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1034954-56.2025.8.11.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE SINOP

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo n.º 1034954-56.2025.8.11.0015 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS formulado por REFERÊNCIA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA em face de TATIANE DIAS VARGAS,, em que objetiva a satisfação da obrigação assumida pelas partes em acordo homologado judicialmente, referente à indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. O requerente informou o cumprimento da obrigação (evento n.º 245070531). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando o contingente probatório produzido no processo, mormente o teor da petição acostada aos autos no evento nº 243483867, verifica-se que a requerida realizou o pagamento integral da obrigação jurídica. Portanto, diante desta moldura, dado a existência de prova de pagamento da dívida [art. 313 ‘usque’ art. 326, ambos do Código Civil], conclui-se que inexiste débito remanescente, de sorte que a extinção pelo cumprimento da obrigação é a medida que sobressai. Ante o exposto, com lastro no conteúdo normativo do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, Declaro satisfeita a obrigação e, por conseguinte, Julgo Extinto o processo, com julgamento do mérito, devido a consumação do pagamento. Preclusa a decisão judicial, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 25 de agosto de 2026 Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.

  2. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE SINOP

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo n.º 1034954-56.2025.8.11.0015 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS formulado por REFERÊNCIA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA em face de TATIANE DIAS VARGAS,, em que objetiva a satisfação da obrigação assumida pelas partes em acordo homologado judicialmente, referente à indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. O requerente informou o cumprimento da obrigação (evento n.º 245070531). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando o contingente probatório produzido no processo, mormente o teor da petição acostada aos autos no evento nº 243483867, verifica-se que a requerida realizou o pagamento integral da obrigação jurídica. Portanto, diante desta moldura, dado a existência de prova de pagamento da dívida [art. 313 ‘usque’ art. 326, ambos do Código Civil], conclui-se que inexiste débito remanescente, de sorte que a extinção pelo cumprimento da obrigação é a medida que sobressai. Ante o exposto, com lastro no conteúdo normativo do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, Declaro satisfeita a obrigação e, por conseguinte, Julgo Extinto o processo, com julgamento do mérito, devido a consumação do pagamento. Preclusa a decisão judicial, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 25 de agosto de 2026 Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.

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