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1034938-58.2024.8.11.0041

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1034938-58.2024.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [UNIMED UBERABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 17.774.738/0011-80 (EMBARGADO), GABRIELA LIMA E SILVA - CPF: 106.985.026-80 (ADVOGADO), A. M. V. Z. - CPF: 105.180.941-03 (EMBARGANTE), DIEGO MORAES DA SILVA - CPF: 038.281.341-30 (ADVOGADO), SILVIO ANTONIO DO NASCIMENTO ZANETTI - CPF: 028.836.171-71 (EMBARGADO), SILVIO ANTONIO DO NASCIMENTO ZANETTI - CPF: 028.836.171-71 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ISADORA FERREIRA SALLUM SIMOES - CPF: 139.141.476-44 (ADVOGADO), ISABELLA LOURENCO PELIZON - CPF: 096.486.306-58 (ADVOGADO), BRAULIO ARAGAO COIMBRA - CPF: 085.682.586-70 (ADVOGADO), LUIS GUSTAVO DE CARVALHO BRAZIL - CPF: 024.995.556-37 (ADVOGADO), BRUNO SOARES FREITAS PERFEITO - CPF: 117.328.276-99 (ADVOGADO), UNIMED UBERABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 17.774.738/0011-80 (EMBARGANTE), BRUNO SOARES FREITAS PERFEITO - CPF: 117.328.276-99 (ADVOGADO), LUIS GUSTAVO DE CARVALHO BRAZIL - CPF: 024.995.556-37 (ADVOGADO), BRAULIO ARAGAO COIMBRA - CPF: 085.682.586-70 (ADVOGADO), ISABELLA LOURENCO PELIZON - CPF: 096.486.306-58 (ADVOGADO), ISADORA FERREIRA SALLUM SIMOES - CPF: 139.141.476-44 (ADVOGADO), GABRIELA LIMA E SILVA - CPF: 106.985.026-80 (ADVOGADO), A. M. V. Z. - CPF: 105.180.941-03 (EMBARGADO), DIEGO MORAES DA SILVA - CPF: 038.281.341-30 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO EM TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO. RECURSOS DO BENEFICIÁRIO E DA OPERADORA. OMISSÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO NÃO CONFIGURADA. ESCOLHA FUNDAMENTADA ENTRE DOCUMENTOS DIVERGENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRADIÇÃO INTERNA INOCORRENTE. LIMITE REGULATÓRIO POR SESSÃO QUE NÃO EXAURE O CONTROLE DE ABUSIVIDADE. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da operadora para retificar a base de cálculo da limitação da coparticipação incidente sobre tratamento multidisciplinar contínuo de beneficiário portador de Transtorno do Espectro Autista, mantido o teto de duas vezes a mensalidade. 2. Requerimentos do recurso do beneficiário: (i) reconhecimento de omissão quanto à divergência documental sobre o valor da contraprestação mensal e quanto aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor; (ii) reconhecimento de contradição entre a fundamentação e a base de cálculo adotada, com efeitos infringentes para restabelecer o parâmetro fixado na sentença; (iii) prequestionamento. 3. Requerimentos do recurso da operadora: (i) reconhecimento de contradição entre a licitude declarada da cláusula e a imposição de teto mensal, com efeitos infringentes para julgar improcedentes os pedidos iniciais; (ii) subsidiariamente, diluição dos valores excedentes ou elevação do teto; (iii) prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de omissão quanto à divergência documental sobre o valor da contraprestação mensal e quanto aos preceitos legais invocados; (ii) examinar a existência de contradição entre a fundamentação do acórdão, a base de cálculo adotada e o teto mensal fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A omissão apta a ensejar os embargos de declaração pressupõe a ausência de pronunciamento sobre questão que deveria ter sido examinada, e não se configura quando o ponto foi expressamente decidido em sentido contrário à pretensão da parte, nem quando ausente menção individualizada a cada preceito invocado, apreciada a questão jurídica subjacente. 6. Não configura omissão a escolha fundamentada entre elementos documentais divergentes, uma vez que a discordância quanto ao peso atribuído a cada conjunto probatório traduz pretensão de reexame de prova, estranha à via integrativa. 7. A tese ou o pedido formulados pela primeira vez na via integrativa, sem prévia devolução ao órgão julgador, configuram inovação recursal e não tornam omisso o acórdão que apreciou a controvérsia nos limites em que devolvida. 8. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna ao próprio julgado e não se caracteriza quando fundamentação e conclusão se apoiam no mesmo parâmetro, hipótese em que a alegação repousa em erro de premissa. 9. Não configura contradição a fixação de teto mensal para a coparticipação em julgado que reconhece a licitude do valor cobrado por sessão, porquanto a observância do limite regulatório por procedimento não exaure o controle de abusividade da cláusula, aferido pelo efeito cumulativo mensal em tratamentos de natureza intensiva e contínua. 