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1034953-56.2026.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de Uberlândia · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1034953-56.2026.8.13.0702/MG REQUERENTE: ANA PAULA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): GUILHERME JOSÉ DE OLIVEIRA REIS (OAB MG079732) SENTENÇA J. Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95, faço breve menção aos fatos essenciais para a compreensão da lide. ANA PAULA PEREIRA DA SILVA ajuizou ação ordinária de incorporação de tempo à disposição cumulada com cobrança de verbas remuneratórias em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Expõe que exerce a função de Professora de Educação Básica junto à rede estadual de ensino, submetida à jornada de 24 horas semanais, e sustenta que os períodos destinados ao recreio escolar e aos intervalos pedagógicos, estimados em 20 minutos diários, não são computados para fins remuneratórios, embora permaneça, nesses interregnos, à disposição da Administração Pública, desempenhando atividades de vigilância, custódia, orientação e supervisão dos alunos. Aduz que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 1.058, reconheceu que o recreio escolar constitui, em regra, tempo do professor à disposição do empregador, salvo disposição legal ou coletiva em sentido diverso, defendendo a aplicação da mesma compreensão aos professores vinculados ao regime jurídico-administrativo. Sustenta que a exclusão do intervalo do cômputo da jornada acarreta enriquecimento sem causa da Administração e violação aos princípios da isonomia, moralidade administrativa e irredutibilidade remuneratória. Ao final, requer o reconhecimento do recreio e dos intervalos pedagógicos, na média de 20 minutos diários, como tempo de serviço efetivo; a retificação da metodologia de cálculo de sua remuneração; o pagamento das diferenças vencidas no período não alcançado pela prescrição quinquenal; e a incidência de reflexos sobre férias, terço constitucional e gratificação natalina. O ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação. Impugnou, inicialmente, o pedido de gratuidade da justiça. Suscitou a necessidade de averiguação acerca da existência de ações conexas relacionadas ao mesmo vínculo funcional e arguiu a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que não teria havido individualização suficiente da situação funcional da autora. No mérito, sustentou que a demandante exerce função temporária de Professor de Educação Básica e recebe remuneração correspondente à integralidade da jornada para a qual foi contratada. Ressaltou que, nos termos da Lei Estadual nº 15.293/2004, a jornada de 24 horas semanais compreende 16 horas de docência e 8 horas destinadas a atividades extraclasse. Alegou, ainda, inexistir prova de que a autora desempenhe atividades durante o recreio, tampouco de que tenha ultrapassado a carga horária legalmente remunerada. Invocou a Resolução SEE nº 4.968/2024, cujo art. 8º, § 2º, estabelece que o período de recreio escolar não poderá ser computado para fins de cumprimento das atividades extraclasse. Subsidiariamente, requereu a observância da prescrição quinquenal e dos critérios constitucionais aplicáveis à atualização dos débitos da Fazenda Pública. É o relatório. Decido. Da alegada conexão: A alegação defensiva acerca da possível existência de outras demandas envolvendo o vínculo funcional da autora possui caráter genérico. Não foi indicada ação determinada, com identidade de pedido ou causa de pedir, tampouco demonstrado risco concreto de decisões contraditórias que justifique a reunião de processos, nos termos do art. 55 do CPC. Ademais, a simples possibilidade de a parte ter ajuizado demandas distintas envolvendo verbas oriundas do mesmo vínculo funcional não configura, por si só, conexão processual. Rejeito a arguição formulada. Da inépcia da inicial: Também não procede a preliminar de inépcia. A inicial descreve de modo suficiente os fatos constitutivos da pretensão, identifica a jornada alegadamente cumprida, indica o período de recreio controvertido, apresenta os fundamentos jurídicos invocados e formula pedidos determinados de reconhecimento do tempo à disposição e pagamento das correspondentes diferenças remuneratórias. Há, portanto, perfeita compreensão da controvérsia e possibilidade de exercício do contraditório, como demonstra a própria contestação apresentada. Rejeito, assim, a preliminar aventada. Do mérito: A controvérsia consiste em definir se o período de recreio escolar, estimado pela autora em 20 minutos diários, deve ser computado como tempo de serviço adicional à jornada ordinariamente remunerada, ensejando o pagamento de diferenças remuneratórias e respectivos reflexos. A pretensão não prospera. A jornada dos professores da educação básica vinculados ao Estado de Minas Gerais possui disciplina legal própria. O art. 33 da Lei Estadual nº 15.293/2004 estabelece que a carga horária semanal do Professor de Educação Básica corresponde a 24 horas, sendo 16 horas destinadas à docência e 8 horas às atividades extraclasse, estas distribuídas entre atividades realizadas em local de livre escolha e aquelas cumpridas na própria unidade escolar ou em local definido pela direção. A remuneração do professor é fixada tendo como referência essa jornada global de 24 horas semanais, e não exclusivamente o tempo de efetiva regência de classe. A circunstância de o período de recreio não poder ser utilizado para o cumprimento das atividades extraclasse, conforme dispõe o art. 8º, § 2º, da Resolução SEE nº 4.968/2024, não conduz automaticamente à conclusão de que esses minutos correspondam a serviço extraordinário. É necessário distinguir a impossibilidade de contabilização de determinado período como atividade extraclasse da efetiva demonstração de prestação de serviço para além da jornada legalmente estabelecida. O pagamento de serviço extraordinário pressupõe prova do labor excedente à jornada ordinária. No regime jurídico