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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1034955-51.2023.8.11.0002. REQUERENTE: IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA REQUERIDO: CAROLINA FERRAZ MIOTTO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE IEMAT, mantenedora do UNIVAG Centro Universitário, em face de CAROLINA FERRAZ MIOTTO, na qual se busca o pagamento da quantia de R$ 28.101,22, decorrente de serviços educacionais e de instrumento particular de novação, confissão de dívida e parcelamento firmado em 25/09/2018 (Id. 131538636). Pela decisão de Id. 131930324 foi deferida a expedição do mandado de pagamento, com prazo de 15 (quinze) dias e honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa. Após tentativas frustradas de citação pessoal e postal, a requerida foi citada por oficiala de justiça, por meio de aplicativo de mensagens, conforme certidão de Id. 206491099. A requerida opôs embargos monitórios (Id. 207942945), nos quais sustenta, em síntese: a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; a nulidade da confissão de dívida, por ter sido firmada por terceiro sem poderes de representação; a divergência de assinaturas e a ausência de documento de identidade da própria devedora no ato; a prescrição parcial das mensalidades vencidas em março, abril e junho de 2018; a prescrição decorrente da demora na citação; a carência de interesse de agir, por ausência de prova escrita idônea e por divergência entre o contrato e a planilha; o excesso de cobrança quanto a juros, multa e possível bis in idem; a retificação do valor da causa; a adesão ao Juízo 100% Digital; e a concessão da gratuidade da justiça. Requereu perícia contábil. Intimado na forma do art. 702, §5º, do Código de Processo Civil (Id. 209681113), o embargado apresentou impugnação (Id. 212393654), na qual sustenta a validade e a eficácia do instrumento de confissão de dívida, a interrupção da prescrição na forma do art. 202, VI, do Código Civil, a regularidade dos encargos, a incidência do art. 702, §2º, do Código de Processo Civil quanto à alegação de excesso, e pugna pelo julgamento antecipado. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da regularidade da citação e do processamento dos embargos A citação realizada por oficiala de justiça mediante aplicativo de mensagens, com envio de cópia integral do mandado e comprovação de recebimento pela própria citanda (Id. 206491099), atingiu plenamente sua finalidade. A requerida compareceu aos autos por advogada constituída e apresentou defesa integral, de modo que eventual irregularidade estaria suprida na forma do art. 239, §1º, e do art. 277 do Código de Processo Civil, não havendo prejuízo a declarar. Os embargos foram opostos tempestivamente, nos próprios autos e independentemente de prévia segurança do juízo, na forma do art. 702, caput, do Código de Processo Civil. O embargado foi regularmente intimado e respondeu no prazo legal (art. 702, §5º). Não houve reconvenção (art. 702, §6º) nem se cuida de embargos parciais (art. 702, §7º). A oposição dos embargos suspendeu a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau (art. 702, §4º). O feito segue, doravante, pelo procedimento comum. II.2 - Da gratuidade da justiça A embargante requereu a concessão da gratuidade, instruindo o pedido com cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual consta vínculo empregatício e remuneração mensal compatível com a alegação de insuficiência de recursos. Tratando-se de pessoa natural, milita em seu favor a presunção de veracidade prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, não infirmada por qualquer elemento em sentido contrário existente nos autos. DEFIRO, pois, à embargante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, quanto a eventual sucumbência. II.3 - Da adesão ao Juízo 100% Digital O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 3º da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, a escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada apenas opor-se a essa opção. Não se confere à parte ré a faculdade de aderir unilateralmente ao procedimento quando a parte autora não o tenha escolhido. No caso, a parte autora manifestou expressamente seu desinteresse, o que foi anotado na decisão de Id. 131930324. INDEFIRO, portanto, o pedido, ressalvando que a não adoção do procedimento especial não impede a prática de atos processuais isolados por meio eletrônico, sempre que isso se revelar útil à celeridade do feito. II.4 - Da preliminar de carência de interesse de agir Rejeito. A prova escrita apta a instruir a ação monitória, na dicção do art. 700, caput, do Código de Processo Civil, é aquela que, em cognição sumária, torna verossímil o direito afirmado pelo autor, não se exigindo documento revestido de eficácia executiva nem, necessariamente, subscrição pelo devedor. O juízo de admissibilidade foi exercido na decisão de Id. 131930324 e não há elemento superveniente que o infirme em sede de mera preliminar. As alegações da embargante quanto à autoria da assinatura lançada no instrumento de confissão e quanto à origem dos valores lançados no extrato não configuram questão de admissibilidade do procedimento, mas matéria de mérito dos embargos, e como tal será examinada no momento próprio. Extinguir o feito sem resolução do mérito, na fase em que