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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível
Processo 1034949-72.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Skynet Telecomunicações Eireli - Ricardo Reis Castro - - Condomínio Itajubá - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo corréu Condomínio Itajubá em face da sentença de procedência proferida nestes autos. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à tese defensiva de enriquecimento sem causa, decorrente do consumo de energia elétrica da área comum pelos equipamentos da autora, bem como em relação ao pedido subsidiário para disciplinar o uso dessas áreas. Aponta, ainda, obscuridade sobre a extensão e os limites da obrigação de fazer imposta. Regularmente intimada, a parte autora manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Tempestivos, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, rejeito-os integralmente, uma vez ausentes os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A matéria afeta ao consumo de energia elétrica das áreas comuns foi expressamente enfrentada e solvida pela sentença, na qual se assentou que a instalação dos equipamentos em tomada da administração predial contou com ciência e anuência do condomínio por cerca de cinco anos. Restou explicitado no julgado que eventual controvérsia acerca de ressarcimento patrimonial ou repasse de despesas elétricas não constituía objeto desta ação e não legitimava a conduta de desligamento forçado e corte do serviço essencial prestado aos demais moradores. A insurgência do embargante denota inconformismo com a conclusão adotada pelo Juízo, pretendendo a rediscussão de mérito, finalidade para a qual a via integrativa é inadequada. Do mesmo modo, inexiste omissão quanto ao suposto pedido subsidiário ventilado na peça de defesa. O condomínio réu não manejou reconvenção, limitando-se a apresentar matéria de resistência. Por força do princípio da adstrição aos limites da lide, insculpido nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o provimento jurisdicional restringe-se aos pleitos veiculados na petição inicial, descabendo a fixação oficiosa de novas diretrizes contratuais ou regulamentares pretendidas pela defesa. Tampouco subsiste a alegada obscuridade no alcance da determinação judicial. O comando sentencial é direto, claro e exequível, determinando expressamente a permissão de acesso dos prepostos da autora ao condomínio e a abstenção de novos desligamentos ou interrupções no funcionamento dos equipamentos enquanto subsistir a prestação de serviços aos condôminos, preservadas as regras gerais de segurança e fiscalização do edifício pelo direito comum. Por fim, consideram-se incluídos no julgado os elementos e dispositivos legais suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Condomínio Itajubá e mantenho a sentença tal como foi lançada. Intimem-se. - ADV: CAIO PHILIPE BUENO PERES (OAB 550245/SP), RAFAEL HENRIQUE GODINHO DE MIRANDA (OAB 105391/MG), RODRIGO KARPAT (OAB 211.136/SP), AMANDA NICOLINI DE MORAIS (OAB 550846/SP), RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), MARILIA VILAS BOAS FONSECA (OAB 414021/SP)
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