Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José dos Campos · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1034909-32.2024.8.26.0577/SP
Assunto: Cancelamento de vôo
AUTOR: LUSINETE DE MEDEIROS BRITO
ADVOGADO(A): VITÓRIA DE SOUSA ESPÍNDOLA (OAB SP460221)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do artigo 203, § 4º do CPC:
Tendo em conta os mandados negativos juntados e a impossibilidade de cumprimento a tempo, por determinação verbal do MM Juiz, procedi ao cancelamento da Sessão de Conciliação designada e dei baixa na pauta de audiências.
Fica a parte autora intimada de que a Sessão de Conciliação foi CANCELADA e intimada a indicar o ATUAL ENDEREÇO da parte contrária, tendo em vista sua não localização, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Nada Mais.
Local: São José dos Campos
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José dos Campos · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1034909-32.2024.8.26.0577/SP
Assunto: Cancelamento de vôo
AUTOR: LUSINETE DE MEDEIROS BRITO
ADVOGADO(A): VITÓRIA DE SOUSA ESPÍNDOLA (OAB SP460221)
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao artigo 16 da Lei 9.099/95 foi designada sessão de conciliação para o dia 02/10/2026 11:30:00 a ser realizada de forma presencial, no Fórum Estadual, na Avenida Salmão, nº 678, Parque Residencial Aquarius, nesta cidade.
ADVERTÊNCIAS: 1) A ausência da parte autora importará em extinção do feito, e da parte ré, presunção de revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial). 2) Caso a parte autora seja PESSOA JURÍDICA, deverá ser representada na audiência pelo próprio empresário individual ou pelo sócio dirigente/administrador (Enunciado 141 – FONAJE). A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, deverá ser representada por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (§ 4º do art. 9º da Lei nº 9.099/1995). A carta de preposição e a cópia do contrato social/documentos constitutivos deverão estar juntados aos autos ANTES da sessão. É vedada a acumulação SIMULTÂNEA das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (Enunciado 98 do Fonaje). A irregularidade nestes documentos poderá implicar no reconhecimento dos efeitos da revelia, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. 3) Ficam as partes intimadas de que, caso queiram e em reconhecimento ao trabalho voluntário prestado, poderão depositar os honorários do conciliador, fixados pelo juízo em R$ 86,07, atendendo aos critérios expostos no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e à Resolução 809/2019. Outrossim, ficam advertidas da obrigatoriedade do recolhimento em caso de interposição de recurso. 4) Caso infrutífera a conciliação, poderá ser designada audiência de instrução e julgamento em data futura ou aberto prazo para apresentação de contestação, sendo a parte intimada no próprio ato.
Local: São José dos Campos