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1034928-66.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1034928-66.2026.8.11.0001. AUTOR: ARIADINY PEREIRA MARIOTTI REU: TUDAO TECH LTDA Vistos. Dispenso o relatório, nos moldes do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Julgamento antecipado. Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está para o julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no REsp 1533595/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020. Da incompetência do Juizado Especial Cível e da necessidade de perícia Sustenta a ré que a causa demandaria prova pericial para aferição do defeito, o que atrairia a competência da Justiça Comum. A preliminar não merece acolhimento. A complexidade da causa, para fins de competência dos Juizados Especiais, não se presume pela simples alegação da parte, mas se aferi pelo valor da causa e pela natureza da controvérsia. No caso, trata-se de relação de consumo envolvendo vício de produto de uso doméstico, cuja solução prescinde de prova técnica complexa, sendo plenamente possível o julgamento com base na prova documental produzida, nos termos do artigo 35 da Lei nº 9.099/95, que autoriza o juiz a valer-se de todos os meios legais de prova. Ademais, a inversão do ônus da prova, aplicável à espécie (artigo 6º, VIII, do CDC), já desloca para o fornecedor o encargo de comprovar a inexistência do vício, o que torna desnecessária a perícia requerida. Rejeito a preliminar. Mérito Narra a autora que adquiriu, por meio da plataforma Shopee, uma panificadora da marca Britania, pelo valor de R$ 527,43, conforme nota fiscal eletrônica juntada aos autos. Afirma que, em menos de um mês de uso, o produto apresentou defeito no motor, deixando de funcionar adequadamente. Ao procurar a ré para acionar a garantia, foi informada de que a cobertura seria de apenas sete dias, sendo orientada a contatar diretamente o fabricante. Diante da recusa, a autora arcou com o valor de R$ 230,00 para conserto do aparelho por técnico especializado, mas o defeito reapareceu logo em seguida, tornando o produto inutilizável. Requereu a restituição integral do valor pago pelo produto, o reembolso das despesas com o conserto e indenização por danos morais. Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre consumidora e fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. A responsabilidade do fornecedor pelos vícios do produto é objetiva, decorrente da teoria do risco da atividade (artigo 14 do CDC). O artigo 18 do CDC assegura ao consumidor, quando o produto apresentar vício de qualidade que o torne impróprio ou inadequado ao consumo, a faculdade de exigir a substituição, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. No caso dos autos, a panificadora adquirida pela autora apresentou defeito no motor em menos de um mês de uso, ou seja, dentro do prazo de garantia legal de adequação do produto, que para vícios ocultos em produtos duráveis é de noventa dias (artigo 26, II, do CDC). A ré, ao recusar o atendimento da garantia sob o argumento de cobertura de apenas sete dias, descumpriu norma de ordem pública e de interesse social, que não pode ser afastada por cláusula contratual ou por orientação ao consumidor de procurar o fabricante. A recusa da ré em prestar assistência ao consumidor, remetendo-o ao fabricante e negando a garantia legal, configura falha na prestação do serviço pós-venda, que integra a cadeia de fornecimento e pela qual responde o comerciante, nos termos do artigo 34 do CDC. O vício apresentado pelo produto, comprovado pela prova documental e pela ausência de contraprova da ré, autoriza a restituição integral da quantia paga, nos termos do artigo 18, § 1º, II, do CDC. O valor de R$ 527,43 restou comprovado pela nota fiscal eletrônica nº 000.468.440, série 002, emitida em 14/03/2026, juntada aos autos (ID. 237145311). Da mesma forma, o valor de R$ 230,00 despendido pela autora com o conserto do aparelho (ID. 237145310) decorrente diretamente do vício do produto e da recusa da ré em prestar assistência, deve ser reembolsado, pois se trata de dano material emergente suportado pela consumidora. Assim, impõe-se a condenação da ré à restituição do montante de R$ 757,43, correspondente ao preço pago pelo produto e às despesas com o conserto. A restituição do valor do produto, contudo, deve ser condicionada à devolução do bem, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa da autora. A autora deverá, portanto, disponibilizar a panificadora para retirada pela ré, em local e horário a serem combinados. A ré sustenta a inexistência de dano moral, por ausência de violação à honra ou à dignidade da autora. Sem razão. O dano moral, na espécie, não decorre de ofensa à honra, mas da frustração e dos transtornos experimentados pela consumidora diante da falha na prestação do serviço. A autora pagou pelo produto e dele não pôde usufruir, foi privada do bem que adquiriu, arcou com despesas para tentar sanar o vício e, ainda assim, não obteve qualquer assistência da fornecedora, que se limitou a negar a garantia legal e a remetê-la ao fabricante, em evidente descaso com o consumidor. A conduta da ré extrapola o mero aborrecimento cotidiano, pois impôs à autora situação de desamparo e de repetidas tentativas frustradas de solução, configurando dano moral indenizável. Considerando as circunstâncias do caso, a natureza do bem, a condição da vítima e o caráter pedagógico da reparação, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.500,00, valor que se mostra adequado e proporcional, sem importar enriquecimento indevido da autora. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) Condenar a reclamada a restituir à autora o valor de R$ 527,43 (quinhentos e vinte e sete reais e quarenta e três centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do desembolso e juros de mora à taxa Selic, com a dedução do índice de atualização monetária acima aplicado, consoante o art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação; b) Condenar a reclamada a restituir à autora o valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do desembolso e juros de mora à taxa Selic, com a dedução do índice de atualização monetária acima aplicado, consoante o art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação; c) Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da publicação desta sentença e juros de mora à taxa Selic, com a dedução do índice de atualização monetária acima aplicado, consoante o art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação; d) Determinar que a autora disponibilize a panificadora objeto da lide para retirada pela ré, no prazo de quinze dias, ficando a restituição do valor do produto condicionada à efetiva devolução do bem. Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Transitado em julgado e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas e anotações necessárias. Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95 submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito. Francine Auzani Stallbaum Juíza Leiga Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Patrícia Ceni Juíza de Direito

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