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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível
Processo 1034953-74.2017.8.26.0002 (apensado ao processo 1031897-33.2017.8.26.0002) - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Ecf Neri Franchise - Rafael de Almeida Biasotto - - Thayna Mury de Faria - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar rescindido o contrato de franquia celebrado entre as partes, por culpa exclusiva dos réus, bem como condená-los ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 16.2 do contrato, no valor de R$ 40.000,00, corrigido monetariamente pelo índice estipulado contratualmente a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora a partir da citação, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, e determinar que os réus, no prazo de 10 (dez) dias, estipulado no contrato, procedam à devolução dos manuais operacionais e demais documentos da franquia, promovam a descaracterização da unidade franqueada, entreguem a placa frontal e observem integralmente a cláusula contratual de sigilo. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. Os honorários advocatícios são fixados, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora (valor da condenação atualizada), em favor dos patronos da requerente, e em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente, em favor do patrono dos réus. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais, devendo a serventia encerrar, previamente, eventuais pendências. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARCIA DOS SANTOS (OAB 115199/SP), MARCIA DOS SANTOS (OAB 115199/SP), CINTHIA CRISTINA ITAMI GARCIA DURÇO (OAB 320639/SP), FABIANA ADÃO BROLLO (OAB 325053/SP), BRUNA GUERRA CAETANO DA SILVA (OAB 385659/SP), BEATRIZ FERNANDES TEIXEIRA (OAB 425750/SP)
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