se encontra, com contraditório plenamente instaurado, seria solução incompatível com a estrutura do procedimento monitório e com a economia processual. II.5 - Da alegada prescrição decorrente da demora na citação Rejeito. Dispõe o art. 240, §1º, do Código de Processo Civil que a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação, e o §3º do mesmo artigo assegura que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. No mesmo sentido é a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado oficial estabelece que, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Consigno que o referido enunciado foi transcrito nos embargos com redação que não corresponde à oficial. A cronologia dos autos afasta a tese de desídia. Ajuizada a ação em 10/10/2023 e proferida a decisão inicial em 17/10/2023, a parte autora recolheu a diligência do oficial de justiça em 01/12/2023, tendo o mandado sido expedido em 12/01/2024. O cumprimento, todavia, somente veio a ser certificado em 22/06/2025 (Id. 198211625), lapso que não decorre de conduta da parte, mas do próprio mecanismo de distribuição e cumprimento de mandados. A partir de então, a atuação da autora foi contínua: indicou novo endereço em 03/07/2025, requereu a citação por meio eletrônico em 04/08/2025 e o ato se consumou em 01/09/2025. Não há, portanto, espaço para a incidência do art. 240, §2º, do Código de Processo Civil. II.6 - Da alegação de excesso de cobrança O art. 702, §2º, do Código de Processo Civil impõe ao réu que alegar ser superior à devida a quantia pleiteada o ônus de declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. O §3º do mesmo artigo dispõe que, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados se esse for o seu único fundamento e, havendo outro fundamento, serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. No caso, a embargante impugnou os critérios de correção monetária, a taxa e o termo inicial dos juros, a base de incidência da multa contratual e apontou risco de bis in idem, mas não declarou o valor que entende correto nem apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado exigido pela lei, limitando-se a indicar parâmetros e a postular a realização de perícia para o refazimento do cálculo. Como subsistem outros fundamentos, os embargos prosseguem, deixando-se de examinar a alegação de excesso quanto a valores e índices, na forma do art. 702, §3º, do Código de Processo Civil. Ressalvo que os critérios legais de atualização e de incidência de encargos, por constituírem matéria de direito, serão observados na sentença, independentemente de prova pericial. II.7 - Da prescrição parcial e de sua imbricação com o mérito A alegação de prescrição parcial não pode ser decidida nesta oportunidade, porque depende do desfecho da controvérsia sobre a validade do instrumento de confissão de dívida. Com efeito, o extrato financeiro de Id. 131540392 demonstra que a cobrança deduzida nesta ação não recai sobre as mensalidades de 15/03/2018, 15/04/2018 e 15/06/2018, mas sim sobre cinco parcelas de R$ 1.047,00, nascidas da novação, com vencimentos entre 25/10/2018 e 25/02/2019, e sobre três parcelas de R$ 2.633,33 referentes ao semestre letivo de 2018/2, com vencimentos em 15/10/2018, 15/11/2018 e 15/12/2018. Considerado o prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil, e retroagindo a interrupção à data da propositura, ocorrida em 10/10/2023, nenhuma das parcelas efetivamente cobradas se encontrava prescrita ao tempo do ajuizamento. Sucede que, caso venha a ser reconhecida a nulidade da confissão de dívida, a pretensão retornaria às mensalidades originárias, cujos vencimentos se deram em março, abril e junho de 2018, todas alcançadas pelo quinquênio antes do ajuizamento. A questão prescricional é, portanto, consequência direta da controvérsia sobre a validade do instrumento, e com ela será decidida na sentença. II.8 - Das questões de fato controvertidas e da distribuição do ônus da prova Fixo como controvertidos os seguintes pontos, nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil: a) a autenticidade da assinatura atribuída à embargante no Instrumento Particular de Novação, Confissão de Dívida e Parcelamento de 25/09/2018 (Id. 131538636); b) por decorrência, a validade e a eficácia da novação nele consubstanciada e sua aptidão para interromper a prescrição, na forma do art. 202, VI, do Código Civil; c) a existência, a origem e a exigibilidade das três parcelas de R$ 2.633,33 lançadas no extrato de Id. 131540392 a título de semestralidade de 2018/2. Quanto à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do Código de Processo Civil), observo o seguinte. Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação havida entre a instituição de ensino privada e a aluna, dado tratar-se de prestação remunerada de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, daquele diploma. Todavia, a inversão do ônus prevista no art. 6º, VIII, revela-se despicienda quanto ao ponto controvertido "a", porquanto o próprio art. 429, II, do Código de Processo Civil já determina que, impugnada a autenticidade de documento particular, incumbe o ônus da prova à parte que o produziu. Assim, quanto ao ponto "a", o ônus da prova incumbe ao embargado IEMAT. Anoto, sem qualquer prejulgamento do mérito, que a impugnação da embargante não é destituída de elemento objetivo de apoio: o documento de identificação que instrui o instrumento de Id. 131538636 é a Carteira Nacional de Habilitação de MARCIA ROSANIA FERRAZ MIOTTO, nascida em 18/12/1972, e não da embargante, nascida em 27/06/1999. Registro, igualmente sem prejulgamento, que o atestado médico juntado no mesmo documento é datado de 23/09/2018 e refere afastamento por dois dias, ao passo que o instrumento foi firmado em 25/09/2018. Quanto ao ponto "c", o ônus incumbe ao embargado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), anotando-se que o requerimento de matrícula do semestre 2018/2 (Id. 131538638) não contém a assinatura da requerida nem estipula valores, e que o contrato assinado juntado aos autos (Id. 131538637) refere-se ao semestre 2018/1 e fixa semestralidade de R$ 9.480,00, com primeira parcela de R$ 1.580,00 e demais de R$ 1.975,00, importâncias que não coincidem com as três parcelas de R$ 2.633,33 lançadas no extrato. De outro lado, o histórico escolar de Id. 131540391 registra disciplinas cursadas e notas apuradas no semestre 2018/2, elemento que igualmente será sopesado na sentença. II.9 - Das provas a produzir Diante do ponto controvertido "a" e da regra do art. 429, II, do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica sobre as assinaturas lançadas no Instrumento Particular de Novação, Confissão de Dívida e Parcelamento de Id. 131538636, ficando os honorários periciais a cargo do embargado IEMAT, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil. INDEFIRO a perícia contábil requerida pela embargante, pelas razões expostas no item II.6, uma vez que se destinaria ao refazimento de cálculos cuja alegação de excesso deixa de ser examinada por força do art. 702, §3º, do Código de Processo Civil, remanescendo os critérios legais de atualização como matéria de direito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, SANEIO E ORGANIZO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e DECIDO: 1. DEFIRO à embargante CAROLINA FERRAZ MIOTTO os benefícios da gratuidade da justiça, observado o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Anote-se. 2. INDEFIRO o pedido de adesão ao Juízo 100% Digital, na forma do item II.3. 3. REJEITO a preliminar de carência de interesse de agir. 4. REJEITO a alegação de prescrição decorrente da demora na citação. 5. DEIXO DE EXAMINAR a alegação de excesso de cobrança, quanto a valores e índices, na forma do art. 702, §3º, do Código de Processo Civil, e INDEFIRO a perícia contábil requerida. 6. RELEGO à sentença o exame da nulidade do instrumento de confissão de dívida e da prescrição parcial dela decorrente, por se tratar de matéria de mérito, na forma do item II.7. 7. FIXO como controvertidos os pontos indicados no item II.8, alíneas "a", "b" e "c", com a distribuição do ônus da prova ali estabelecida. 8. DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica sobre o documento de Id. 131538636, a cargo do embargado IEMAT. NOMEIO perito grafotécnico o Sr. CELSO GUSTAVO LIMA, com endereço profissional na Rua G, n. 34, Bairro Jardim Aclimação, CEP 78.050-247, em Cuiabá/MT, endereço eletrônico contato@celsogustavopericias.com.br, telefones (65) 9.9303-0324 e (81) 9.9290-4531, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo com a comprovação de especialização e contatos profissionais, na forma do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. 9. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. 10. INTIME-SE a embargante para, no mesmo prazo, apresentar material gráfico de confronto suficiente à realização do exame, e INTIME-SE o embargado para, também no mesmo prazo, depositar em secretaria a via original do documento de Id. 131538636, caso a possua, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. 11. Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre ela se manifestarem, na forma do art. 465, §3º, do Código de Processo Civil. Em seguida, venham os autos conclusos para arbitramento, autorizando-se desde logo, se requerido pelo perito, o levantamento de até cinquenta por cento dos honorários ao início dos trabalhos, com o remanescente após a entrega do laudo, na forma do art. 465, §4º, do Código de Processo Civil. Arbitrados os honorários, INTIME-SE o embargado para depósito no prazo de 10 (dez) dias. 12. Depositados os honorários, INTIME-SE o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo, respondendo aos quesitos das partes e do juízo, sendo-lhe facultado, desde já, o acesso integral aos autos e a designação de dia, hora e local para a coleta de padrões gráficos da embargante, que fica advertida do disposto no art. 232 do Código Civil. 13. Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos oferecer seus pareceres no mesmo prazo, na forma do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil. 14. Faculto às partes, a qualquer tempo, a busca de solução consensual, na forma do art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil. 15. Nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, terão as partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual esta decisão se tornará estável. Sem prejuízo, certifique-se quanto ao ato de Id. 220892633, que se refere a mandado já cumprido e devolvido em 22/06/2025, sem repercussão sobre o andamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito
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