10. A insurgência dirigida ao acerto do critério de limitação adotado revela inconformismo com o mérito do julgamento e não evidencia vício apto a autorizar a atribuição de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS, art. 19, II, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 608, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.145.600/RS, EDcl no REsp n. 2.241.638/MT. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente, A. M. V. Z., menor representado por seu genitor, SÍLVIO ANTÔNIO DO NASCIMENTO ZANETTI, e pela requerida, UNIMED UBERABA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., contra acórdão desta Segunda Câmara de Direito Privado que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação cível da operadora para retificar o valor da mensalidade adotado como base de cálculo da limitação da coparticipação. Na origem, o requerente, criança nascida em 02/janeiro/2020 e portadora de Transtorno do Espectro Autista, CID F84.0, narrou ser beneficiário de plano de saúde vinculado a contrato coletivo empresarial firmado com a estipulante Bravo Serviços Logísticos Ltda., com prescrição de tratamento multidisciplinar contínuo pelo método ABA (id. 346757630). Afirmou que, a partir de novembro/2023, recebeu faturas com coparticipação de até R$ 1.541,76, aproximadamente 16 vezes superior à mensalidade de R$ 95,00, e reputou abusiva a cláusula por configurar fator restritivo severo ao acesso aos serviços contratados. Requereu a declaração de inaplicabilidade do encargo, o refaturamento dos boletos de junho e julho/2024 e a condenação ao pagamento de R$ 9.024,21 por danos materiais e de R$ 20.000,00 por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar a coparticipação a duas vezes o valor da mensalidade nos tratamentos multidisciplinares e condenar a requerida a ressarcir as quantias pagas a maior desde novembro/2023, apuradas em liquidação (id. 346758407). Em razão da sucumbência recíproca, dividiu igualmente entre os litigantes as custas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Nas razões recursais, a operadora sustentou a licitude do fator moderador, destacou que o montante por sessão, de R$ 32,12, corresponde a cerca de 18% do preço médio de mercado, e invocou o artigo 19, inciso II, alínea “b”, da Resolução Normativa n. 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar e o Tema n. 1.032 do Superior Tribunal de Justiça, que admitem coparticipação de até 50% do procedimento (id. 346758413). Apontou erro quanto à contraprestação adotada como parâmetro, de R$ 279,98, e renovou a insurgência contra a gratuidade da justiça deferida ao apelado. Postulou o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, o saneamento do vício relativo à mensalidade, com a revogação do benefício. No acórdão embargado, o colegiado manteve a gratuidade da justiça, ante a natureza personalíssima do benefício, aferida sob o prisma do menor, desprovido de renda própria e de capacidade laborativa (id. 367623859). Assentou a licitude da cláusula, nos termos do artigo 16, inciso VIII, da Lei n. 9.656/1998, desde que não configure fator restritivo severo ao acesso aos serviços, vedação extraída do artigo 2º, VII, da Resolução n. 08/1998 do Conselho de Saúde Suplementar (Consu). Distinguiu o valor unitário da sessão, compatível com o limite regulatório, do efeito cumulativo mensal decorrente da natureza intensiva do método ABA, e manteve o teto de 2 vezes a mensalidade, ao amparo dos EDcl no REsp n. 2.241.638/MT. Retificou, contudo, a base de cálculo de R$ 95,00 para R$ 279,98, quantia extraída do perfil contratual e dos extratos de utilização, acrescida dos reajustes anuais aplicáveis. Nos embargos de declaração do beneficiário, sustenta-se omissão quanto à distinção entre a mensalidade contratual bruta, lançada em documento interno da operadora, e a contraprestação efetivamente suportada pelo núcleo familiar, indicada nos holerites em R$ 95,00 (id. 368383861). Aponta contradição entre a fundamentação, voltada a impedir onerosidade excessiva, e o dispositivo, que elevou o teto mensal de R$ 190,00 para R$ 559,96 sem examinar a compatibilidade do novo patamar com a capacidade financeira da família. Alega, ainda, omissão quanto aos artigos 6º, incisos III, V e VIII, 46, 47, 51, inciso IV e § 1º, incisos II e III, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como quanto à distribuição do ônus probatório. Requer efeitos infringentes para restabelecer a base de cálculo de R$ 95,00 ou, subsidiariamente, para que o parâmetro corresponda ao montante efetivamente descontado em folha, excluídos os valores subsidiados pela empregadora. Postula, também, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Nos embargos de declaração da operadora, aponta-se contradição entre o reconhecimento da validade da cláusula e a criação de teto mensal atrelado ao valor da mensalidade, sem amparo na Lei n. 9.656/1998, nas resoluções normativas da ANS, no instrumento contratual ou no Tema n. 1.032 do Superior Tribunal de Justiça (id. 369801854). Afirma que a onerosidade decorrente da frequência das terapias não descaracteriza a licitude do encargo, pois o modelo pressupõe variação dos custos conforme a efetiva utilização, e que a limitação genérica esvazia a lógica atuarial, em afronta ao princípio do mutualismo. