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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJAM
Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1034949-31.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TIAGO MESQUITA FEITOZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILLAINNY RODRIGUES DE ARAUJO - AM14531, ADRIANA SANTOS MONTEIRO - AM13849, SIDNEY PINTO LOUREIRO JUNIOR - AM9367 e NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - AMA1089 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: TIAGO MESQUITA FEITOZA EDILLAINNY RODRIGUES DE ARAUJO - (OAB: AM14531) ADRIANA SANTOS MONTEIRO - (OAB: AM13849) SIDNEY PINTO LOUREIRO JUNIOR - (OAB: AM9367) NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - (OAB: AMA1089) HARIELA AZEVEDO FEITOZA EDILLAINNY RODRIGUES DE ARAUJO - (OAB: AM14531) ADRIANA SANTOS MONTEIRO - (OAB: AM13849) SIDNEY PINTO LOUREIRO JUNIOR - (OAB: AM9367) NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - (OAB: AMA1089) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283550296 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1034949-31.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TIAGO MESQUITA FEITOZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILLAINNY RODRIGUES DE ARAUJO - AM14531, ADRIANA SANTOS MONTEIRO - AM13849, SIDNEY PINTO LOUREIRO JUNIOR - AM9367 e NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - AMA1089 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por TIAGO MESQUITA FEITOZA e HARIELA AZEVEDO FEITOZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando, em síntese, o reconhecimento da inexigibilidade de débito acrescido unilateralmente ao saldo devedor de contrato de financiamento habitacional, a recomposição da evolução contratual, a cessação das consequências decorrentes da cobrança e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Narram os autores que celebraram, em 20/08/2021, contrato de financiamento imobiliário destinado à construção de imóvel residencial, encontrando-se o ajuste em fase de amortização. Sustentam que as prestações eram pagas mediante débito automático em conta corrente e que, até então, vinham adimplindo os valores apresentados e cobrados pela própria instituição financeira. Afirmam que, ao final de agosto de 2024, foram surpreendidos com a indicação de prestação no valor de R$ 7.801,02, superior ao dobro dos valores que vinham sendo cobrados nos meses anteriores. Ao consultarem os dados do financiamento, teriam constatado alterações na evolução do saldo devedor e nos registros das prestações anteriores, passando o sistema a indicar diferenças como se os pagamentos pretéritos tivessem sido realizados em montante inferior ao devido. Relatam que buscaram esclarecimentos perante a agência da CEF, por e-mail e por meio do serviço de atendimento ao consumidor, tendo sido informados de que o contrato fora submetido a procedimento de recomposição. Segundo sustentam, a própria instituição financeira reconheceu que deixara de cobrar parcela da taxa de juros contratada e que, em 07/08/2024, incorporou ao saldo devedor a importância de R$ 97.433,63, correspondente às diferenças apuradas retrospectivamente. Defendem que não podem ser responsabilizados por erro operacional ou de cálculo imputável exclusivamente à instituição financeira, especialmente porque os valores das prestações eram definidos e debitados pela própria CEF. Invocam, ainda, a existência de Declaração de Quitação Anual de Débitos relativa ao ano-base 2023, emitida pela instituição ré, bem como extratos bancários, registros anteriores e posteriores do aplicativo Habitação CAIXA e comunicações administrativas. Alegam violação à boa-fé objetiva, aos deveres de informação e transparência e às normas de proteção do consumidor. Sustentam, ainda, que a recomposição retroativa gerou situação de inadimplemento artificial, cobrança de encargos e inscrição em cadastro restritivo de crédito, causando-lhes danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Requereram tutela de urgência para, em síntese, desconstituir os efeitos da operação realizada em 07/08/2024, impedir a cobrança fundada no saldo devedor controvertido, obter o histórico contratual anterior à alteração e impedir ou retirar restrições creditícias decorrentes do débito discutido. No mérito, postularam a confirmação dessas medidas, a declaração de inexistência do débito correspondente à recomposição retroativa e a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais. Após determinação judicial para comprovação dos pressupostos da gratuidade da justiça, os autores aditaram a inicial, juntando contracheques, declarações de imposto de renda e documentos relativos às despesas familiares, reiterando também o pedido de tutela provisória. No aditamento, esclareceram que o valor da causa, R$ 117.433,63, corresponde à soma do débito controvertido de R$ 97.433,63 com a indenização por danos morais postulada em R$ 20.000,00. Citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação. Impugnou a gratuidade da justiça e, no mérito, defendeu a legalidade da evolução contratual. Discorreu sobre as taxas de juros, o Sistema de Amortização Constante – SAC, a taxa reduzida decorrente do relacionamento do cliente com a instituição, os seguros e a natureza teórica da planilha inicialmente apresentada aos mutuários. No que interessa diretamente à controvérsia, entretanto, a ré informou que o contrato habitacional vinha evoluindo “sem a correta cobrança dos juros pactuados na contratação do financiamento, por uma inconsistência identificada no sistema de crédito imobiliário da CAIXA (CIWEB), uma vez que estava sendo considerado apenas a taxa fixa, resultando em cobranças inferiores ao valor previsto contratualmente com o cliente”. A CEF afirmou, por isso, ter realizado a reevolução do contrato com aplicação da taxa contratualmente pactuada e reconheceu que as diferenças das prestações anteriores foram incorporadas ao saldo devedor em 07/08/2024. Acrescentou que o procedimento teria ocorrido em conformidade com a CE BEMPF 0607/2024, divulgada às agências em 20/09/2024. Sustentou que os valores seriam devidos pelos mutuários por força do contrato e que, depois da reevolução, o saldo estaria evoluindo corretamente. Impugnou, ainda, a pretensão indenizatória, argumentando não haver demonstração de dano moral indenizável e, subsidiariamente, requerendo moderação na hipótese de condenação. Os autores apresentaram réplica, reiterando a tese de que a própria defesa confirmaria a ocorrência de erro interno da instituição financeira e que seria inadmissível transferir-lhes, retroativamente, as consequências econômicas dessa falha. Sustentaram também que houve inscrição em cadastro de proteção ao crédito e reiteraram expressamente o pedido de tutela de urgência. Posteriormente, diante da existência de pedido inicial de prova pericial, o julgamento foi convertido em diligência para que os autores especificassem a prova pretendida. Os demandantes, contudo, manifestaram expressamente desistência da prova pericial, afirmando considerar suficiente a prova documental constante dos autos, e requereram julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, além de nova apreciação da tutela de urgência, destinada a suspender as cobranças reputadas abusivas e evitar negativação e risco de perda do imóvel. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado do mérito e desistência da prova pericial A causa comporta julgamento no estado em que se encontra. O art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso, embora os autores tenham inicialmente requerido prova pericial, posteriormente desistiram expressamente de sua produção, afirmando que os documentos existentes eram suficientes ao deslinde da controvérsia. A matéria central tampouco exige, nas circunstâncias verificadas, conhecimento técnico que não possa ser extraído dos documentos. Isso porque não se discute propriamente qual fórmula matemática deveria ter sido utilizada desde a origem para a execução do contrato. O fato essencial para julgamento da demanda foi admitido pela própria CEF: o financiamento vinha evoluindo sem a cobrança integral dos juros contratados em razão de inconsistência de seu próprio sistema e, depois da identificação da falha, a instituição refez retrospectivamente a evolução contratual e incorporou ao saldo devedor as diferenças daí resultantes. Portanto, a questão decisiva é predominantemente jurídica: definir quem deve suportar as consequências de uma deficiência operacional da instituição financeira quando os mutuários pagaram os valores que lhes foram apresentados e cobrados e a credora, posteriormente, pretende recompor retroativamente o contrato. Homologo, pois, a desistência da prova pericial e passo ao julgamento antecipado do mérito. 