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TRF1 · 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1034860-08.2025.4.01.3900 AUTOR: MARCILENE DA SILVA DUARTE PANTOJA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1.RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora pretende a concessão/restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), sob o fundamento de apresentar impedimento de longo prazo, encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica e não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), destina-se à pessoa com deficiência e à pessoa idosa que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição ao regime previdenciário. O Decreto nº 12.534/2025, publicado em 25 de junho de 2025, promoveu alterações na regulamentação do Benefício de Prestação Continuada, inclusive mediante revogação do art. 4º, § 2º, incisos I e II, do Decreto nº 6.214/2007. A regulamentação administrativa, todavia, deve ser interpretada em conformidade com a Constituição Federal e com a Lei nº 8.742/1993, não podendo o ato regulamentar, por si só, restringir direito social assegurado por norma de superior hierarquia. Nesse contexto, eventual percepção de valores decorrentes de programa de transferência de renda, inclusive do Programa Bolsa Família, deverá ser examinada à luz da legislação aplicável e das circunstâncias concretamente demonstradas nos autos, especialmente porque tais prestações integram a política estatal de proteção dirigida a famílias em situação de pobreza ou vulnerabilidade. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 e da orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema nº 122, a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo constitui elemento relevante para a aferição da miserabilidade, sem impedir que o julgador examine os demais elementos probatórios relacionados às efetivas condições sociais e econômicas da família. Do mesmo modo, a inexistência de renda própria, isoladamente considerada, não conduz automaticamente à concessão do benefício, sendo indispensável examinar as circunstâncias concretas da unidade familiar. Na análise das condições materiais de subsistência também deverão ser considerados, quando efetivamente demonstrados nos autos, os auxílios prestados por integrantes da família e as circunstâncias relacionadas à obrigação alimentar prevista nos arts. 1.694 e 1.696 do Código Civil. A Turma Nacional de Uniformização, no PEDILEF nº 0517397-48.2012.4.05.8300, julgado em 23/02/2017, examinou a relevância da possibilidade concreta de prestação de alimentos por familiares legalmente obrigados. Essa circunstância, entretanto, deve ser aferida concretamente, levando-se em consideração a capacidade econômica do familiar e a preservação de sua própria subsistência, em consonância com a dignidade da pessoa humana e a solidariedade familiar. A avaliação da deficiência, por sua vez, deve considerar o modelo biopsicossocial, observando-se o impedimento apresentado pela pessoa e sua interação com as barreiras existentes, em consonância com a disciplina legal aplicável e com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009. Tecidas essas considerações, passo ao exame dos requisitos no caso concreto. Condição de deficiência Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do BPC, aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso dos autos, a perícia médica judicial (Id. 2209921511), realizada em 04/09/2025, constatou que a parte autora apresenta neoplasia de colo uterino avançado, classificada sob o CID C53, encontrando-se em tratamento quimioterápico para avaliação da possibilidade de cirurgia. De acordo com o exame clínico consignado no laudo, a pericianda apresentou-se em bom estado geral, anictérica, acianótica, afebril, hidratada, corada, consciente e orientada, com ritmo cardíaco regular, bulhas normofonéticas sem sopros e murmúrio vesicular fisiológico, sem ruídos adventícios. Constatou-se, ainda, queda capilar total e fraqueza dos dentes. Na anamnese, relatou fraqueza importante e dores generalizadas, além de histórico de hemorragias vaginais, tendo recebido diagnóstico de neoplasia de colo uterino em 2022 e realizado quimioterapia, radioterapia e braquiterapia. Referiu, ainda, evolução com hematoquezia, encontrando-se em investigação de retite actínica. Quanto às repercussões funcionais da enfermidade, o perito esclareceu que a autora apresenta neoplasia de colo uterino avançado, em tratamento quimioterápico, com fraqueza importante e dores generalizadas, estando impedida para o trabalho e para suas atividades habituais. A perícia concluiu pela existência de incapacidade total, omniprofissional e definitiva/permanente, sem possibilidade de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade profissional. Tal enfermidade evidencia impedimento com repercussões funcionais relevantes e duradouras, suficiente para caracterizar a autora como pessoa com deficiência para fins do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. No que diz respeito à necessidade de auxílio de terceiros, consta do laudo que a autora não necessita da assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida independente, tais como higiene pessoal, alimentação, locomoção e ato de vestir-se ou despir-se. Relativamente à capacidade para os atos da vida civil, o expert consignou que a autora não está incapacitada para tais atos. Especificamente quanto à duração do impedimento, a perícia concluiu que a incapacidade laborativa ou impedimento teve início em 21/11/2022, em razão da progressão/agravamento da doença, sendo classificada como definitiva/permanente. Ao final, o perito consignou expressamente que a pericianda apresenta impedimento de longo prazo, considerando a gravidade da doença apresentada. Diante desses elementos, reconheço a existência de impedimento de longo prazo para os fins do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. Vulnerabilidade socioeconômica O benefício assistencial pressupõe, cumulativamente, que a pessoa não possua meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A vulnerabilidade socioeconômica deve ser aferida a partir do conjunto das circunstâncias efetivamente demonstradas nos autos, não se limitando ao resultado puramente aritmético da renda familiar per capita. No caso concreto, o estudo socioeconômico (Id. 2225552919), realizado em 27/11/2025, revelou que o grupo familiar da