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1034940-02.2021.4.01.4000

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1034940-02.2021.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCINALDO MENDES BLAMINES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TERCYO DANIELSON SANTOS DE MORAIS - PI12730 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual o autor Francinaldo Mendes Blamines requer indenização por danos morais. Alega que é cliente da instituição e que, ao tentar realizar um saque em terminal eletrônico, não obteve êxito. Afirma que, ao se dirigir ao gerente da agência, foi informado verbalmente de que sua conta se encontrava bloqueada e sob análise do setor jurídico. Sustenta a ilegalidade do bloqueio sem prévia notificação, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência e mérito, o desbloqueio da referida conta e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação, defendendo a improcedência total da ação. Sustentou a ausência de ato ilícito e aduziu que a parte autora não colacionou aos autos nenhuma prova documental mínima que demonstre o suposto bloqueio ilegal ou o dano alegado. O Juízo inverteu o ônus da prova em favor da parte autora. Sem outras provas a produzir, os autos vieram conclusos para julgamento. A relação em exame é de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ). No entanto, cumpre ressaltar que a incidência das normas consumeristas e o deferimento da inversão do ônus da prova não eximem a parte autora de apresentar início de prova material ou indícios mínimos que confiram verossimilhança às suas alegações, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso vertente, a pretensão autoral cinge-se à declaração de ilegalidade de um suposto bloqueio de conta e à consequente reparação por danos morais. Todavia, o exame acurado dos autos revela que o autor não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. A instrução processual demonstra que o autor limitou-se a anexar à petição inicial um print screen de tela de notebook e uma imagem de um eventual comprovante de transação/pagamento recusado. Tais elementos, de produção unilateral e isolados no contexto probatório, são totalmente frágeis e insuficientes para comprovar que a conta bancária do autor foi, de fato, submetida a um bloqueio administrativo arbitrário por parte da instituição financeira ré. Não há nos autos extratos bancários oficiais contemporâneos ao período reclamado, telas oficiais do sistema interno de contas da CEF indicando restrições ativas, ou mesmo notificações formais emitidas pela ré que corroborassem a existência do suposto bloqueio sistêmico. O mero comprovante de pagamento recusado, sem a indicação de saldo ou do motivo técnico da recusa, pode decorrer de diversas outras causas alheias à conduta do banco (como insuficiência de fundos, erro na digitação de dados pelo próprio usuário ou indisponibilidade temporária de canais de terceiros). Assim, não há qualquer nexo causal demonstrado entre o alegado bloqueio e a ação ou omissão da Caixa Econômica Federal. A lide repousa exclusivamente em alegações genéricas desprovidas de comprovação material mínima. O dever de indenizar pressupõe a coexistência de três requisitos essenciais: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Ausente a comprovação mínima do ato ilícito atribuído à instituição bancária e não demonstrado o nexo de causalidade, a improcedência do pleito declaratório e indenizatório é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. CAMILA DE PAULA DORNELAS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA

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