2. Gratuidade da justiça A CEF impugnou o benefício da gratuidade da justiça sob o argumento de ausência de demonstração da insuficiência econômica. A impugnação não merece acolhimento, mormente porque a gratuidade judiciária foi INDEFERIDA, por meio da decisão de id. 2164765149. 3. Relação de consumo, boa-fé objetiva e distribuição do ônus probatório A controvérsia decorre de contrato de financiamento habitacional celebrado entre pessoas naturais, na condição de destinatárias do crédito para aquisição/construção de residência, e instituição financeira que fornece profissionalmente serviços bancários e de crédito. Incidem, portanto, os princípios e normas protetivos previstos no Código de Defesa do Consumidor, especialmente os direitos à informação adequada e clara, à transparência contratual e à proteção contra práticas abusivas, previstos, entre outros, nos arts. 6º, III, V, VI e VIII, 14 e 51 da Lei nº 8.078/1990. A relação contratual também se submete à cláusula geral de boa-fé objetiva, positivada no art. 422 do Código Civil, que não se limita a impedir comportamentos dolosos. Dela decorrem deveres laterais de lealdade, cooperação, informação, coerência e proteção da confiança legitimamente criada durante a execução do negócio jurídico. Isso assume particular relevância em contrato de longa duração, como o financiamento habitacional, no qual a instituição financeira detém o sistema operacional, os critérios de evolução da dívida, os registros de amortização e a capacidade técnica para calcular mensalmente o encargo. Não se desconhece que o contrato obriga as partes e que os mutuários devem pagar os juros validamente contratados. A existência de relação de consumo não permite ao Poder Judiciário simplesmente desconsiderar cláusulas válidas ou transformar contrato oneroso em negócio gratuito. Todavia, essa não é a verdadeira questão dos autos. Os autores não pretendem simplesmente afastar a taxa de juros contratualmente estipulada. O objeto específico da controvérsia é a possibilidade de a CEF, após executar o contrato durante período considerável mediante cobranças calculadas por seu próprio sistema, descobrir deficiência interna na incidência dos juros e, então, reconstruir retrospectivamente as prestações já pagas, convertendo a diferença produzida pelo próprio erro operacional em saldo devedor imputável aos consumidores. Quanto ao ônus probatório, a própria natureza das informações discutidas evidencia assimetria técnica e informacional. É a CEF quem detém os sistemas de evolução do financiamento, os registros históricos, a memória de cálculo e as informações sobre a operação de reevolução. De toda maneira, a solução da causa não depende exclusivamente da inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Mesmo pelas regras ordinárias do art. 373 do CPC, os autores apresentaram documentação suficiente para demonstrar os fatos constitutivos essenciais, ao passo que a própria contestação e os documentos apresentados pela ré confirmam a existência da inconsistência operacional e da recomposição retroativa. 4. Da execução do financiamento e do erro reconhecido pela própria CEF Este é o núcleo da demanda. Os autores afirmaram desde a inicial que as prestações eram pagas pelos valores apresentados pela instituição financeira, mediante débito automático, e juntaram extratos bancários, registros do aplicativo Habitação CAIXA, documentos referentes à evolução do financiamento e declaração anual de quitação. Os extratos efetivamente registram lançamentos referentes às prestações habitacionais. Há, por exemplo, documento relativo a abril de 2024 que demonstra crédito em conta de R$ 3.756,68 e, no mesmo dia 25/04/2024, lançamento identificado como “PREST HAB”, no valor de R$ 3.756,71. A documentação juntada pelos próprios autores também contrapõe registros do aplicativo anteriores e posteriores à operação realizada em agosto de 2024, sustentando ter ocorrido modificação retrospectiva da evolução do contrato. Mais importante, porém, é que a origem da diferença não constitui mera afirmação unilateral dos demandantes. A própria CEF admite expressamente na contestação que: “o contrato habitacional estava evoluindo sem a correta cobrança dos juros pactuados na contratação do financiamento, por uma inconsistência identificada no sistema de crédito imobiliário da CAIXA(CIWEB), uma vez que estava sendo considerado apenas a taxa fixa, resultando em cobranças inferiores ao valor previsto contratualmente com o cliente.” Essa admissão é determinante. Não se está diante, portanto, de situação na qual os mutuários unilateralmente decidiram pagar prestação inferior à contratada, recusaram débito corretamente apresentado ou adulteraram o modo de cumprimento da obrigação. A diferença nasceu da forma como o próprio sistema da instituição financeira executou o contrato. Posteriormente, identificada a inconsistência, a CEF promoveu a denominada “reevolução”, reconstruindo retrospectivamente a dívida. A instituição também reconhece expressamente: “os valores oriundos dessa diferença de prestação, os quais são devidos por força do instrumento contratual, foram incorporados ao saldo devedor em 07/08/2024, conforme verifica-se na planilha de evolução.” A controvérsia, portanto, pode ser delimitada com precisão. Não se discute se havia cláusula contratual de juros. Havia. Não se discute se a CEF identificou diferença entre aquilo que, posteriormente, entendeu contratualmente devido e aquilo que seu sistema efetivamente havia cobrado. Identificou. Discute-se se a instituição poderia transferir integral e retroativamente aos mutuários as consequências patrimoniais de sua própria inconsistência operacional, reconstruindo prestações pretéritas e incorporando a diferença de R$ 97.433,63 ao saldo devedor. A resposta é negativa. 5. Da insuficiência da tese defensiva fundada na força obrigatória do contrato A CEF invoca a força obrigatória das disposições contratuais e sustenta que o negócio foi livremente celebrado, inexistindo vício de consentimento. A premissa abstrata está correta, mas não resolve a causa. O princípio pacta sunt servanda significa que as partes estão vinculadas às obrigações validamente assumidas. Não significa, entretanto, que uma delas possa executar defeituosamente o contrato durante determinado período e, após criar na contraparte legítima percepção de regularidade dos pagamentos realizados, reconstruir unilateralmente todo o passado contratual, impondo de uma só vez as consequências econômicas de sua própria falha. A força obrigatória do contrato convive com a boa-fé objetiva. O art. 422 do Código Civil exige probidade e boa-fé na conclusão e execução do contrato. O exercício de posições jurídicas também encontra limites no art. 187 do Código Civil quando excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé ou pela finalidade econômica e social do direito. Em contratos bancários, essa exigência ganha densidade concreta porque é a instituição financeira profissional que detém capacidade técnica para calcular as prestações e administrar a evolução do saldo. Os mutuários não possuem ingerência sobre o CIWEB, não determinam a taxa que o sistema aplicará mensalmente, não elaboram unilateralmente a memória de cálculo e não podem ser equiparados ao agente financeiro quanto ao domínio técnico sobre a evolução da operação. É especialmente relevante que os pagamentos fossem operacionalizados mediante débito em conta e que a própria defesa reconheça a existência de modalidade de taxa reduzida relacionada, entre outros requisitos, justamente à autorização para débito do encargo mensal. Assim, quando a instituição calcula determinado valor, disponibiliza-o aos mutuários e promove sua cobrança segundo a sistemática contratual, a posterior constatação de que seu sistema deixou de considerar componente da taxa não permite automaticamente tratar o consumidor como se ele tivesse voluntariamente pago menos do que lhe fora regularmente exigido. 