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1034865-51.2020.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1034865-51.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GIOVANE PEREIRA DOS SANTOS LAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): GIOVANE PEREIRA DOS SANTOS LAGO MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - (OAB: MG99038-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465812606) nos autos do processo em epígrafe. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034865-51.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034865-51.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GIOVANE PEREIRA DOS SANTOS LAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): A controvérsia devolvida a este tribunal cinge-se à verificação do direito do autor à percepção de proventos calculados com base no grau hierárquico superior, ao recebimento da ajuda de custo, à indenização por danos morais e à majoração dos honorários advocatícios. 1. Dos proventos de grau hierárquico superior: Não assiste razão ao apelante quanto ao pleito de percebimento de remuneração calculada com base em soldo correspondente ao nível hierárquico superior. Isso porque, para que se obtenha tal benefício, é indispensável que o militar esteja impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, com fulcro no art. 110 da Lei nº 6.880/80: Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. No caso dos autos, o laudo pericial se limitou a afirmar que a doença do periciando o incapacita para determinadas funções (como atividades que exijam visão binocular em casos que ofereçam risco à sua vida ou à de terceiros), mas não para outras, atestando categoricamente que o autor está apto para trabalhar na área administrativa. De modo que não há nos autos comprovação de que o recorrente se encontra inválido para todo e qualquer trabalho. Deve, portanto, ser mantida a sentença quanto a este ponto. 2. Da ajuda de custo: No que se refere à ajuda de custo, o pleito recursal merece prosperar. O entendimento jurisprudencial, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, caminhou em sentido de que este é um direito previsto para os militares que passam para a inatividade, sendo, portanto, devida ao autor em decorrência da sua reforma, consoante jurisprudência consolidada do colendo Superior Tribunal de Justiça. A verba, prevista na Medida Provisória nº 2.215-10/2001, é devida pelo simples fato da passagem do militar para a inatividade remunerada (seja por reserva ou reforma), não estando condicionada à comprovação de mudança de domicílio. Nesse sentido, colaciono o recente entendimento da Corte Superior: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA REMUNERADA. AJUDA DE CUSTO. DIREITO. 1. O acórdão recorrido se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual o militar faz jus à ajuda de custo por ocasião da sua reforma remunerada, independentemente de qualquer outra condição que não seja a simples transferência para a inatividade. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.953.418/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.). Assim, por ocasião de sua reforma, faz jus o apelante à percepção da ajuda de custo, devendo ser reformada a sentença quanto a esse ponto. 3. Dos danos morais e dos honorários advocatícios: Por fim, no que concerne à configuração de dano moral, a mesma exige a demonstração inequívoca de que houve abuso ou arbitrariedade no procedimento administrativo que resultou em suposta demora na análise do caso do autor ou da reforma, o que não restou configurado nos autos. O mero reconhecimento judicial do direito à reforma não gera, por si só, o dever de indenizar. Ademais, evidencia-se que a parte autora decaiu nos pedidos de indenização por danos morais e proventos no grau hierárquico superior. Por essa razão, devem ser mantidos os honorários conforme estabelecido na sentença originária, sem majoração de honorários neste tribunal. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, tão somente para condenar a União ao pagamento da ajuda de custo de transferência para a inatividade. Sem honorários recursais. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

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