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1034949-04.2024.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJGO · Decisão Monocrática Terminativa

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA 1034949-04.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA APARECIDA BARBOSA CLEMENTINO Advogado do(a) AUTOR: GLICIA VICTORIA DE SA GUIMARAES - DF80427 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de ação anulatória de procedimento de consolidação de propriedade fiduciária e de leilão extrajudicial, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUANA APARECIDA BARBOSA CLEMENTINO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, distribuída originariamente a esta unidade jurisdicional na Seção Judiciária de Goiás. Vieram os autos conclusos. Chamo o feito à ordem. Conforme se extrai da petição inicial e da certidão imobiliária acostada aos autos (matrícula nº 98.445 do Oficial do Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás/GO), a presente demanda tem por objeto a anulação de atos de consolidação e alienação de imóvel situado no Município de Águas Lindas de Goiás/GO, local em que também reside a parte autora. As ações que envolvem e discutem litígios sobre bem imóvel devem ser propostas no foro de situação da coisa. O Município de Águas Lindas de Goiás/GO integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, inexistindo elemento que justifique a tramitação do processo perante esta unidade jurisdicional em Goiânia. Ante o exposto, chamo o feito à ordem e declino da competência em favor da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, determinando a redistribuição e a imediata remessa dos autos a uma das Varas Federais daquela unidade jurisdicional, inclusive para a apreciação dos pedidos pendentes e do requerimento de tutela de urgência, com as devidas baixas e anotações. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL

  2. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJGO · Decisão Monocrática Terminativa

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA 1034949-04.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA APARECIDA BARBOSA CLEMENTINO Advogado do(a) AUTOR: GLICIA VICTORIA DE SA GUIMARAES - DF80427 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de ação anulatória de procedimento de consolidação de propriedade fiduciária e de leilão extrajudicial, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUANA APARECIDA BARBOSA CLEMENTINO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, distribuída originariamente a esta unidade jurisdicional na Seção Judiciária de Goiás. Vieram os autos conclusos. Chamo o feito à ordem. Conforme se extrai da petição inicial e da certidão imobiliária acostada aos autos (matrícula nº 98.445 do Oficial do Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás/GO), a presente demanda tem por objeto a anulação de atos de consolidação e alienação de imóvel situado no Município de Águas Lindas de Goiás/GO, local em que também reside a parte autora. As ações que envolvem e discutem litígios sobre bem imóvel devem ser propostas no foro de situação da coisa. O Município de Águas Lindas de Goiás/GO integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, inexistindo elemento que justifique a tramitação do processo perante esta unidade jurisdicional em Goiânia. Ante o exposto, chamo o feito à ordem e declino da competência em favor da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, determinando a redistribuição e a imediata remessa dos autos a uma das Varas Federais daquela unidade jurisdicional, inclusive para a apreciação dos pedidos pendentes e do requerimento de tutela de urgência, com as devidas baixas e anotações. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL

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