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TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Seção Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1034932-26.2023.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: R. F. ATACADO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO - BA27072-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): R. F. ATACADO LTDA GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO - (OAB: BA27072-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465167759) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1034932-26.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007170-05.2018.4.01.3300 AÇÃO RESCISÓRIA (47) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já examinada e decidida pelo órgão julgador. No caso examinado, o embargante sustenta a ocorrência de omissões e contradições quanto ao exame da decadência da ação rescisória, à aplicação do art. 535, § 8º, do Código de Processo Civil, à incidência do Tema 136 da repercussão geral e da Súmula 343/STF, bem como à alegada violação da coisa julgada e da segurança jurídica. No entanto, a leitura do acórdão embargado evidencia que todas essas questões foram expressamente enfrentadas e solucionadas de forma clara, coerente e suficiente. O acórdão examinou detidamente a preliminar de decadência suscitada pela ré, consignando que o caso examinado não se submete à regra geral prevista no art. 975 do Código de Processo Civil, mas à disciplina específica estabelecida pelo art. 535, § 8º, do mesmo diploma legal. A pretensão rescisória não se funda em mera alteração jurisprudencial superveniente, mas na necessidade de adequação de título judicial transitado em julgado à modulação de efeitos posteriormente estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração opostos ao RE 574.706, Tema 69 da repercussão geral, circunstância que atrai a incidência da norma especial expressamente prevista pelo legislador para situações dessa natureza. O acórdão registrou que a decisão do Supremo Tribunal Federal que definiu a modulação de efeitos transitou em julgado em 09/09/2021 e que a presente ação rescisória foi ajuizada em 29/08/2023, dentro, portanto, do prazo bienal previsto no art. 535, § 8º, c/c o art. 975 do Código de Processo Civil. A insurgência do embargante revela mera discordância quanto à interpretação jurídica adotada pelo Tribunal, o que não configura omissão apta a justificar a oposição de embargos declaratórios. Também não procede a alegação de que o acórdão teria deixado de examinar a natureza material do prazo decadencial ou a alegada inaplicabilidade do art. 535, § 8º, do Código de Processo Civil às hipóteses de desconstituição da coisa julgada. A própria existência da norma demonstra que o legislador instituiu disciplina específica para as situações em que a inexigibilidade do título judicial decorre de pronunciamento posterior do Supremo Tribunal Federal. A controvérsia foi enfrentada e resolvida pelo acórdão, que concluiu pela incidência da regra especial ao presente caso. Além disso, a constitucionalidade e a aplicabilidade do regime previsto nos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, do Código de Processo Civil vêm sendo reconhecidas pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, justamente porque tais dispositivos buscam harmonizar a proteção da coisa julgada com a autoridade dos precedentes vinculantes emanados do Supremo Tribunal Federal. Igualmente não se verifica qualquer omissão ou contradição quanto à incidência do Tema 136 da repercussão geral ou da Súmula 343/STF. O acórdão embargado examinou expressamente essa questão e concluiu, de forma fundamentada, pela inaplicabilidade desses entendimentos à espécie. Isso porque a controvérsia analisada no julgado não versa sobre simples superação de orientação jurisprudencial anteriormente controvertida, situação contemplada pelo Tema 136 e pela Súmula 343/STF. Ao contrário, trata-se de adequação de título judicial aos efeitos vinculantes da modulação temporal estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal em precedente de observância obrigatória. A distinção entre as hipóteses foi expressamente reconhecida pelo próprio Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos dos Temas 1.338 e 1.245, respectivamente, ambos expressamente mencionados no acórdão embargado. Não há, portanto, qualquer omissão quanto ao distinguishing pretendido pelo embargante. O Tribunal examinou precisamente a questão e concluiu que o caso se enquadra na orientação firmada nos Temas 1.338/STF e 1.245/STJ, afastando, por consequência, a incidência do Tema 136/STF e da Súmula 343/STF. Também não identifico a alegada contradição entre a proteção da coisa julgada e a procedência do pedido rescisório. A contradição apta a justificar embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas premissas e conclusões. Não se confunde com a discordância da parte em relação à fundamentação adotada pelo órgão julgador. Neste caso, o acórdão manteve absoluta coerência interna ao reconhecer que a proteção constitucional conferida à coisa julgada não possui caráter absoluto diante das hipóteses excepcionais expressamente previstas pelo ordenamento jurídico, especialmente quando presentes os pressupostos legais para o ajuizamento da ação rescisória e quando o próprio Supremo Tribunal Federal admite a adequação do título judicial à modulação de efeitos de precedente vinculante. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a estabilidade das relações jurídicas deve conviver harmonicamente com a necessidade de preservação da autoridade das decisões proferidas em controle concentrado e em regime de repercussão geral, razão pela qual não verifico qualquer incompatibilidade lógica na fundamentação adotada pelo acórdão embargado. Verifico que o embargante pretende reabrir discussão acerca de matérias amplamente examinadas pelo colegiado, buscando obter novo julgamento da controvérsia sob a roupagem de embargos de declaração. Porém, a via eleita não se presta à revisão do mérito da decisão nem à substituição dos recursos cabíveis para impugnação do entendimento adotado pelo Tribunal. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, registro que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se individualmente sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, bastando que enfrente, como efetivamente enfrentou, as questões jurídicas necessárias à solução da controvérsia. De todo modo, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Seção
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