Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1034865-51.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GIOVANE PEREIRA DOS SANTOS LAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): GIOVANE PEREIRA DOS SANTOS LAGO MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - (OAB: MG99038-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465812606) nos autos do processo em epígrafe. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034865-51.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034865-51.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GIOVANE PEREIRA DOS SANTOS LAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): A controvérsia devolvida a este tribunal cinge-se à verificação do direito do autor à percepção de proventos calculados com base no grau hierárquico superior, ao recebimento da ajuda de custo, à indenização por danos morais e à majoração dos honorários advocatícios. 1. Dos proventos de grau hierárquico superior: Não assiste razão ao apelante quanto ao pleito de percebimento de remuneração calculada com base em soldo correspondente ao nível hierárquico superior. Isso porque, para que se obtenha tal benefício, é indispensável que o militar esteja impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, com fulcro no art. 110 da Lei nº 6.880/80: Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. No caso dos autos, o laudo pericial se limitou a afirmar que a doença do periciando o incapacita para determinadas funções (como atividades que exijam visão binocular em casos que ofereçam risco à sua vida ou à de terceiros), mas não para outras, atestando categoricamente que o autor está apto para trabalhar na área administrativa. De modo que não há nos autos comprovação de que o recorrente se encontra inválido para todo e qualquer trabalho. Deve, portanto, ser mantida a sentença quanto a este ponto. 2. Da ajuda de custo: No que se refere à ajuda de custo, o pleito recursal merece prosperar. O entendimento jurisprudencial, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, caminhou em sentido de que este é um direito previsto para os militares que passam para a inatividade, sendo, portanto, devida ao autor em decorrência da sua reforma, consoante jurisprudência consolidada do colendo Superior Tribunal de Justiça. A verba, prevista na Medida Provisória nº 2.215-10/2001, é devida pelo simples fato da passagem do militar para a inatividade remunerada (seja por reserva ou reforma), não estando condicionada à comprovação de mudança de domicílio. Nesse sentido, colaciono o recente entendimento da Corte Superior: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA REMUNERADA. AJUDA DE CUSTO. DIREITO. 1. O acórdão recorrido se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual o militar faz jus à ajuda de custo por ocasião da sua reforma remunerada, independentemente de qualquer outra condição que não seja a simples transferência para a inatividade. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.953.418/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.). Assim, por ocasião de sua reforma, faz jus o apelante à percepção da ajuda de custo, devendo ser reformada a sentença quanto a esse ponto. 3. Dos danos morais e dos honorários advocatícios: Por fim, no que concerne à configuração de dano moral, a mesma exige a demonstração inequívoca de que houve abuso ou arbitrariedade no procedimento administrativo que resultou em suposta demora na análise do caso do autor ou da reforma, o que não restou configurado nos autos. O mero reconhecimento judicial do direito à reforma não gera, por si só, o dever de indenizar. Ademais, evidencia-se que a parte autora decaiu nos pedidos de indenização por danos morais e proventos no grau hierárquico superior. Por essa razão, devem ser mantidos os honorários conforme estabelecido na sentença originária, sem majoração de honorários neste tribunal. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, tão somente para condenar a União ao pagamento da ajuda de custo de transferência para a inatividade. Sem honorários recursais. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma