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1034949-19.2026.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 6º JD da Comarca de Uberlândia · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1034949-19.2026.8.13.0702/MG REQUERENTE: ANA PAULA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): GUILHERME JOSÉ DE OLIVEIRA REIS (OAB MG079732) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ANA PAULA PEREIRA DA SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, em que alega que é servidora pública estadual e que, em dezembro de 2021, recebeu valores referentes ao rateio de sobras do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). Sustenta que, sobre essa verba, de natureza eventual, o réu promoveu indevidamente o desconto de contribuição previdenciária, o que entende ser indevido. Assim, requer a restituição dos valores descontados. O réu arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva e a incompetência do Juízo, ao argumento de que a competência para julgar a causa é da Justiça Federal, bem como a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União. No mérito, sustentou que inexiste ilegalidade nos descontos. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO O réu sustenta sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, sob o fundamento de que a discussão acerca de contribuição previdenciária atrai a competência da Justiça Federal, devendo a União integrar a lide. Todavia, não assiste razão ao réu, uma vez que a parte autora é servidora pública estadual e os descontos efetuados a título de “INSS” foram realizados pelo ente estadual demandado, conferindo-lhe, assim, legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Dessa forma, considerando que os valores pleiteados pela parte autora foram descontados pelo Estado e apenas repassados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não se configura a legitimidade passiva da União, uma vez que os valores foram, em tese, indevidamente direcionados pelo Estado. Consequentemente, não há que se falar em incompetência deste juízo ou em necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a União. Rejeito, pois, as preliminares. MÉRITO Presentes os pressupostos indispensáveis à formação e ao desenvolvimento válido do feito, assim como as condições da ação, tenho como possível o exame do mérito da causa. A autor comprovou o vínculo funcional com o Estado de Minas Gerais por meio dos históricos funcionais juntados aos autos. Os demonstrativos de pagamento demonstram o pagamento da verba denominada "Rateio" e a respectiva retenção a título de contribuição previdenciária ("INSS"). O réu, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar a natureza salarial e habitual da verba, nem que tal parcela é integrada aos proventos de aposentadoria das servidoras, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil. O STF, no julgamento do tema 163, definiu que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Desse modo, verifica-se que há óbice à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores percebidos a título de rateio FUNDEB. Assim, deve o réu ser condenado a restituir os valores à autora. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, em consequência, DECLARO a ilegalidade dos descontos realizados a título de contribuição previdenciária sobre os valores percebidos pelas autoras referente ao rateio FUNDEB, em dezembro de 2021 e CONDENO o Estado de Minas Gerais a restituir à parte autora a quantia indevidamente descontada a título de rateio de FUNDEB, cujo valor deve ser apurado por simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença. Sobre o valor da condenação deve incidir correção monetária pelo IPCA-E a contar do desconto, sendo que, a partir da citação, deve incidir apenas a taxa SELIC, que inclui juros e correção monetária, na forma da EC 113/21, até 10/09/2025. Ressalto que, após a Emenda Constitucional nº 136/2025, que entrou em vigor em 10/09/2025, o montante devido deverá ser atualizado de acordo com os critérios assentados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, ou seja, a correção monetária será calculada com base no IPCA-E, e os juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº 11.960/09. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. P.R.I.C. Uberlândia-MG, 10 de Setembro de 2026. Adelson Soares de Oliveira Juiz de Direito

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