dos servidores públicos, a percepção de vantagem remuneratória depende de fundamento legal e da demonstração de preenchimento dos respectivos pressupostos fáticos, não sendo possível presumir a existência de horas extraordinárias exclusivamente a partir da permanência do servidor nas dependências da unidade escolar. A autora invoca, como fundamento central de sua pretensão, o julgamento da ADPF nº 1.058 pelo Supremo Tribunal Federal. O precedente, contudo, não conduz ao acolhimento automático da pretensão deduzida. A controvérsia apreciada naquela ação constitucional teve como referência a disciplina do intervalo dos professores submetidos às normas trabalhistas, particularmente a compreensão do recreio como tempo à disposição do empregador para fins de aplicação da legislação laboral. Ainda que a fundamentação desenvolvida pelo Supremo Tribunal Federal possa servir como elemento interpretativo relevante em situações envolvendo servidores públicos, não se pode transpor automaticamente regime jurídico próprio da relação de emprego para relação estatutária ou jurídico-administrativa, especialmente quando se pretende criar repercussão remuneratória não prevista diretamente em lei. O regime remuneratório dos servidores públicos está submetido ao princípio da legalidade estrita, nos termos do art. 37, caput e X, da Constituição da República. O Poder Judiciário pode assegurar parcelas remuneratórias previstas em lei e determinar o pagamento de serviço efetivamente prestado além da jornada normal, mas não pode estabelecer, por analogia com regime jurídico distinto, nova forma de composição da carga horária ou vantagem pecuniária sem demonstração concreta de seu suporte legal e fático. Além disso, mesmo sob a perspectiva adotada pela parte autora, seria indispensável a comprovação da situação individual afirmada na inicial. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à demandante demonstrar que, durante os intervalos escolares, permanecia efetivamente submetida a atribuições funcionais específicas, de maneira habitual, e que tais períodos representavam acréscimo à jornada ordinária já remunerada. Não há nos autos, todavia, elementos individualizados capazes de demonstrar que a autora fosse incumbida, durante todo o período de recreio e em todos os dias letivos considerados nos cálculos, de vigilância ou monitoramento dos alunos. Não foram juntadas escalas de acompanhamento de recreio, controles de frequência capazes de evidenciar jornada superior à contratada, determinações da direção escolar, registros funcionais ou qualquer outro documento que revele prestação habitual de serviço extraordinário nos moldes alegados. A existência abstrata de dever de cuidado da instituição de ensino em relação aos alunos tampouco permite concluir que todos os professores, indistintamente, exerçam vigilância ativa durante todo o intervalo escolar. O julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais relativo à responsabilidade civil por acidente ocorrido em ambiente escolar, citado pela autora, não conduz a conclusão diversa. O reconhecimento de que havia professores supervisionando o recreio naquela situação específica não estabelece regra jurídica segundo a qual todo professor da rede pública, em qualquer estabelecimento, esteja necessariamente incumbido de vigilância durante todos os intervalos. Também não se acolhe a tese de inversão do ônus probatório fundada na ADPF nº 1.058. A distribuição do ônus da prova no presente feito segue a regra do art. 373 do CPC. A autora pretende receber diferenças remuneratórias pela alegada prestação habitual de serviço além da carga já remunerada, razão pela qual lhe compete demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Não se trata de prova de fato negativo a ser imposta ao Estado, mas da necessidade de demonstração do efetivo exercício da atividade extraordinária cuja contraprestação se postula. Por igual razão, não procede a alegação de enriquecimento sem causa. A vedação ao enriquecimento sem causa da Administração constitui fundamento apto a impedir que serviços efetivamente prestados permaneçam sem contraprestação. Entretanto, sua incidência pressupõe precisamente a demonstração da prestação laboral extraordinária. Sem prova de que a autora tenha desempenhado atividades além da jornada remunerada, não se verifica enriquecimento indevido do ente público. Cumpre registrar, ainda, que a própria inicial adota uma média uniforme de 20 minutos diários e 7,33 horas mensais para ambos os vínculos, sem demonstração específica dos dias efetivamente trabalhados, dos períodos em que teria havido monitoramento de alunos e das eventuais alterações de horários, afastamentos, férias, recessos escolares ou demais ocorrências funcionais. A pretensão condenatória, portanto, encontra-se fundada em presunção genérica de que todo o recreio escolar corresponde necessariamente a serviço extraordinário, conclusão que não encontra suporte suficiente no regime jurídico aplicável nem na prova produzida. O reconhecimento judicial pretendido implicaria, na prática, acréscimo remuneratório uniforme decorrente da reconfiguração abstrata da jornada dos profissionais do magistério estadual, providência que não pode ser estabelecida pelo Poder Judiciário sem previsão legal e sem comprovação da efetiva prestação de serviço extraordinário no caso concreto. Não demonstrado fato constitutivo do direito alegado, a improcedência é medida que se impõe. Ficam prejudicadas as discussões subsidiárias relativas à prescrição quinquenal, aos reflexos financeiros e aos critérios de atualização monetária e juros de mora. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA PAULA PEREIRA DA SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar o pedido de Justiça Gratuita formulado em inicial, o qual deverá ser analisado pela Turma Recursal em caso de eventual interposição de Recurso Inominado. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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