6. Da “reevolução” retroativa e do acréscimo de R$ 97.433,63 A planilha denominada Resumo de Diferença de Prestações – RDF, juntada pela própria CEF, evidencia a reconstrução das diferenças entre os valores posteriormente considerados devidos e os efetivamente pagos. Nos registros relativos a 2024, por exemplo, o documento passa a indicar prestações “devidas” em montante substancialmente superior ao efetivamente cobrado/pago, fazendo crescer sucessivamente a diferença acumulada. Essa planilha demonstra o resultado matemático da reevolução, mas não resolve a questão jurídica antecedente: a legitimidade da imputação dessa diferença aos consumidores. A CEF argumenta também que a planilha de evolução inicialmente fornecida aos mutuários seria meramente teórica, não contemplando índices futuros de atualização monetária, e que os valores reais poderiam variar. Esse argumento tampouco enfrenta adequadamente o fato controvertido. A causa não decorre simplesmente da diferença natural entre uma projeção contratual e o comportamento futuro de índices de atualização. A própria instituição afirma que existia uma “inconsistência identificada no sistema de crédito imobiliário da CAIXA (CIWEB)”, pela qual apenas uma parcela da taxa estava sendo considerada. Portanto, a explicação baseada na natureza meramente projetiva de determinada planilha não elimina a falha concreta reconhecida pela própria credora. Há, ademais, circunstância temporal que fragiliza a justificativa administrativa apresentada na defesa. A CEF afirma que a reevolução teria ocorrido de acordo com a CE BEMPF 0607/2024, divulgada para todas as agências em 20/09/2024. Contudo, reconhece, no mesmo contexto defensivo, que as diferenças foram incorporadas ao saldo devedor em 07/08/2024. A referência a orientação divulgada às agências posteriormente ao ato questionado não constitui, sem explicação adicional, fundamento suficiente para legitimar a operação anterior. Mais do que isso, mesmo a existência de norma interna autorizando procedimentos de correção sistêmica não seria suficiente para deslocar automaticamente ao consumidor as consequências jurídicas da falha. Norma administrativa interna da própria fornecedora não se sobrepõe aos deveres legais de boa-fé, transparência e proteção da confiança. 7. Boa-fé objetiva, confiança legítima e erro imputável ao agente financeiro O comportamento contratual anterior possui relevância jurídica. Durante a execução do financiamento, os autores receberam cobranças calculadas pelo agente financeiro, efetuaram os pagamentos segundo os valores apresentados e tiveram as operações registradas no sistema. A emissão de Declaração de Quitação Anual de Débitos – ano-base 2023 pela própria CEF reforça objetivamente a confiança de que as obrigações daquele período haviam sido cumpridas segundo os valores exigidos. Não se mostra compatível com a boa-fé objetiva que, posteriormente, a instituição financeira altere a qualificação econômica de prestações já recebidas e trate como insuficientes pagamentos realizados segundo seus próprios cálculos, transferindo aos mutuários, em montante expressivo e concentrado, a consequência econômica de deficiência de seu sistema. A inicial trouxe, a propósito, precedentes especificamente relacionados a erros da CEF na administração de financiamentos habitacionais. No precedente transcrito pelos autores, assentou-se que erro de cálculo cometido por agentes da instituição financeira, diante do preparo técnico inerente à atividade, não poderia ser simplesmente transferido ao mutuário que efetuou os pagamentos indicados pela credora (STJ, AgRg no REsp indicado na inicial, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.08.2011). Também foi trazido precedente segundo o qual a existência de erro inescusável decorrente da atuação técnica dos agentes da CEF impõe ao agente financeiro suportar as consequências econômicas do equívoco, com expressa consideração da vedação de benefício decorrente da própria torpeza (STJ, REsp nº 972.890/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 16.06.2009). A ratio desses julgados, fornecidos pelos próprios autores, ajusta-se ao núcleo da presente controvérsia: o consumidor que cumpre a obrigação pelos valores definidos e cobrados pelo profissional responsável pela administração do financiamento não pode ser colocado, retrospectivamente, em posição equivalente à de inadimplente simplesmente porque o agente financeiro posteriormente identifica erro técnico próprio. Isso não representa enriquecimento sem causa dos mutuários. Os autores não criaram a inconsistência, não controlavam o sistema de cálculo e não escolheram unilateralmente recolher valor inferior. O pagamento ocorreu segundo a execução contratual determinada pela própria credora. 8. Da distinção necessária entre cobrança retroativa e aplicação prospectiva da taxa contratada É necessário estabelecer precisamente o alcance da presente decisão. O reconhecimento da inexigibilidade da recomposição retroativa não significa declarar inexistente a taxa de juros contratualmente pactuada para toda a duração futura do financiamento. Os próprios autores, desde a inicial, reconhecem que não se opõem à adequação das prestações futuras à taxa correta, desde que preservado o saldo anterior à recomposição de agosto de 2024 e afastado o acréscimo retroativo de R$ 97.433,63. Essa distinção é juridicamente adequada. A CEF pode e deve executar corretamente o contrato para o futuro, aplicando os critérios validamente pactuados, desde que o faça de maneira transparente e sem incorporar ao principal diferenças retroativas produzidas pela inconsistência de seu próprio sistema. Assim, deverá ser reconstruída a evolução do financiamento a partir da situação imediatamente anterior à operação questionada de 07/08/2024, excluindo-se o acréscimo de R$ 97.433,63, bem como os reflexos financeiros produzidos especificamente por esse lançamento. Sobre essa base corretamente recomposta, poderão incidir, prospectivamente, os encargos efetivamente previstos no contrato. 9. Da alegada inadimplência A CEF afirma que, depois da reevolução, o saldo passou a evoluir corretamente e acrescenta que “a inadimplência do contrato foi motivada por fatores outros que não o aumento das prestações mensais e/ou saldo devedor”. A afirmação, contudo, não foi suficientemente individualizada para demonstrar quais seriam esses fatores autônomos e em que medida seriam desvinculados da recomposição questionada. É verdade que a planilha juntada pela instituição registra algumas prestações pagas depois da respectiva data de vencimento. Esse dado impede afirmar, de maneira absoluta, que nunca ocorreu qualquer atraso formal durante toda a extensa relação contratual. Todavia, isso não legitima o acréscimo de R$ 97.433,63. Eventual atraso pontual e efetivamente independente da operação controvertida deve receber o tratamento contratual próprio. Diversamente, diferenças surgidas exclusivamente porque a CEF refez retrospectivamente as prestações não podem produzir mora imputável aos autores. Consequentemente, juros moratórios, multas, restrições creditícias ou medidas de cobrança fundadas especificamente no saldo artificialmente produzido pela reevolução ora invalidada também não subsistem. 10. Da obrigação de fazer e da inexistência do débito Estão presentes os pressupostos para tutela específica, nos termos dos arts. 497 e seguintes do CPC. A recomposição unilateral realizada em 07/08/2024 deve ser desconstituída naquilo em que incorporou ao saldo devedor as diferenças pretéritas decorrentes da inconsistência reconhecida pela própria CEF. Deverá a instituição financeira: a) excluir do financiamento o acréscimo de R$ 97.433,63 realizado em 07/08/2024; b) eliminar os encargos, juros moratórios, multas ou demais consequências financeiras que tenham por causa direta essa recomposição; c) restabelecer a evolução do financiamento tomando por base a situação contratual anterior à operação de 07/08/2024, preservando os pagamentos efetivamente realizados; d) aplicar, a partir daí e prospectivamente, os encargos e a taxa contratualmente devidos, sem recuperação retroativa da parcela não cobrada em decorrência da inconsistência do sistema; e) fornecer aos autores histórico atualizado da evolução contratual após o cumprimento da obrigação. A declaração de inexigibilidade deve ser compreendida nesses limites: alcança o débito produzido pela recomposição retroativa decorrente da não cobrança da parcela dos juros em razão da inconsistência do sistema da CEF, e não eventual débito autônomo decorrente de prestação futura efetivamente não paga segundo o contrato recomposto. 