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1034955-80.2025.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1034955-80.2025.8.11.0002. AUTOR: ANTONIA DE FATIMA GUIMARAES REU: CAMPOS CORRETORA DE IMOVEIS LTDA, FERNANDO FERREIRA DE CAMPOS, ELIANA FERREIRA DE CAMPOS Vistos. Trata-se de processo em fase de Cumprimento de Sentença. Intimada para indicar bens à penhora, a exequente se manifesta no id. 242760597, pleiteando nova pesquisa via Sisbajud, busca de bens via Infojud, bem como a homologação de penhora dos veículos já constritos. É o breve relato. Fundamento e decido. Prefacialmente, considerando que foi recentemente realizada busca de bens em nome do executado via Sisbajud, indefiro o pedido de novas buscas. Neste sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS – CONVÊNIO SISBAJUD – PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA – REITERAÇÃO DA ORDEM NA MODALIDADE TEIMOSINHA – IMPOSSIBILIDADE – PESQUISA REALIZADA EM PERÍODO RECENTE – FALTA DE JUSITIFICATIVA PARA REITERAÇÃO DA MEDIDA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - A busca por bens ou ativos financeiros penhoráveis em nome do devedor é possível por meio das ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário, as quais constituem recursos concebidos para atribuir celeridade ao processo em atenção ao direito creditício do exequente. II - Não há nada que permita autorizar o uso da medida constritiva em intervalos tão reduzidos, razão pela qual, não deve ser autorizado, por ora, o uso da ferramenta Sisbajud. (N.U 1014484-54.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/02/2023, Publicado no DJE 03/02/2023). Registro ainda, que, possível pesquisa via INFOJUD, deve ser feita de maneira excepcional e que as informações porventura obtidas podem ser facilmente alcançadas pelo SISBAJUD (ativos financeiros) e RENAJUD (veículos), os quais, conforme já mencionado, foram devidamente utilizados por este Juízo. Desse modo, considerando a indicação de dados dos veículos penhorados (id. 242760597), expeça-se mandado de remoção dos bens, conforme determinado no id. 238533041. Esta decisão vale como mandado. Intime-se. Cumpra-se. Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito

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