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para afastar a restrição imposta às terapias objeto da demanda e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pleiteia a diluição dos valores excedentes nas faturas seguintes ou a fixação do teto em três vezes a mensalidade contratual, além do prequestionamento das matérias suscitadas. Certificada a tempestividade de ambos os recursos, as partes deixaram transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (ids. 378972387 e 382542363). A Procuradoria-Geral de Justiça opina pela rejeição dos embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (id. 390875388). É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo beneficiário requerente e pela operadora requerida contra acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação da operadora para retificar o valor da mensalidade adotado como base de cálculo da limitação da coparticipação, mantido o teto de duas vezes esse montante. O cerne da controvérsia consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à divergência documental sobre o valor da mensalidade e em contradição entre a fundamentação e a base de cálculo adotada, bem como se a limitação mensal da coparticipação se compatibiliza com o reconhecimento da licitude do fator moderador. Os embargos de declaração opostos por ambas as partes não comportam acolhimento. Como de conhecimento, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se destinam à rediscussão da matéria decidida ou à modificação do julgado quando ausente algum desses vícios. Nessa perspectiva, a omissão apta a justificar os aclaratórios somente se configura quando ausente pronunciamento sobre questão que deveria ter sido examinada pelo órgão julgador, e não quando o ponto foi expressamente decidido, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. O beneficiário sustenta que o julgado deixou de examinar a diferença entre a mensalidade registrada nos documentos da operadora e aquela efetivamente suportada por seu núcleo familiar, que corresponderia a R$ 95,00. O vício não se verifica. O capítulo relativo à base de cálculo foi objeto de exame específico no julgamento da apelação, no qual o acórdão confrontou o documento em que se apoiara a sentença com o perfil contratual do plano, emitido em 08/julho/2024, e com os extratos de utilização apresentados pela operadora, para concluir que a mensalidade do beneficiário corresponde a R$ 279,98 (ids. 346757641 e 346758391). A conclusão não decorreu de silêncio sobre a prova invocada pelo embargante, mas de escolha fundamentada entre elementos documentais divergentes. Assim, o que o embargante denomina omissão traduz discordância quanto ao peso atribuído a cada conjunto documental, valoração exercida pelo órgão julgador ao formar sua convicção. A pretensão de que os holerites prevaleçam sobre o perfil contratual constitui, em rigor, tentativa de reexame do acervo probatório, estranha à finalidade dos embargos de declaração. Situação distinta se apresenta quanto à tese de que o montante registrado no contrato coletivo empresarial não corresponderia ao desembolso real da família, por força de subsídio da estipulante, rateio interno ou custeio parcial. Essa construção não foi deduzida na petição inicial e tampouco devolvida ao Tribunal. A introdução da matéria na via integrativa configura inovação recursal e não torna omisso o acórdão, que examinou a controvérsia nos limites em que devolvida. Também não se caracteriza a contradição apontada. Com efeito, a contradição apta a ensejar embargos declaratórios é a interna ao próprio decisum, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre fundamentos e conclusão, e não aquela invocada entre o julgado e a tese sustentada pela parte (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.145.600/RS, Relatora Ministra Daniela Teixeira, 2ª Seção, julgado em 11/03/2026). O beneficiário parte da premissa de que a fundamentação protetiva do acórdão se assentaria sobre a mensalidade de R$ 95,00 e de que o dispositivo a teria contrariado ao adotar montante superior. No entanto, a premissa não corresponde ao julgado. O reconhecimento da abusividade foi construído justamente a partir da base ora impugnada, ao se