11. Dos danos morais Também procede o pedido indenizatório. A responsabilidade civil exige conduta juridicamente censurável, dano e nexo causal. No âmbito da prestação de serviços, incide ainda o regime protetivo estabelecido pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Não se está diante de mero erro contábil imediatamente corrigido e sem repercussões externas. A própria CEF admite que uma inconsistência em seu sistema fez com que o financiamento evoluísse sem a cobrança correta dos juros e que, depois, incorporou as diferenças pretéritas ao saldo devedor. O montante inserido de uma só vez foi de R$ 97.433,63, quantia expressiva, com repercussão direta sobre a evolução do financiamento destinado à residência dos autores. Os demandantes afirmaram ter procurado solução administrativa, mediante contatos com agência, SAC e correspondência eletrônica, antes do ajuizamento. Posteriormente, noticiaram inscrição em cadastro restritivo de crédito. Na réplica, voltaram a afirmar que o nome do requerente estava inscrito em cadastro de proteção ao crédito e relacionaram essa consequência à conduta da instituição financeira. A situação, considerada em sua integralidade, supera os limites do mero dissabor cotidiano. O financiamento habitacional constitui obrigação de longa duração e economicamente relevante. A súbita recomposição de quase cem mil reais, seguida de substancial elevação dos encargos e das consequências creditícias narradas e documentadas no processo, produziu situação objetiva de insegurança patrimonial que não pode ser considerada trivial. Existe nexo causal porque a cadeia de acontecimentos se inicia na inconsistência operacional reconhecida pela própria ré, prossegue com a reconstrução retroativa das prestações e culmina na imputação aos consumidores de saldo que esta sentença reconhece inexigível. Quanto ao valor, o aditamento da inicial esclareceu que a pretensão indenizatória corresponde a R$ 20.000,00, montante que, somado aos R$ 97.433,63 controvertidos, resultou no valor da causa de R$ 117.433,63. Embora a petição inicial contenha incongruência material ao mencionar numericamente R$ 20.000,00 e, entre parênteses, “vinte e cinco mil reais”, o aditamento posterior elimina a dúvida ao expressamente calcular o valor da causa utilizando R$ 20.000,00 como indenização pretendida. Considerando a gravidade da falha, a magnitude da recomposição indevida, a duração e importância econômica do financiamento, as repercussões concretamente narradas e a necessidade de que a compensação não seja irrisória nem produza enriquecimento sem causa, reputo adequado acolher o montante delimitado no aditamento, fixando a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 12. Da tutela de urgência O pedido de tutela de urgência merece acolhimento. O art. 300 do Código de Processo Civil condiciona a tutela provisória à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito encontra-se, neste momento processual, não apenas evidenciada, mas reconhecida após cognição exauriente. A documentação produzida e, principalmente, as próprias afirmações da CEF demonstram que o contrato vinha evoluindo com cobrança inferior àquela que a instituição posteriormente considerou correta em razão de inconsistência de seu sistema e que, depois da identificação dessa falha, as diferenças foram incorporadas ao saldo devedor em 07/08/2024. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado. Trata-se de financiamento habitacional garantido pelo próprio imóvel, e os autores reiteraram que a manutenção do saldo controvertido lhes impõe risco de restrição creditícia e de adoção de medidas decorrentes do alegado inadimplemento. Em abril de 2026, ao desistirem da perícia, voltaram expressamente a requerer tutela para “suspender as cobranças abusivas e evitar a negativação do nome dos autores e o risco de perda do imóvel”. Não seria coerente reconhecer, em sentença, a inexigibilidade da recomposição e permitir que, durante eventual tramitação recursal, a instituição continuasse extraindo efeitos negativos justamente do débito declarado inexigível. A medida é reversível na extensão necessária e preserva o próprio objeto litigioso. Por conseguinte, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até ulterior deliberação judicial ou trânsito em julgado: Abstenha-se de exigir dos autores o valor de R$ 97.433,63 incorporado ao saldo devedor em 07/08/2024, bem como diferenças, juros moratórios, multas ou encargos que decorram especificamente dessa recomposição; Abstenha-se de considerar os autores inadimplentes em razão exclusiva do débito ora declarado inexigível; Abstenha-se de promover ou prosseguir atos destinados à consolidação da propriedade, excussão da garantia ou perda do imóvel quando fundados no débito decorrente da recomposição ora afastada, sem prejuízo de obrigações contratuais autônomas e posteriores efetivamente inadimplidas; Retire, caso existente, e se abstenha de promover inscrição dos nomes dos autores em cadastros restritivos de crédito fundada no débito objeto desta ação; Proceda à adequação provisória da evolução do financiamento, excluindo os efeitos do lançamento de R$ 97.433,63 e preservando a continuidade do contrato segundo os critérios prospectivos reconhecidos nesta sentença. Para assegurar efetividade à tutela, fixo prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação desta sentença, para cumprimento das obrigações acima, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, caso necessária, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. A tutela não autoriza os autores a deixarem de pagar as prestações correntes calculadas após a exclusão do débito controvertido, devendo o contrato prosseguir regularmente segundo a base recomposta. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) HOMOLOGAR a desistência dos autores quanto à produção da prova pericial; b) DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 97.433,63 (noventa e sete mil, quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e três centavos) incorporado pela CEF ao saldo devedor do financiamento em 07/08/2024, decorrente da recomposição retroativa das diferenças produzidas pela ausência de correta cobrança dos juros em razão da inconsistência do sistema da própria instituição; c) DECLARAR inexigíveis os juros moratórios, multas e demais encargos que tenham como pressuposto específico a mora artificialmente produzida pela recomposição referida no item anterior; d) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à obrigação de fazer consistente em desconstituir a operação financeira/administrativa realizada em 07/08/2024, no que diz respeito à incorporação retroativa de R$ 97.433,63, e refazer a evolução do financiamento, tomando como base a situação contratual imediatamente anterior à referida operação, preservando os pagamentos realizados pelos autores; e) DETERMINAR que, após a recomposição prevista no item anterior, a CEF dê continuidade ao financiamento mediante aplicação prospectiva dos encargos e da taxa de juros validamente contratados, vedada a recuperação retroativa da parcela de juros que deixou de ser cobrada em razão da inconsistência de seu próprio sistema; f) DETERMINAR que a CEF apresente aos autores, após a recomposição, histórico atualizado da evolução contratual, discriminando saldo devedor, amortização, juros, encargos e prestações resultantes do cumprimento desta sentença; g) DETERMINAR que a CEF exclua eventual restrição creditícia fundada no débito ora declarado inexigível e se abstenha de promover nova inscrição com fundamento nesse mesmo débito; h) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, em favor dos autores, acrescido de atualização monetária e juros legais, observados, na fase de cumprimento, os marcos juridicamente aplicáveis à natureza da condenação; i) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar o imediato cumprimento das obrigações estabelecidas no item 12 da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, especialmente para impedir cobrança, negativação ou atos de excussão da garantia fundados no débito de R$ 97.433,63 e respectivos consectários, fixando o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00; j) esclarecer que a tutela e a declaração de inexigibilidade não abrangem eventual inadimplemento autônomo, estranho à recomposição ora invalidada, nem dispensam os autores do pagamento das prestações correntes regularmente calculadas após a exclusão do débito controvertido. Condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Intime-se a CEF, com urgência, para cumprimento da tutela provisória concedida nesta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus/AM, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM
Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1034949-31.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TIAGO MESQUITA FEITOZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILLAINNY RODRIGUES DE ARAUJO - AM14531, ADRIANA SANTOS MONTEIRO - AM13849, SIDNEY PINTO LOUREIRO JUNIOR - AM9367 e NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - AMA1089 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: TIAGO MESQUITA FEITOZA EDILLAINNY RODRIGUES DE ARAUJO - (OAB: AM14531) ADRIANA SANTOS MONTEIRO - (OAB: AM13849) SIDNEY PINTO LOUREIRO JUNIOR - (OAB: AM9367) NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - (OAB: AMA1089) HARIELA AZEVEDO FEITOZA EDILLAINNY RODRIGUES DE ARAUJO - (OAB: AM14531) ADRIANA SANTOS MONTEIRO - (OAB: AM13849) SIDNEY PINTO LOUREIRO JUNIOR - (OAB: AM9367) NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - (OAB: AMA1089) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283550296 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1034949-31.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TIAGO MESQUITA FEITOZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILLAINNY RODRIGUES DE ARAUJO - AM14531, ADRIANA SANTOS MONTEIRO - AM13849, SIDNEY PINTO LOUREIRO JUNIOR - AM9367 e NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - AMA1089 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por TIAGO MESQUITA FEITOZA e HARIELA AZEVEDO FEITOZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando, em síntese, o reconhecimento da inexigibilidade de débito acrescido unilateralmente ao saldo devedor de contrato de financiamento habitacional, a recomposição da evolução contratual, a cessação das consequências decorrentes da cobrança e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Narram os autores que celebraram, em 20/08/2021, contrato de financiamento imobiliário destinado à construção de imóvel residencial, encontrando-se o ajuste em fase de amortização. Sustentam que as prestações eram pagas mediante débito automático em conta corrente e que, até então, vinham adimplindo os valores apresentados e cobrados pela própria instituição financeira. Afirmam que, ao final de agosto de 2024, foram surpreendidos com a indicação de prestação no valor de R$ 7.801,02, superior ao dobro dos valores que vinham sendo cobrados nos meses anteriores. Ao consultarem os dados do financiamento, teriam constatado alterações na evolução do saldo devedor e nos registros das prestações anteriores, passando o sistema a indicar diferenças como se os pagamentos pretéritos tivessem sido realizados em montante inferior ao devido. Relatam que buscaram esclarecimentos perante a agência da CEF, por e-mail e por meio do serviço de atendimento ao consumidor, tendo sido informados de que o contrato fora submetido a procedimento de recomposição. Segundo sustentam, a própria instituição financeira reconheceu que deixara de cobrar parcela da taxa de juros contratada e que, em 07/08/2024, incorporou ao saldo devedor a importância de R$ 97.433,63, correspondente às diferenças apuradas retrospectivamente. Defendem que não podem ser responsabilizados por erro operacional ou de cálculo imputável exclusivamente à instituição financeira, especialmente porque os valores das prestações eram definidos e debitados pela própria CEF. Invocam, ainda, a existência de Declaração de Quitação Anual de Débitos relativa ao ano-base 2023, emitida pela instituição ré, bem como extratos bancários, registros anteriores e posteriores do aplicativo Habitação CAIXA e comunicações administrativas. Alegam violação à boa-fé objetiva, aos deveres de informação e transparência e às normas de proteção do consumidor. Sustentam, ainda, que a recomposição retroativa gerou situação de inadimplemento artificial, cobrança de encargos e inscrição em cadastro restritivo de crédito, causando-lhes danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Requereram tutela de urgência para, em síntese, desconstituir os efeitos da operação realizada em 07/08/2024, impedir a cobrança fundada no saldo devedor controvertido, obter o histórico contratual anterior à alteração e impedir ou retirar restrições creditícias decorrentes do débito discutido. No mérito, postularam a confirmação dessas medidas, a declaração de inexistência do débito correspondente à recomposição retroativa e a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais. Após determinação judicial para comprovação dos pressupostos da gratuidade da justiça, os autores aditaram a inicial, juntando contracheques, declarações de imposto de renda e documentos relativos às despesas familiares, reiterando também o pedido de tutela provisória. No aditamento, esclareceram que o valor da causa, R$ 117.433,63, corresponde à soma do débito controvertido de R$ 97.433,63 com a indenização por danos morais postulada em R$ 20.000,00. Citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação. Impugnou a gratuidade da justiça e, no mérito, defendeu a legalidade da evolução contratual. Discorreu sobre as taxas de juros, o Sistema de Amortização Constante – SAC, a taxa reduzida decorrente do relacionamento do cliente com a instituição, os seguros e a natureza teórica da planilha inicialmente apresentada aos mutuários. No que interessa diretamente à controvérsia, entretanto, a ré informou que o contrato habitacional vinha evoluindo “sem a correta cobrança dos juros pactuados na contratação do financiamento, por uma inconsistência identificada no sistema de crédito imobiliário da CAIXA (CIWEB), uma vez que estava sendo considerado apenas a taxa fixa, resultando em cobranças inferiores ao valor previsto contratualmente com o cliente”. A CEF afirmou, por isso, ter realizado a reevolução do contrato com aplicação da taxa contratualmente pactuada e reconheceu que as diferenças das prestações anteriores foram incorporadas ao saldo devedor em 07/08/2024. Acrescentou que o procedimento teria ocorrido em conformidade com a CE BEMPF 0607/2024, divulgada às agências em 20/09/2024. Sustentou que os valores seriam devidos pelos mutuários por força do contrato e que, depois da reevolução, o saldo estaria evoluindo corretamente. Impugnou, ainda, a pretensão indenizatória, argumentando não haver demonstração de dano moral indenizável e, subsidiariamente, requerendo moderação na hipótese de condenação. Os autores apresentaram réplica, reiterando a tese de que a própria defesa confirmaria a ocorrência de erro interno da instituição financeira e que seria inadmissível transferir-lhes, retroativamente, as consequências econômicas dessa falha. Sustentaram também que houve inscrição em cadastro de proteção ao crédito e reiteraram expressamente o pedido de tutela de urgência. Posteriormente, diante da existência de pedido inicial de prova pericial, o julgamento foi convertido em diligência para que os autores especificassem a prova pretendida. Os demandantes, contudo, manifestaram expressamente desistência da prova pericial, afirmando considerar suficiente a prova documental constante dos autos, e requereram julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, além de nova apreciação da tutela de urgência, destinada a suspender as cobranças reputadas abusivas e evitar negativação e risco de perda do imóvel. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado do mérito e desistência da prova pericial A causa comporta julgamento no estado em que se encontra. O art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso, embora os autores tenham inicialmente requerido prova pericial, posteriormente desistiram expressamente de sua produção, afirmando que os documentos existentes eram suficientes ao deslinde da controvérsia. A matéria central tampouco exige, nas circunstâncias verificadas, conhecimento técnico que não possa ser extraído dos documentos. Isso porque não se discute propriamente qual fórmula matemática deveria ter sido utilizada desde a origem para a execução do contrato. O fato essencial para julgamento da demanda foi admitido pela própria CEF: o financiamento vinha evoluindo sem a cobrança integral dos juros contratados em razão de inconsistência de seu próprio sistema e, depois da identificação da falha, a instituição refez retrospectivamente a evolução contratual e incorporou ao saldo devedor as diferenças daí resultantes. Portanto, a questão decisiva é predominantemente jurídica: definir quem deve suportar as consequências de uma deficiência operacional da instituição financeira quando os mutuários pagaram os valores que lhes foram apresentados e cobrados e a credora, posteriormente, pretende recompor retroativamente o contrato. Homologo, pois, a desistência da prova pericial e passo ao julgamento antecipado do mérito. 