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1034960-74.2022.4.01.3800

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Tribunal
CJF
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set/2026

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  1. Intimação

    CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO

    Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 1034960-74.2022.4.01.3800/MG REQUERENTE: THIAGO CESAR VIANA LOPES SALTARELLI ADVOGADO(A): TIAGO MEDINA SOBREIRA DE MENESES (OAB MG248235) ADVOGADO(A): MURILO MELO VALE (OAB MG122058) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão desta Presidência, que inadmitiu o pedido de uniformização com fundamento no art. 15, V, do RITNU. A parte embargante sustenta a existência de omissão, em razão da ausência de exame do art. 8º da Lei nº 12.772/2012, e de contradição quanto ao reconhecimento da preclusão da controvérsia relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais recursais. Passo à análise. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado. No tocante à alegada omissão, não assiste razão à embargante. A decisão impugnada não apreciou o mérito da controvérsia porque o incidente foi inadmitido em razão da ausência de paradigma válido ao cotejo analítico. Na hipótese, foram reconhecidos óbices processuais decorrentes da incidência das Questões de Ordem nº 5, nº 12 e nº 48 da TNU, que evidenciaram a superação ou a inaptidão dos paradigmas invocados. Dessa forma, inviabilizado o conhecimento do pedido de uniformização por ausência de paradigma apto, restou prejudicado o exame das teses jurídicas veiculadas, inclusive daquelas relacionadas ao art. 8º da Lei nº 12.772/2012. Não há, portanto, omissão a ser sanada. Quanto à alegada contradição acerca da preclusão da matéria relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, igualmente não procede a insurgência. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna ao julgado, caracterizada pela incompatibilidade entre suas próprias premissas e conclusões, e não aquela decorrente da discordância da parte em relação ao entendimento adotado. Na espécie, a decisão limitou-se a aplicar a disciplina processual pertinente, consignando que o capítulo inadmitido na origem deveria ter sido impugnado por meio do recurso cabível, sob pena de preclusão. Além disso, a divergência apontada em torno do Tema 207 da TNU mostra-se manifestamente impertinente, pois referido precedente não versa sobre honorários advocatícios sucumbenciais nem sobre critérios de sua fixação, tratando de questão previdenciária referente à pensão por morte de filha maior solteira sob a égide da Lei nº 3.373/1958. Verifica-se, assim, que o embargante pretende rediscutir matéria já apreciada, com o propósito de obter a reforma da decisão, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Ante o exposto, com fundamento no art. 30, do RITNU, c/c art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se.

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