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1034891-21.2026.4.01.3600

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1034891-21.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULIANA ARINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: CREA MARCIA FERREIRA DE SOUZA - MT19291/O POLO PASSIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DECISÃO Trata-se de ação movida por JULIANA ARINI em desfavor da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), em que a autora pretende obter sua nomeação e posse para o cargo de jornalista - vaga de Comunicação Analista Administrativo – Jornalista, Lotação Macrorregião e vaga no HU Júlio Müller - UFMT - MT - HUJM-UFMT, em virtude de haver logrado aprovação no concurso público para o provimento do referido cargo. Esclarece que o reportado concurso público teve seu resultado homologado através do edital n.° 05 de 13 de junho de 2025 (em anexo),e a autora foi classificada na 2.° (segunda) colocação, porém, até o presente momento não foi convocada. Sustenta que já houve outras nomeações; entretanto, sem quaisquer justificativas, não há nenhum jornalista nomeado no quadro de funcionários do HU Júlio Müller, sendo as funções respectivas exercidas por servidor de outra área, sem habilitação para o cargo, caracterizando desvio de função. Prossegue alegando que a ré opta pela contratação de trabalhadores temporários, frustrando direito subjetivo à nomeação, haja vista ter sido aprovada no número de vagas. Pugnou, ainda, pela concessão de justiça gratuita. Com a inicial vieram procuração e documentos. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora a parte autora tenha apresentado elementos indiciários no sentido da existência de direito subjetivo à nomeação e posse em cargo público, não restou evidenciado nesta fase de prelibação, de que houve violação quanto à ordem de nomeação, uma de suas alegações. Não há nos autos a comprovação de que o primeiro colocado foi nomeado e que o terceiro colocado haveria sido convocado. Destarte, essa alegação falece de comprovação suficiente. Acresça-se ainda que, em tema semelhante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311 (Tema 784), firmou a tese de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante o prazo de validade do certame anterior não gera automaticamente direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, caracterizada por comportamento capaz de revelar inequívoca necessidade de nomeação, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Em relação a outra ordem de argumentações trazidas pela parte autora, de que há desvio de função praticado pela requerida ao proceder à lotação no cargo, de pessoa não habilitada, os elementos probatórios apresentados não possuem aptidão para demonstrar, de forma inequívoca, a irregularidade alegada. A comprovação de desvio de função exigiria documentos oficiais aptos a evidenciar que determinada servidora foi nomeada para cargo específico e posteriormente desviada para exercer atribuições de especialidade diversa. A prova apresentada é insuficiente para a concessão da tutela. Faz-se mister a comprovação da preterição arbitrária, o que não se verifica de plano. Tampouco restou suficientemente esclarecido que o vínculo laboral da ocupante do cargo mencionado. A tutela de urgência pressupõe contemporaneidade entre o perigo de dano e a medida pleiteada e a demora expressiva no ajuizamento, sem justificativa específica nos autos, enfraquece substancialmente essa contemporaneidade. Por fim, os pedidos formulados de nomeação e indenização por danos demonstram que a medida não implica em prejuízos maiores acaso acolhidas após regular contraditório e ampla defesa, eis que permitem o pagamento de parcelas pretéritas. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Defiro a gratuidade da Justiça, à luz da declaração de hipossuficiência juntada com a inicial, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Cite-se a ré para contestar a ação no prazo legal. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL

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