2. Gratuidade da justiça A CEF impugnou o benefício da gratuidade da justiça sob o argumento de ausência de demonstração da insuficiência econômica. A impugnação não merece acolhimento, mormente porque a gratuidade judiciária foi INDEFERIDA, por meio da decisão de id. 2164765149. 3. Relação de consumo, boa-fé objetiva e distribuição do ônus probatório A controvérsia decorre de contrato de financiamento habitacional celebrado entre pessoas naturais, na condição de destinatárias do crédito para aquisição/construção de residência, e instituição financeira que fornece profissionalmente serviços bancários e de crédito. Incidem, portanto, os princípios e normas protetivos previstos no Código de Defesa do Consumidor, especialmente os direitos à informação adequada e clara, à transparência contratual e à proteção contra práticas abusivas, previstos, entre outros, nos arts. 6º, III, V, VI e VIII, 14 e 51 da Lei nº 8.078/1990. A relação contratual também se submete à cláusula geral de boa-fé objetiva, positivada no art. 422 do Código Civil, que não se limita a impedir comportamentos dolosos. Dela decorrem deveres laterais de lealdade, cooperação, informação, coerência e proteção da confiança legitimamente criada durante a execução do negócio jurídico. Isso assume particular relevância em contrato de longa duração, como o financiamento habitacional, no qual a instituição financeira detém o sistema operacional, os critérios de evolução da dívida, os registros de amortização e a capacidade técnica para calcular mensalmente o encargo. Não se desconhece que o contrato obriga as partes e que os mutuários devem pagar os juros validamente contratados. A existência de relação de consumo não permite ao Poder Judiciário simplesmente desconsiderar cláusulas válidas ou transformar contrato oneroso em negócio gratuito. Todavia, essa não é a verdadeira questão dos autos. Os autores não pretendem simplesmente afastar a taxa de juros contratualmente estipulada. O objeto específico da controvérsia é a possibilidade de a CEF, após executar o contrato durante período considerável mediante cobranças calculadas por seu próprio sistema, descobrir deficiência interna na incidência dos juros e, então, reconstruir retrospectivamente as prestações já pagas, convertendo a diferença produzida pelo próprio erro operacional em saldo devedor imputável aos consumidores. Quanto ao ônus probatório, a própria natureza das informações discutidas evidencia assimetria técnica e informacional. É a CEF quem detém os sistemas de evolução do financiamento, os registros históricos, a memória de cálculo e as informações sobre a operação de reevolução. De toda maneira, a solução da causa não depende exclusivamente da inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Mesmo pelas regras ordinárias do art. 373 do CPC, os autores apresentaram documentação suficiente para demonstrar os fatos constitutivos essenciais, ao passo que a própria contestação e os documentos apresentados pela ré confirmam a existência da inconsistência operacional e da recomposição retroativa. 4. Da execução do financiamento e do erro reconhecido pela própria CEF Este é o núcleo da demanda. Os autores afirmaram desde a inicial que as prestações eram pagas pelos valores apresentados pela instituição financeira, mediante débito automático, e juntaram extratos bancários, registros do aplicativo Habitação CAIXA, documentos referentes à evolução do financiamento e declaração anual de quitação. Os extratos efetivamente registram lançamentos referentes às prestações habitacionais. Há, por exemplo, documento relativo a abril de 2024 que demonstra crédito em conta de R$ 3.756,68 e, no mesmo dia 25/04/2024, lançamento identificado como “PREST HAB”, no valor de R$ 3.756,71. A documentação juntada pelos próprios autores também contrapõe registros do aplicativo anteriores e posteriores à operação realizada em agosto de 2024, sustentando ter ocorrido modificação retrospectiva da evolução do contrato. Mais importante, porém, é que a origem da diferença não constitui mera afirmação unilateral dos demandantes. A própria CEF admite expressamente na contestação que: “o contrato habitacional estava evoluindo sem a correta cobrança dos juros pactuados na contratação do financiamento, por uma inconsistência identificada no sistema de crédito imobiliário da CAIXA(CIWEB), uma vez que estava sendo considerado apenas a taxa fixa, resultando em cobranças inferiores ao valor previsto contratualmente com o cliente.” Essa admissão é determinante. Não se está diante, portanto, de situação na qual os mutuários unilateralmente decidiram pagar prestação inferior à contratada, recusaram débito corretamente apresentado ou adulteraram o modo de cumprimento da obrigação. A diferença nasceu da forma como o próprio sistema da instituição financeira executou o contrato. Posteriormente, identificada a inconsistência, a CEF promoveu a denominada “reevolução”, reconstruindo retrospectivamente a dívida. A instituição também reconhece expressamente: “os valores oriundos dessa diferença de prestação, os quais são devidos por força do instrumento contratual, foram incorporados ao saldo devedor em 07/08/2024, conforme verifica-se na planilha de evolução.” A controvérsia, portanto, pode ser delimitada com precisão. Não se discute se havia cláusula contratual de juros. Havia. Não se discute se a CEF identificou diferença entre aquilo que, posteriormente, entendeu contratualmente devido e aquilo que seu sistema efetivamente havia cobrado. Identificou. Discute-se se a instituição poderia transferir integral e retroativamente aos mutuários as consequências patrimoniais de sua própria inconsistência operacional, reconstruindo prestações pretéritas e incorporando a diferença de R$ 97.433,63 ao saldo devedor. A resposta é negativa. 5. Da insuficiência da tese defensiva fundada na força obrigatória do contrato A CEF invoca a força obrigatória das disposições contratuais e sustenta que o negócio foi livremente celebrado, inexistindo vício de consentimento. A premissa abstrata está correta, mas não resolve a causa. O princípio pacta sunt servanda significa que as partes estão vinculadas às obrigações validamente assumidas. Não significa, entretanto, que uma delas possa executar defeituosamente o contrato durante determinado período e, após criar na contraparte legítima percepção de regularidade dos pagamentos realizados, reconstruir unilateralmente todo o passado contratual, impondo de uma só vez as consequências econômicas de sua própria falha. A força obrigatória do contrato convive com a boa-fé objetiva. O art. 422 do Código Civil exige probidade e boa-fé na conclusão e execução do contrato. O exercício de posições jurídicas também encontra limites no art. 187 do Código Civil quando excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé ou pela finalidade econômica e social do direito. Em contratos bancários, essa exigência ganha densidade concreta porque é a instituição financeira profissional que detém capacidade técnica para calcular as prestações e administrar a evolução do saldo. Os mutuários não possuem ingerência sobre o CIWEB, não determinam a taxa que o sistema aplicará mensalmente, não elaboram unilateralmente a memória de cálculo e não podem ser equiparados ao agente financeiro quanto ao domínio técnico sobre a evolução da operação. É especialmente relevante que os pagamentos fossem operacionalizados mediante débito em conta e que a própria defesa reconheça a existência de modalidade de taxa reduzida relacionada, entre outros requisitos, justamente à autorização para débito do encargo mensal. Assim, quando a instituição calcula determinado valor, disponibiliza-o aos mutuários e promove sua cobrança segundo a sistemática contratual, a posterior constatação de que seu sistema deixou de considerar componente da taxa não permite automaticamente tratar o consumidor como se ele tivesse voluntariamente pago menos do que lhe fora regularmente exigido. 