registrar que a coparticipação de abril/2024, no importe de R$ 1.541,76, equivaleu a 5,5 vezes a contraprestação mensal do beneficiário, proporção que somente se obtém com o parâmetro de R$ 279,98. Fundamento e conclusão se apoiam, portanto, no mesmo dado. Acresce que o teto resultante permanece significativamente inferior aos patamares reputados restritivos no julgamento, os quais oscilaram entre R$ 762,04 e R$ 1.541,76 nos meses anteriores ao ajuizamento. A retificação, desse modo, não esvaziou a finalidade protetiva da limitação, mas ajustou o parâmetro à realidade documental do vínculo contratual. No que se refere aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor invocados, o acórdão assentou a submissão do contrato ao regime consumerista, na forma da Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça, e resolveu a divergência sobre a base de cálculo a partir de documentos produzidos por ambas as partes. Por certo, a ausência de menção individualizada a cada preceito não configura omissão, pois a questão jurídica subjacente foi examinada e decidida. A operadora, de sua parte, sustenta contradição entre o reconhecimento da licitude da coparticipação e a imposição de teto mensal correspondente a duas vezes o valor da mensalidade. Ocorre que a insurgência repousa em erro de premissa. O acórdão não afirmou a regularidade global da cobrança, mas distinguiu dois planos de análise, ao consignar que a coparticipação de R$ 32,12 por sessão não representa custeio integral do procedimento e permanece abaixo do limite regulatório, ao passo que a abusividade se manifesta no somatório mensal. Confira-se: “[...] a abusividade não reside no valor unitário da sessão, mas no efeito cumulativo mensal decorrente da natureza intensiva e contínua do tratamento de TEA, que exige múltiplas sessões semanais em diversas especialidades. É o somatório mensal que converte a coparticipação em fator restritivo severo ao acesso. [...]” (id. 367623859). A distinção entre o valor de cada atendimento e o impacto financeiro do conjunto constituiu, portanto, o eixo do julgamento, e não ponto silenciado. O que a embargante propõe é tratar o limite por procedimento do artigo 19, inciso II, alínea “b”, da Resolução Normativa n. 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar como se exaurisse o controle de abusividade da cláusula. Essa equivalência foi expressamente recusada no julgamento, que reconheceu poder a coparticipação individualmente módica se revelar excessiva quando multiplicada por dezenas de sessões mensais. Tampouco procede a alegação de que o teto de duas vezes o valor da mensalidade careceria de fundamento normativo. O parâmetro foi extraído do julgamento invocado no próprio acórdão embargado, no qual o Superior Tribunal de Justiça assentou ser razoável fixar como referência da exposição financeira mensal o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso decorrente do fator moderador não supere a contraprestação do beneficiário (STJ, EDcl no REsp n. 2.241.638/MT, Relator Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 23/03/2026). O julgado indicou a fonte e a aplicou em patamar mais favorável à operadora do que o do precedente, ao admitir o dobro da mensalidade. A insurgência, nesse ponto, dirige-se ao acerto do critério, e não à sua ausência. O argumento de que a variabilidade das coparticipações e o dinamismo do quadro clínico impediriam a fixação prévia de teto também não evidencia vício integrativo, porquanto a oscilação mensal das cobranças é precisamente o que o critério adotado disciplina ao vincular o limite a valor de referência que acompanha os reajustes contratuais. Um teto expresso em múltiplo da mensalidade não pressupõe estabilidade da utilização, mas opera sobre a variação e é dela que extrai sua utilidade. Os pedidos subsidiários de diluição dos valores excedentes nas competências subsequentes e de elevação do teto para três vezes o valor da mensalidade não integraram as razões de apelação. Cuida-se de pretensões formuladas pela primeira vez nesta fase, voltadas a substituir o critério fixado no julgamento, e não a sanar defeito de clareza, coerência ou completude. Como visto, os embargos de declaração não se prestam à alteração do parâmetro expressamente adotado no acórdão. Em síntese, os aclaratórios opostos por ambas as partes veiculam, sob a denominação de omissão e de contradição, inconformismo com a base de cálculo e com o critério de limitação definidos no julgamento da apelação. Por derradeiro, no que concerne ao prequestionamento suscitado por ambas as partes, consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, REJEITO os embargos de declaração opostos por A. M. V. Z. e por UNIMED UBERABA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1034938-58.2024.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [UNIMED UBERABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 17.774.738/0011-80 (EMBARGADO), GABRIELA LIMA E SILVA - CPF: 106.985.026-80 (ADVOGADO), A. M. V. Z. - CPF: 105.180.941-03 (EMBARGANTE), DIEGO MORAES DA SILVA - CPF: 038.281.341-30 (ADVOGADO), SILVIO ANTONIO DO NASCIMENTO ZANETTI - CPF: 028.836.171-71 (EMBARGADO), SILVIO ANTONIO DO NASCIMENTO ZANETTI - CPF: 028.836.171-71 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ISADORA FERREIRA SALLUM SIMOES - CPF: 139.141.476-44 (ADVOGADO), ISABELLA LOURENCO PELIZON - CPF: 096.486.306-58 (ADVOGADO), BRAULIO ARAGAO COIMBRA - CPF: 085.682.586-70 (ADVOGADO), LUIS GUSTAVO DE CARVALHO BRAZIL - CPF: 024.995.556-37 (ADVOGADO), BRUNO SOARES FREITAS PERFEITO - CPF: 117.328.276-99 (ADVOGADO), UNIMED UBERABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 17.774.738/0011-80 (EMBARGANTE), BRUNO SOARES FREITAS PERFEITO - CPF: 117.328.276-99 (ADVOGADO), LUIS GUSTAVO DE CARVALHO BRAZIL - CPF: 024.995.556-37 (ADVOGADO), BRAULIO ARAGAO COIMBRA - CPF: 085.682.586-70 (ADVOGADO), ISABELLA LOURENCO PELIZON - CPF: 096.486.306-58 (ADVOGADO), ISADORA FERREIRA SALLUM SIMOES - CPF: 139.141.476-44 (ADVOGADO), GABRIELA LIMA E SILVA - CPF: 106.985.026-80 (ADVOGADO), A. M. V. Z. - CPF: 105.180.941-03 (EMBARGADO), DIEGO MORAES DA SILVA - CPF: 038.281.341-30 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO EM TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO. RECURSOS DO BENEFICIÁRIO E DA OPERADORA. OMISSÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO NÃO CONFIGURADA. ESCOLHA FUNDAMENTADA ENTRE DOCUMENTOS DIVERGENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRADIÇÃO INTERNA INOCORRENTE. LIMITE REGULATÓRIO POR SESSÃO QUE NÃO EXAURE O CONTROLE DE ABUSIVIDADE. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da operadora para retificar a base de cálculo da limitação da coparticipação incidente sobre tratamento multidisciplinar contínuo de beneficiário portador de Transtorno do Espectro Autista, mantido o teto de duas vezes a mensalidade. 2. Requerimentos do recurso do beneficiário: (i) reconhecimento de omissão quanto à divergência documental sobre o valor da contraprestação mensal e quanto aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor; (ii) reconhecimento de contradição entre a fundamentação e a base de cálculo adotada, com efeitos infringentes para restabelecer o parâmetro fixado na sentença; (iii) prequestionamento. 3. Requerimentos do recurso da operadora: (i) reconhecimento de contradição entre a licitude declarada da cláusula e a imposição de teto mensal, com efeitos infringentes para julgar improcedentes os pedidos iniciais; (ii) subsidiariamente, diluição dos valores excedentes ou elevação do teto; (iii) prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de omissão quanto à divergência documental sobre o valor da contraprestação mensal e quanto aos preceitos legais invocados; (ii) examinar a existência de contradição entre a fundamentação do acórdão, a base de cálculo adotada e o teto mensal fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A omissão apta a ensejar os embargos de declaração pressupõe a ausência de pronunciamento sobre questão que deveria ter sido examinada, e não se configura quando o ponto foi expressamente decidido em sentido contrário à pretensão da parte, nem quando ausente menção individualizada a cada preceito invocado, apreciada a questão jurídica subjacente. 6. Não configura omissão a escolha fundamentada entre elementos documentais divergentes, uma vez que a discordância quanto ao peso atribuído a cada conjunto probatório traduz pretensão de reexame de prova, estranha à via integrativa. 7. A tese ou o pedido formulados pela primeira vez na via integrativa, sem prévia devolução ao órgão julgador, configuram inovação recursal e não tornam omisso o acórdão que apreciou a controvérsia nos limites em que devolvida. 8. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna ao próprio julgado e não se caracteriza quando fundamentação e conclusão se apoiam no mesmo parâmetro, hipótese em que a alegação repousa em erro de premissa. 9. Não configura contradição a fixação de teto mensal para a coparticipação em julgado que reconhece a licitude do valor cobrado por sessão, porquanto a observância do limite regulatório por procedimento não exaure o controle de abusividade da cláusula, aferido pelo efeito cumulativo mensal em tratamentos de natureza intensiva e contínua. 