento da validade da citação pretendida pela parte autora. Indefiro, portanto, o pedido de reconhecimento da validade da citação. Providencie a parte autora o necessário ao regular prosseguimento do feito, indicando novo endereço para citação da requerida ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP)
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