6. Da “reevolução” retroativa e do acréscimo de R$ 97.433,63 A planilha denominada Resumo de Diferença de Prestações – RDF, juntada pela própria CEF, evidencia a reconstrução das diferenças entre os valores posteriormente considerados devidos e os efetivamente pagos. Nos registros relativos a 2024, por exemplo, o documento passa a indicar prestações “devidas” em montante substancialmente superior ao efetivamente cobrado/pago, fazendo crescer sucessivamente a diferença acumulada. Essa planilha demonstra o resultado matemático da reevolução, mas não resolve a questão jurídica antecedente: a legitimidade da imputação dessa diferença aos consumidores. A CEF argumenta também que a planilha de evolução inicialmente fornecida aos mutuários seria meramente teórica, não contemplando índices futuros de atualização monetária, e que os valores reais poderiam variar. Esse argumento tampouco enfrenta adequadamente o fato controvertido. A causa não decorre simplesmente da diferença natural entre uma projeção contratual e o comportamento futuro de índices de atualização. A própria instituição afirma que existia uma “inconsistência identificada no sistema de crédito imobiliário da CAIXA (CIWEB)”, pela qual apenas uma parcela da taxa estava sendo considerada. Portanto, a explicação baseada na natureza meramente projetiva de determinada planilha não elimina a falha concreta reconhecida pela própria credora. Há, ademais, circunstância temporal que fragiliza a justificativa administrativa apresentada na defesa. A CEF afirma que a reevolução teria ocorrido de acordo com a CE BEMPF 0607/2024, divulgada para todas as agências em 20/09/2024. Contudo, reconhece, no mesmo contexto defensivo, que as diferenças foram incorporadas ao saldo devedor em 07/08/2024. A referência a orientação divulgada às agências posteriormente ao ato questionado não constitui, sem explicação adicional, fundamento suficiente para legitimar a operação anterior. Mais do que isso, mesmo a existência de norma interna autorizando procedimentos de correção sistêmica não seria suficiente para deslocar automaticamente ao consumidor as consequências jurídicas da falha. Norma administrativa interna da própria fornecedora não se sobrepõe aos deveres legais de boa-fé, transparência e proteção da confiança. 7. Boa-fé objetiva, confiança legítima e erro imputável ao agente financeiro O comportamento contratual anterior possui relevância jurídica. Durante a execução do financiamento, os autores receberam cobranças calculadas pelo agente financeiro, efetuaram os pagamentos segundo os valores apresentados e tiveram as operações registradas no sistema. A emissão de Declaração de Quitação Anual de Débitos – ano-base 2023 pela própria CEF reforça objetivamente a confiança de que as obrigações daquele período haviam sido cumpridas segundo os valores exigidos. Não se mostra compatível com a boa-fé objetiva que, posteriormente, a instituição financeira altere a qualificação econômica de prestações já recebidas e trate como insuficientes pagamentos realizados segundo seus próprios cálculos, transferindo aos mutuários, em montante expressivo e concentrado, a consequência econômica de deficiência de seu sistema. A inicial trouxe, a propósito, precedentes especificamente relacionados a erros da CEF na administração de financiamentos habitacionais. No precedente transcrito pelos autores, assentou-se que erro de cálculo cometido por agentes da instituição financeira, diante do preparo técnico inerente à atividade, não poderia ser simplesmente transferido ao mutuário que efetuou os pagamentos indicados pela credora (STJ, AgRg no REsp indicado na inicial, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.08.2011). Também foi trazido precedente segundo o qual a existência de erro inescusável decorrente da atuação técnica dos agentes da CEF impõe ao agente financeiro suportar as consequências econômicas do equívoco, com expressa consideração da vedação de benefício decorrente da própria torpeza (STJ, REsp nº 972.890/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 16.06.2009). A ratio desses julgados, fornecidos pelos próprios autores, ajusta-se ao núcleo da presente controvérsia: o consumidor que cumpre a obrigação pelos valores definidos e cobrados pelo profissional responsável pela administração do financiamento não pode ser colocado, retrospectivamente, em posição equivalente à de inadimplente simplesmente porque o agente financeiro posteriormente identifica erro técnico próprio. Isso não representa enriquecimento sem causa dos mutuários. Os autores não criaram a inconsistência, não controlavam o sistema de cálculo e não escolheram unilateralmente recolher valor inferior. O pagamento ocorreu segundo a execução contratual determinada pela própria credora. 8. Da distinção necessária entre cobrança retroativa e aplicação prospectiva da taxa contratada É necessário estabelecer precisamente o alcance da presente decisão. O reconhecimento da inexigibilidade da recomposição retroativa não significa declarar inexistente a taxa de juros contratualmente pactuada para toda a duração futura do financiamento. Os próprios autores, desde a inicial, reconhecem que não se opõem à adequação das prestações futuras à taxa correta, desde que preservado o saldo anterior à recomposição de agosto de 2024 e afastado o acréscimo retroativo de R$ 97.433,63. Essa distinção é juridicamente adequada. A CEF pode e deve executar corretamente o contrato para o futuro, aplicando os critérios validamente pactuados, desde que o faça de maneira transparente e sem incorporar ao principal diferenças retroativas produzidas pela inconsistência de seu próprio sistema. Assim, deverá ser reconstruída a evolução do financiamento a partir da situação imediatamente anterior à operação questionada de 07/08/2024, excluindo-se o acréscimo de R$ 97.433,63, bem como os reflexos financeiros produzidos especificamente por esse lançamento. Sobre essa base corretamente recomposta, poderão incidir, prospectivamente, os encargos efetivamente previstos no contrato. 9. Da alegada inadimplência A CEF afirma que, depois da reevolução, o saldo passou a evoluir corretamente e acrescenta que “a inadimplência do contrato foi motivada por fatores outros que não o aumento das prestações mensais e/ou saldo devedor”. A afirmação, contudo, não foi suficientemente individualizada para demonstrar quais seriam esses fatores autônomos e em que medida seriam desvinculados da recomposição questionada. É verdade que a planilha juntada pela instituição registra algumas prestações pagas depois da respectiva data de vencimento. Esse dado impede afirmar, de maneira absoluta, que nunca ocorreu qualquer atraso formal durante toda a extensa relação contratual. Todavia, isso não legitima o acréscimo de R$ 97.433,63. Eventual atraso pontual e efetivamente independente da operação controvertida deve receber o tratamento contratual próprio. Diversamente, diferenças surgidas exclusivamente porque a CEF refez retrospectivamente as prestações não podem produzir mora imputável aos autores. Consequentemente, juros moratórios, multas, restrições creditícias ou medidas de cobrança fundadas especificamente no saldo artificialmente produzido pela reevolução ora invalidada também não subsistem. 10. Da obrigação de fazer e da inexistência do débito Estão presentes os pressupostos para tutela específica, nos termos dos arts. 497 e seguintes do CPC. A recomposição unilateral realizada em 07/08/2024 deve ser desconstituída naquilo em que incorporou ao saldo devedor as diferenças pretéritas decorrentes da inconsistência reconhecida pela própria CEF. Deverá a instituição financeira: a) excluir do financiamento o acréscimo de R$ 97.433,63 realizado em 07/08/2024; b) eliminar os encargos, juros moratórios, multas ou demais consequências financeiras que tenham por causa direta essa recomposição; c) restabelecer a evolução do financiamento tomando por base a situação contratual anterior à operação de 07/08/2024, preservando os pagamentos efetivamente realizados; d) aplicar, a partir daí e prospectivamente, os encargos e a taxa contratualmente devidos, sem recuperação retroativa da parcela não cobrada em decorrência da inconsistência do sistema; e) fornecer aos autores histórico atualizado da evolução contratual após o cumprimento da obrigação. A declaração de inexigibilidade deve ser compreendida nesses limites: alcança o débito produzido pela recomposição retroativa decorrente da não cobrança da parcela dos juros em razão da inconsistência do sistema da CEF, e não eventual débito autônomo decorrente de prestação futura efetivamente não paga segundo o contrato recomposto. 