10. A insurgência dirigida ao acerto do critério de limitação adotado revela inconformismo com o mérito do julgamento e não evidencia vício apto a autorizar a atribuição de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS, art. 19, II, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 608, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.145.600/RS, EDcl no REsp n. 2.241.638/MT. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente, A. M. V. Z., menor representado por seu genitor, SÍLVIO ANTÔNIO DO NASCIMENTO ZANETTI, e pela requerida, UNIMED UBERABA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., contra acórdão desta Segunda Câmara de Direito Privado que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação cível da operadora para retificar o valor da mensalidade adotado como base de cálculo da limitação da coparticipação. Na origem, o requerente, criança nascida em 02/janeiro/2020 e portadora de Transtorno do Espectro Autista, CID F84.0, narrou ser beneficiário de plano de saúde vinculado a contrato coletivo empresarial firmado com a estipulante Bravo Serviços Logísticos Ltda., com prescrição de tratamento multidisciplinar contínuo pelo método ABA (id. 346757630). Afirmou que, a partir de novembro/2023, recebeu faturas com coparticipação de até R$ 1.541,76, aproximadamente 16 vezes superior à mensalidade de R$ 95,00, e reputou abusiva a cláusula por configurar fator restritivo severo ao acesso aos serviços contratados. Requereu a declaração de inaplicabilidade do encargo, o refaturamento dos boletos de junho e julho/2024 e a condenação ao pagamento de R$ 9.024,21 por danos materiais e de R$ 20.000,00 por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar a coparticipação a duas vezes o valor da mensalidade nos tratamentos multidisciplinares e condenar a requerida a ressarcir as quantias pagas a maior desde novembro/2023, apuradas em liquidação (id. 346758407). Em razão da sucumbência recíproca, dividiu igualmente entre os litigantes as custas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Nas razões recursais, a operadora sustentou a licitude do fator moderador, destacou que o montante por sessão, de R$ 32,12, corresponde a cerca de 18% do preço médio de mercado, e invocou o artigo 19, inciso II, alínea “b”, da Resolução Normativa n. 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar e o Tema n. 1.032 do Superior Tribunal de Justiça, que admitem coparticipação de até 50% do procedimento (id. 346758413). Apontou erro quanto à contraprestação adotada como parâmetro, de R$ 279,98, e renovou a insurgência contra a gratuidade da justiça deferida ao apelado. Postulou o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, o saneamento do vício relativo à mensalidade, com a revogação do benefício. No acórdão embargado, o colegiado manteve a gratuidade da justiça, ante a natureza personalíssima do benefício, aferida sob o prisma do menor, desprovido de renda própria e de capacidade laborativa (id. 367623859). Assentou a licitude da cláusula, nos termos do artigo 16, inciso VIII, da Lei n. 9.656/1998, desde que não configure fator restritivo severo ao acesso aos serviços, vedação extraída do artigo 2º, VII, da Resolução n. 08/1998 do Conselho de Saúde Suplementar (Consu). Distinguiu o valor unitário da sessão, compatível com o limite regulatório, do efeito cumulativo mensal decorrente da natureza intensiva do método ABA, e manteve o teto de 2 vezes a mensalidade, ao amparo dos EDcl no REsp n. 2.241.638/MT. Retificou, contudo, a base de cálculo de R$ 95,00 para R$ 279,98, quantia extraída do perfil contratual e dos extratos de utilização, acrescida dos reajustes anuais aplicáveis. Nos embargos de declaração do beneficiário, sustenta-se omissão quanto à distinção entre a mensalidade contratual bruta, lançada em documento interno da operadora, e a contraprestação efetivamente suportada pelo núcleo familiar, indicada nos holerites em R$ 95,00 (id. 368383861). Aponta contradição entre a fundamentação, voltada a impedir onerosidade excessiva, e o dispositivo, que elevou o teto mensal de R$ 190,00 para R$ 559,96 sem examinar a compatibilidade do novo patamar com a capacidade financeira da família. Alega, ainda, omissão quanto aos artigos 6º, incisos III, V e VIII, 46, 47, 51, inciso IV e § 1º, incisos II e III, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como quanto à distribuição do ônus probatório. Requer efeitos infringentes para restabelecer a base de cálculo de R$ 95,00 ou, subsidiariamente, para que o parâmetro corresponda ao montante efetivamente descontado em folha, excluídos os valores subsidiados pela empregadora. Postula, também, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Nos embargos de declaração da operadora, aponta-se contradição entre o reconhecimento da validade da cláusula e a criação de teto mensal atrelado ao valor da mensalidade, sem amparo na Lei n. 9.656/1998, nas resoluções normativas da ANS, no instrumento contratual ou no Tema n. 1.032 do Superior Tribunal de Justiça (id. 369801854). Afirma que a onerosidade decorrente da frequência das terapias não descaracteriza a licitude do encargo, pois o modelo pressupõe variação dos custos conforme a efetiva utilização, e que a limitação genérica esvazia a lógica atuarial, em afronta ao princípio do mutualismo. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para afastar a restrição imposta às terapias objeto da demanda e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pleiteia a diluição dos valores excedentes nas faturas seguintes ou a fixação do teto em três vezes a mensalidade contratual, além do prequestionamento das matérias suscitadas. Certificada a tempestividade de ambos os recursos, as partes deixaram transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (ids. 378972387 e 382542363). A Procuradoria-Geral de Justiça opina pela rejeição dos embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (id. 390875388). É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo beneficiário requerente e pela operadora requerida contra acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação da operadora para retificar o valor da mensalidade adotado como base de cálculo da limitação da coparticipação, mantido o teto de duas vezes esse montante. O cerne da controvérsia consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à divergência documental sobre o valor da mensalidade e em contradição entre a fundamentação e a base de cálculo adotada, bem como se a limitação mensal da coparticipação se compatibiliza com o reconhecimento da licitude do fator moderador. Os embargos de declaração opostos por ambas as partes não comportam acolhimento. Como de conhecimento, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se destinam à rediscussão da matéria decidida ou à modificação do julgado quando ausente algum desses vícios. Nessa perspectiva, a omissão apta a justificar os aclaratórios somente se configura quando ausente pronunciamento sobre questão que deveria ter sido examinada pelo órgão julgador, e não quando o ponto foi expressamente decidido, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. O beneficiário sustenta que o julgado deixou de examinar a diferença entre a mensalidade registrada nos documentos da operadora e aquela efetivamente suportada por seu núcleo familiar, que corresponderia a R$ 95,00. O vício não se verifica. O capítulo relativo à base de cálculo foi objeto de exame específico no julgamento da apelação, no qual o acórdão confrontou o documento em que se apoiara a sentença com o perfil contratual do plano, emitido em 08/julho/2024, e com os extratos de utilização apresentados pela operadora, para concluir que a mensalidade do beneficiário corresponde a R$ 279,98 (ids. 346757641 e 346758391). A conclusão não decorreu de silêncio sobre a prova invocada pelo embargante, mas de escolha fundamentada entre elementos documentais divergentes. Assim, o que o embargante denomina omissão traduz discordância quanto ao peso atribuído a cada conjunto documental, valoração exercida pelo órgão julgador ao formar sua convicção. A pretensão de que os holerites prevaleçam sobre o perfil contratual constitui, em rigor, tentativa de reexame do acervo probatório, estranha à finalidade dos embargos de declaração. Situação distinta se apresenta quanto à tese de que o montante registrado no contrato coletivo empresarial não corresponderia ao desembolso real da família, por força de subsídio da estipulante, rateio interno ou custeio parcial. Essa construção não foi deduzida na petição inicial e tampouco devolvida ao Tribunal. A introdução da matéria na via integrativa configura inovação recursal e não torna omisso o acórdão, que examinou a controvérsia nos limites em que devolvida. Também não se caracteriza a contradição apontada. Com efeito, a contradição apta a ensejar embargos declaratórios é a interna ao próprio decisum, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre fundamentos e conclusão, e não aquela invocada entre o julgado e a tese sustentada pela parte (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.145.600/RS, Relatora Ministra Daniela Teixeira, 2ª Seção, julgado em 11/03/2026). O beneficiário parte da premissa de que a fundamentação protetiva do acórdão se assentaria sobre a mensalidade de R$ 95,00 e de que o dispositivo a teria contrariado ao adotar montante superior. No entanto, a premissa não corresponde ao julgado. O reconhecimento da abusividade foi construído justamente a partir da base ora impugnada, ao se registrar que a coparticipação de abril/2024, no importe de R$ 1.541,76, equivaleu a 5,5 vezes