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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1034860-34.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800246-55.2025.8.14.0087 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DO LIVRAMENTO DOS SANTOS GOMES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENAN ERNESTO LEAO DA SILVA - PA32192-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARIA DO LIVRAMENTO DOS SANTOS GOMES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 466738376 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1034860-34.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800246-55.2025.8.14.0087 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARIA DO LIVRAMENTO DOS SANTOS GOMES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Limoeiro do Ajuru/PA que, em cumprimento de sentença para implantação de aposentadoria rural por idade, consolidou a multa cominatória em R$ 10.000,00 — perfazendo R$ 20.000,00 já acumulados — e cominou nova penalidade diária de R$ 1.000,00 com teto de R$ 20.000,00 no prazo de 15 dias, ante a não comprovação documental da implantação da benesse. Historiando o trâmite na origem, destaca-se que, após prévia fixação de multa diária e decurso de prazo in albis, o Juízo consolidou os primeiros R$ 10.000,00, renovou a cominação no mesmo teto e homologou o crédito da obrigação de pagar. Apresentada petição genérica pela autarquia alegando adimplemento, a exequente comprovou por extrato do sistema a ausência de implantação, ensejando a decisão ora agravada, que consolidou a segunda etapa das astreintes e fixou nova cominação com teto ampliado. Em razões recursais, o INSS defende o cabimento do agravo (art. 1.015, parágrafo único, do CPC) e requer a exclusão integral da sanção, aduzindo ausência de recalcitrância dolosa e cominação prematura. Subsidiariamente, invoca o Tema 706/STJ e o art. 537, § 1º, do CPC (ausência de preclusão e coisa julgada) para sustentar a desproporcionalidade dos valores consolidados e cominados, pleiteando sua redução equitativa para evitar enriquecimento sem causa. Pugna pelo efeito suspensivo e provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, subscrito por Procurador Federal dispensado de instrumento de mandato (art. 9º da Lei nº 9.469/1997) e manifestamente admissível na forma do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Passo ao exame direto e monocrático da pretensão recursal, nos termos do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil c/c disposições regimentais desta Corte, haja vista que a matéria controvertida encontra iterativa pacificação na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Cinge-se a controvérsia recursal à legalidade da cominação e à proporcionalidade dos valores consolidados e fixados a título de multa diária (astreintes) contra o INSS, em decorrência da demora na comprovação da implantação do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade concedido à segurada. De plano, cumpre reafirmar que a fixação de multa cominatória em desfavor da Fazenda Pública é providência plenamente admitida pelo ordenamento processual vigente (arts. 497, 536 e 537 do CPC), destinando-se a conferir efetividade aos provimentos jurisdicionais de obrigação de fazer e a desestimular a inércia injustificada da Administração. Essa orientação restou sufragada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 98/STJ). Na hipótese dos autos, diversamente do alegado pelo ente público, restou caracterizada a mora processual, porquanto, devidamente intimado para adimplir a determinação de ID 180278026, o INSS apresentou manifestação desprovida de qualquer suporte probatório (ID 184648014), infirmada de plano pela documentação extraída pela própria segurada (ID 184922141). Desse modo, não há como cogitar a exclusão pura e simples do meio coercitivo judicial. Contudo, a disciplina normativa das astreintes subordina-se à sua estrita finalidade cominatória e indutiva. As astreintes não possuem natureza indenizatória, compensatória ou sancionatória por ato ilícito; visam unicamente a compelir a parte recalcitrante a observar o preceito judicial, não podendo converter-se em fonte de locupletamento injustificado do credor à custa do erário público. Nesse prisma, o legislador expressamente assentou, no art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, que o magistrado poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa ou até mesmo excluí-la caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. A esse preceito soma-se a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 706: “A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.” No caso sob exame, o Juízo de origem, após consolidar R$ 10.000,00 na decisão de ID 180278026, promoveu nova consolidação de R$ 10.000,00 na decisão agravada (ID 185422194), alcançando o expressivo montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) já consolidados, além de arbitrar nova multa cominatória diária de R$ 1.000,00 limitada ao teto ampliado de mais R$ 20.000,00. Esse encadeamento punitivo culmina em cifra manifestamente desproporcional frente aos parâmetros que balizam as obrigações previdenciárias nesta Corte Regional, aproximando-se, e tendendo a superar, a própria expressão econômica do crédito principal retroativo apurado na execução (homologado em R$ 36.463,59). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem firmado orientação no sentido de que a penalidade cominatória aplicada ao INSS em casos de mora na implantação de benefício previdenciário deve ser calibrada segundo a razoabilidade e a proporcionalidade, adequando-se o teto máximo exigível ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante suficiente e compatível para manter o estímulo ao cumprimento da ordem sem onerar desarrazoadamente os cofres públicos. Nesse exato sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO OU EXCLUSÃO PELO MAGISTRADO. REVISÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que excluiu a multa cominatória fixada na sentença em razão do descumprimento de obrigação judicial. 2. A agravante sustenta que as astreintes foram impostas devido ao reiterado descumprimento da decisão judicial e que sua exclusão seria contrária à jurisprudência dominante, a qual admite apenas a redução ou limitação do valor da multa, e não sua revogação. 3. A controvérsia reside em determinar: (i) se é cabível a exclusão das astreintes fixadas na sentença, diante da possibilidade de revisão pelo magistrado na fase de execução; e (ii) se o valor da multa diária arbitrada se mostra excessivo, justificando sua redução. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterada pelo magistrado a qualquer tempo, inclusive de ofício, para ajustá-la à razoabilidade e proporcionalidade. 5. A fixação de multa diária contra a Fazenda Pública é admitida, especialmente em casos de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial, conforme reiterados precedentes. 6. No caso concreto, restou comprovada a recalcitrância da autarquia previdenciária, que não analisou o recurso administrativo dentro do prazo determinado judicialmente, justificando a aplicação da multa cominatória. 7. Contudo, o valor da multa diária originalmente fixado em R$ 200,00 mostra-se desproporcional, sendo adequada sua redução para R$ 100,00 por dia, limitada ao montante máximo de R$ 5.000,00. 8. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF1, AI 1003068-96.2025.4.01.0000, relator: Desembargador Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PUblicado PJE 13/05/2026 Destarte, impõe-se a reforma parcial do pronunciamento recorrido para reduzir a totalidade da multa cominatória devida pelo INSS nos autos de origem ao montante global de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e reduzir a multa cominatória (astreintes) devida pela Autarquia Previdenciária ao montante global consolidado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidas as demais determinações judiciais voltadas à efetiva comprovação da implantação do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade em favor da parte agravada (NB 2292854788, DER 07/08/2024). Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1034860-34.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800246-55.2025.8.14.0087 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DO LIVRAMENTO DOS SANTOS GOMES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENAN ERNESTO LEAO DA SILVA - PA32192-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARIA DO LIVRAMENTO DOS SANTOS GOMES ID do último ato proferido nos autos: 466469679 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1034860-34.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800246-55.2025.8.14.0087 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARIA DO LIVRAMENTO DOS SANTOS GOMES Advogado do(a) AGRAVADO: RENAN ERNESTO LEAO DA SILVA - PA32192-A D E S P A C H O Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo legal (CPC/2015, art. 1.019, II). Após, autos conclusos. Brasília(DF), data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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