11. Dos danos morais Também procede o pedido indenizatório. A responsabilidade civil exige conduta juridicamente censurável, dano e nexo causal. No âmbito da prestação de serviços, incide ainda o regime protetivo estabelecido pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Não se está diante de mero erro contábil imediatamente corrigido e sem repercussões externas. A própria CEF admite que uma inconsistência em seu sistema fez com que o financiamento evoluísse sem a cobrança correta dos juros e que, depois, incorporou as diferenças pretéritas ao saldo devedor. O montante inserido de uma só vez foi de R$ 97.433,63, quantia expressiva, com repercussão direta sobre a evolução do financiamento destinado à residência dos autores. Os demandantes afirmaram ter procurado solução administrativa, mediante contatos com agência, SAC e correspondência eletrônica, antes do ajuizamento. Posteriormente, noticiaram inscrição em cadastro restritivo de crédito. Na réplica, voltaram a afirmar que o nome do requerente estava inscrito em cadastro de proteção ao crédito e relacionaram essa consequência à conduta da instituição financeira. A situação, considerada em sua integralidade, supera os limites do mero dissabor cotidiano. O financiamento habitacional constitui obrigação de longa duração e economicamente relevante. A súbita recomposição de quase cem mil reais, seguida de substancial elevação dos encargos e das consequências creditícias narradas e documentadas no processo, produziu situação objetiva de insegurança patrimonial que não pode ser considerada trivial. Existe nexo causal porque a cadeia de acontecimentos se inicia na inconsistência operacional reconhecida pela própria ré, prossegue com a reconstrução retroativa das prestações e culmina na imputação aos consumidores de saldo que esta sentença reconhece inexigível. Quanto ao valor, o aditamento da inicial esclareceu que a pretensão indenizatória corresponde a R$ 20.000,00, montante que, somado aos R$ 97.433,63 controvertidos, resultou no valor da causa de R$ 117.433,63. Embora a petição inicial contenha incongruência material ao mencionar numericamente R$ 20.000,00 e, entre parênteses, “vinte e cinco mil reais”, o aditamento posterior elimina a dúvida ao expressamente calcular o valor da causa utilizando R$ 20.000,00 como indenização pretendida. Considerando a gravidade da falha, a magnitude da recomposição indevida, a duração e importância econômica do financiamento, as repercussões concretamente narradas e a necessidade de que a compensação não seja irrisória nem produza enriquecimento sem causa, reputo adequado acolher o montante delimitado no aditamento, fixando a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 12. Da tutela de urgência O pedido de tutela de urgência merece acolhimento. O art. 300 do Código de Processo Civil condiciona a tutela provisória à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito encontra-se, neste momento processual, não apenas evidenciada, mas reconhecida após cognição exauriente. A documentação produzida e, principalmente, as próprias afirmações da CEF demonstram que o contrato vinha evoluindo com cobrança inferior àquela que a instituição posteriormente considerou correta em razão de inconsistência de seu sistema e que, depois da identificação dessa falha, as diferenças foram incorporadas ao saldo devedor em 07/08/2024. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado. Trata-se de financiamento habitacional garantido pelo próprio imóvel, e os autores reiteraram que a manutenção do saldo controvertido lhes impõe risco de restrição creditícia e de adoção de medidas decorrentes do alegado inadimplemento. Em abril de 2026, ao desistirem da perícia, voltaram expressamente a requerer tutela para “suspender as cobranças abusivas e evitar a negativação do nome dos autores e o risco de perda do imóvel”. Não seria coerente reconhecer, em sentença, a inexigibilidade da recomposição e permitir que, durante eventual tramitação recursal, a instituição continuasse extraindo efeitos negativos justamente do débito declarado inexigível. A medida é reversível na extensão necessária e preserva o próprio objeto litigioso. Por conseguinte, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até ulterior deliberação judicial ou trânsito em julgado: Abstenha-se de exigir dos autores o valor de R$ 97.433,63 incorporado ao saldo devedor em 07/08/2024, bem como diferenças, juros moratórios, multas ou encargos que decorram especificamente dessa recomposição; Abstenha-se de considerar os autores inadimplentes em razão exclusiva do débito ora declarado inexigível; Abstenha-se de promover ou prosseguir atos destinados à consolidação da propriedade, excussão da garantia ou perda do imóvel quando fundados no débito decorrente da recomposição ora afastada, sem prejuízo de obrigações contratuais autônomas e posteriores efetivamente inadimplidas; Retire, caso existente, e se abstenha de promover inscrição dos nomes dos autores em cadastros restritivos de crédito fundada no débito objeto desta ação; Proceda à adequação provisória da evolução do financiamento, excluindo os efeitos do lançamento de R$ 97.433,63 e preservando a continuidade do contrato segundo os critérios prospectivos reconhecidos nesta sentença. Para assegurar efetividade à tutela, fixo prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação desta sentença, para cumprimento das obrigações acima, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, caso necessária, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. A tutela não autoriza os autores a deixarem de pagar as prestações correntes calculadas após a exclusão do débito controvertido, devendo o contrato prosseguir regularmente segundo a base recomposta. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) HOMOLOGAR a desistência dos autores quanto à produção da prova pericial; b) DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 97.433,63 (noventa e sete mil, quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e três centavos) incorporado pela CEF ao saldo devedor do financiamento em 07/08/2024, decorrente da recomposição retroativa das diferenças produzidas pela ausência de correta cobrança dos juros em razão da inconsistência do sistema da própria instituição; c) DECLARAR inexigíveis os juros moratórios, multas e demais encargos que tenham como pressuposto específico a mora artificialmente produzida pela recomposição referida no item anterior; d) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à obrigação de fazer consistente em desconstituir a operação financeira/administrativa realizada em 07/08/2024, no que diz respeito à incorporação retroativa de R$ 97.433,63, e refazer a evolução do financiamento, tomando como base a situação contratual imediatamente anterior à referida operação, preservando os pagamentos realizados pelos autores; e) DETERMINAR que, após a recomposição prevista no item anterior, a CEF dê continuidade ao financiamento mediante aplicação prospectiva dos encargos e da taxa de juros validamente contratados, vedada a recuperação retroativa da parcela de juros que deixou de ser cobrada em razão da inconsistência de seu próprio sistema; f) DETERMINAR que a CEF apresente aos autores, após a recomposição, histórico atualizado da evolução contratual, discriminando saldo devedor, amortização, juros, encargos e prestações resultantes do cumprimento desta sentença; g) DETERMINAR que a CEF exclua eventual restrição creditícia fundada no débito ora declarado inexigível e se abstenha de promover nova inscrição com fundamento nesse mesmo débito; h) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, em favor dos autores, acrescido de atualização monetária e juros legais, observados, na fase de cumprimento, os marcos juridicamente aplicáveis à natureza da condenação; i) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar o imediato cumprimento das obrigações estabelecidas no item 12 da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, especialmente para impedir cobrança, negativação ou atos de excussão da garantia fundados no débito de R$ 97.433,63 e respectivos consectários, fixando o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00; j) esclarecer que a tutela e a declaração de inexigibilidade não abrangem eventual inadimplemento autônomo, estranho à recomposição ora invalidada, nem dispensam os autores do pagamento das prestações correntes regularmente calculadas após a exclusão do débito controvertido. Condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Intime-se a CEF, com urgência, para cumprimento da tutela provisória concedida nesta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus/AM, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM