2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1034889-09.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [ICMS/Importação] Relator: Des(a). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [ARLI PINTO DA SILVA - CPF: 540.778.939-68 (ADVOGADO), GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - CNPJ: 77.941.490/0001-55 (EMBARGANTE), ESTADO DO MATO GROSSO (EMBARGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta em mandado de segurança, sob o fundamento de ausência de plausibilidade jurídica da pretensão recursal. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se a finalidade de prequestionamento exige manifestação expressa do órgão julgador acerca de todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pela parte, ainda que o acórdão tenha enfrentado suficientemente as questões essenciais à solução da controvérsia. III. Razões de decidir: 1. Os embargos de declaração, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, pressupõem a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O julgador não precisa se manifestar individualmente sobre todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pela parte quando enfrenta, de maneira clara e fundamentada, as questões essenciais ao julgamento. 3. O acórdão embargado examina os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo à apelação e conclui pela ausência de plausibilidade jurídica da pretensão recursal. 4. O acórdão também examina o alcance da decisão judicial transitada em julgado invocada pela embargante e assenta que o título judicial reconhece o direito à compensação tributária, mas atribui à via administrativa a verificação da liquidez e certeza dos créditos. 5. A ausência de referência expressa a cada dispositivo indicado pela parte não configura omissão quando a matéria pertinente ao julgamento é devidamente apreciada. 6. O art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão, para essa finalidade, os elementos suscitados nos embargos, nas condições previstas pelo dispositivo. 7. A finalidade exclusiva de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento somente comportam acolhimento quando demonstrada alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O julgador não precisa mencionar expressamente todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pela parte quando enfrenta de forma clara e fundamentada as questões essenciais à solução da controvérsia. 3. O art. 1.025 do Código de Processo Civil consagra o prequestionamento ficto, tornando desnecessária a manifestação individualizada sobre cada dispositivo indicado pela parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1038650-48.2025.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, j. 29/07/2026, publicado no DJE em 13/08/2026. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração opostos pela GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S.A. em desfavor do acórdão prolatado pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Id. 365624860) que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos do Mandado de Segurança n. 1077705-77.2025.8.11.0041. Nas razões recursais a embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que seria necessária manifestação expressa acerca das matérias e dos dispositivos legais suscitados, para fins de prequestionamento e de eventual interposição de recursos perante os Tribunais Superiores. Defende que o pronunciamento expresso desta Corte sobre as questões indicadas nos aclaratórios se mostra necessário para o preenchimento do requisito do prequestionamento, invocando, para tanto, o disposto nos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como a Súmula n. 98 do Superior Tribunal de Justiça. Pautada nesses argumentos, requer o acolhimento dos aclaratórios para promover o prequestionamento da matéria (Id. 367238859). Contrarrazões apresentadas (Id. 373112872). É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo à análise do mérito. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso em apreço, embora a embargante sustente a existência de omissão, verifica-se que os aclaratórios possuem declarada finalidade de prequestionamento, objetivando pronunciamento expresso acerca das matérias que pretende eventualmente submeter aos Tribunais Superiores. A própria embargante afirma ser necessário o prequestionamento visando resguardar possível discussão de ausência de requisitos obrigatórios para os futuros recursos interpostos aos Tribunais Superiores, invocando expressamente o art. 1.025 do Código de Processo Civil. Todavia, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração pressupõem a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a manifestação individualizada acerca de todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pela parte quando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram suficientemente enfrentadas. Nesse sentido, já decidiu esta Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. (...). 3. Ainda que opostos para fins de prequestionamento, os embargos de declaração pressupõem a demonstração de uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, requisito de admissibilidade do recurso. 4. Não se exige que o acórdão mencione expressamente todos os dispositivos invocados pelas partes, desde que o julgador tenha esclarecido, de forma fundamentada e clara, sua conclusão sobre a matéria suscitada. (...). 6. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, tornando despicienda a manifestação individualizada sobre cada dispositivo apontado. (TJMT, N.U 1038650-48.2025.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, julgado em 29/07/2026, publicado no DJE em 13/08/2026) (grifos meus). Na hipótese, não se verifica a omissão apontada. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao julgamento do agravo interno, consignando que a concessão do efeito suspensivo à apelação dependia da presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano e que, no caso concreto, não estava demonstrada a plausibilidade jurídica da pretensão recursal. Também houve manifestação expressa acerca do alcance da decisão judicial transitada em julgado invocada pela embargante, tendo o Colegiado consignado que o título judicial reconheceu o direito à compensação tributária, mas atribuiu à via administrativa a verificação da liquidez e certeza dos créditos, razão pela qual a pretensão de aproveitamento dos valores não prescindia da correspondente aferição administrativa (Id. 359712861). Diante disso, entendo que as questões relevantes para a solução da controvérsia foram devidamente examinadas, não se podendo confundir ausência de referência expressa a cada dispositivo invocado pela parte com omissão do julgado. Ademais, o art. 1.025, do Código de Processo Civil estabelece que se consideram incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Sendo assim, a finalidade de prequestionamento, isoladamente considerada, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração, por inexistir omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/09/2026