a contraprestação mensal do beneficiário, proporção que somente se obtém com o parâmetro de R$ 279,98. Fundamento e conclusão se apoiam, portanto, no mesmo dado. Acresce que o teto resultante permanece significativamente inferior aos patamares reputados restritivos no julgamento, os quais oscilaram entre R$ 762,04 e R$ 1.541,76 nos meses anteriores ao ajuizamento. A retificação, desse modo, não esvaziou a finalidade protetiva da limitação, mas ajustou o parâmetro à realidade documental do vínculo contratual. No que se refere aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor invocados, o acórdão assentou a submissão do contrato ao regime consumerista, na forma da Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça, e resolveu a divergência sobre a base de cálculo a partir de documentos produzidos por ambas as partes. Por certo, a ausência de menção individualizada a cada preceito não configura omissão, pois a questão jurídica subjacente foi examinada e decidida. A operadora, de sua parte, sustenta contradição entre o reconhecimento da licitude da coparticipação e a imposição de teto mensal correspondente a duas vezes o valor da mensalidade. Ocorre que a insurgência repousa em erro de premissa. O acórdão não afirmou a regularidade global da cobrança, mas distinguiu dois planos de análise, ao consignar que a coparticipação de R$ 32,12 por sessão não representa custeio integral do procedimento e permanece abaixo do limite regulatório, ao passo que a abusividade se manifesta no somatório mensal. Confira-se: “[...] a abusividade não reside no valor unitário da sessão, mas no efeito cumulativo mensal decorrente da natureza intensiva e contínua do tratamento de TEA, que exige múltiplas sessões semanais em diversas especialidades. É o somatório mensal que converte a coparticipação em fator restritivo severo ao acesso. [...]” (id. 367623859). A distinção entre o valor de cada atendimento e o impacto financeiro do conjunto constituiu, portanto, o eixo do julgamento, e não ponto silenciado. O que a embargante propõe é tratar o limite por procedimento do artigo 19, inciso II, alínea “b”, da Resolução Normativa n. 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar como se exaurisse o controle de abusividade da cláusula. Essa equivalência foi expressamente recusada no julgamento, que reconheceu poder a coparticipação individualmente módica se revelar excessiva quando multiplicada por dezenas de sessões mensais. Tampouco procede a alegação de que o teto de duas vezes o valor da mensalidade careceria de fundamento normativo. O parâmetro foi extraído do julgamento invocado no próprio acórdão embargado, no qual o Superior Tribunal de Justiça assentou ser razoável fixar como referência da exposição financeira mensal o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso decorrente do fator moderador não supere a contraprestação do beneficiário (STJ, EDcl no REsp n. 2.241.638/MT, Relator Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 23/03/2026). O julgado indicou a fonte e a aplicou em patamar mais favorável à operadora do que o do precedente, ao admitir o dobro da mensalidade. A insurgência, nesse ponto, dirige-se ao acerto do critério, e não à sua ausência. O argumento de que a variabilidade das coparticipações e o dinamismo do quadro clínico impediriam a fixação prévia de teto também não evidencia vício integrativo, porquanto a oscilação mensal das cobranças é precisamente o que o critério adotado disciplina ao vincular o limite a valor de referência que acompanha os reajustes contratuais. Um teto expresso em múltiplo da mensalidade não pressupõe estabilidade da utilização, mas opera sobre a variação e é dela que extrai sua utilidade. Os pedidos subsidiários de diluição dos valores excedentes nas competências subsequentes e de elevação do teto para três vezes o valor da mensalidade não integraram as razões de apelação. Cuida-se de pretensões formuladas pela primeira vez nesta fase, voltadas a substituir o critério fixado no julgamento, e não a sanar defeito de clareza, coerência ou completude. Como visto, os embargos de declaração não se prestam à alteração do parâmetro expressamente adotado no acórdão. Em síntese, os aclaratórios opostos por ambas as partes veiculam, sob a denominação de omissão e de contradição, inconformismo com a base de cálculo e com o critério de limitação definidos no julgamento da apelação. Por derradeiro, no que concerne ao prequestionamento suscitado por ambas as partes, consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, REJEITO os embargos de declaração opostos por A. M. V. Z. e por UNIMED UBERABA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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