requerente é composto por ela e seu filho, Danilo Antony Duarte Pantoja, de 14 anos de idade, estudante e sem renda. A autora, Marcilene da Silva Duarte Pantoja, possui 44 anos de idade, é separada de fato, tem ensino médio completo e já exerceu atividade remunerada como lavradora, encontrando-se atualmente sem exercer atividade remunerada, tendo informado ser do lar. Não realizou cursos profissionalizantes. O estudo social e as fotografias que o acompanham demonstram que a autora reside com o filho em imóvel cedido por familiares, localizado no distrito de Icoaraci, em Belém/PA. A residência é construída em madeira, possui 08 cômodos, consistentes em pátio, sala, área de circulação, 03 quartos, cozinha e banheiro, apresentando estado de conservação moderado. Dispõe de abastecimento de água e energia elétrica, não possui rede de esgoto e está localizada em rua pavimentada, com coleta regular de lixo. A autora não possui veículo, sendo informado que o imóvel pertence a familiares. Segundo apurado pela assistente social, a renda do núcleo familiar provém do Programa Social do Governo Federal Bolsa Família, no valor de R$ 650,00, percebido pela própria autora. A autora informou, ainda, que recebe ajuda de familiares. O valor percebido a título de Bolsa Família não deve integrar o respectivo cálculo, por se tratar de benefício decorrente de programa de transferência de renda destinado à proteção de famílias em situação de vulnerabilidade. Desse modo, a referida parcela deve ser desconsiderada na apuração da renda familiar per capita para fins de aferição do requisito socioeconômico do BPC. Consideradas as rendas juridicamente computáveis, a renda familiar mensal corresponde a R$ 0,00, resultando em renda per capita de R$ 0,00. Os gastos mensais informados compreendem despesas com alimentação (R$ 800,00), energia elétrica (R$ 45,92), medicamentos (R$ 350,00), gás de cozinha (R$ 110,00), internet (R$ 39,00) e transporte (R$ 210,00), totalizando aproximadamente R$ 1.554,92, conforme os valores discriminados no estudo socioeconômico. Quanto às despesas relacionadas especificamente à condição de saúde da parte autora, verificou-se que a autora encontra-se em tratamento médico oncológico na cidade de Belém, utilizando medicamentos como Coden 30mg, Nausedron 8mg, ProHN, Dipirona Monoidratada, Simeticona, Lufital 75mg, Cloridrato de Ondansetrona 8mg e Cloridrato de Ciprofloxacina 500mg, obtidos mediante compra em farmácias da rede particular e aquisição nas farmácias da rede pública. O estudo social registra, ainda, gastos com medicamentos no valor de R$ 350,00 e despesas de transporte por aplicativo, além de gastos extras com alimentação diferenciada. O laudo social registra, ainda, que a autora recebe ajuda de familiares. A necessidade de auxílio financeiro ou material de terceiros para o custeio de despesas essenciais reforça a situação de vulnerabilidade socioeconômica, pois evidencia que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para prover, por seus próprios meios, a respectiva subsistência, dependendo da solidariedade alheia para assegurar necessidades básicas de uma existência digna. Assim, da análise conjunta dos elementos de convicção que instruem o feito, especialmente das informações colhidas pela perita social e dos registros fotográficos que integram o laudo socioeconômico, constata-se que a parte autora está inserida em contexto de efetiva vulnerabilidade socioeconômica. As condições materiais constatadas evidenciam que os recursos disponíveis ao núcleo familiar são insuficientes para assegurar, de forma adequada e contínua, o atendimento de necessidades essenciais e demais despesas indispensáveis à subsistência, comprometendo, por conseguinte, a manutenção de condições mínimas de existência digna. Desse modo, reputo comprovada a vulnerabilidade socioeconômica necessária à concessão do benefício assistencial. Presentes, portanto, ambos os requisitos, o pedido merece acolhimento. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: i) implantar o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência em favor da parte autora, com DIB em 13/06/2024, correspondente à data do requerimento administrativo; ii) pagar as parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, com incidência de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a dedução de eventuais valores inacumuláveis recebidos administrativamente no mesmo período. É obrigação da parte autora e de seu advogado alertar acerca do recebimento de benefícios eventualmente inacumuláveis com o direito reconhecido nesta sentença. A parte demandada fica autorizada a proceder às diligências legalmente cabíveis para o ressarcimento de eventuais valores pagos a título de benefícios não passíveis de acumulação. Para a implantação, deverão ser observados os seguintes elementos: Elemento Determinação Benefício Benefício assistencial à pessoa com deficiência Valor mensal do benefício 01 (um) salário-mínimo DIB 13/06/2024 (data do requerimento) DIP Primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial Condeno o INSS a ressarcir os valores pagos a título de honorários periciais, consoante previsão do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Considerando a natureza alimentar do benefício e a eficácia mandamental desta sentença, defiro a tutela específica para determinar a imediata implantação do benefício, devendo o réu comprovar o cumprimento da presente decisão no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. Comunique-se à APS/ADJ para que proceda à implantação do benefício no prazo estipulado. Considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, parágrafo segundo, do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular. Intime-se o MPF. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal, independentemente de nova determinação neste sentido. Com o trânsito em julgado, caberá à parte autora promover, desde logo, o cumprimento da sentença, apresentando o cálculo atualizado do valor devido, com fundamento no art. 509, §2º, do CPC, tendo como base os parâmetros fixados nesta sentença, quanto aos índices e datas inicial e final. Para tanto, poderá se valer do endereço eletrônico Portal de Cálculos Judiciais da JF4R. Prazo: 10 dias. No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se renuncia ao valor que exceder ao teto do juizado, se houver. Advirto que o cálculo a maior por parte do exequente será apenado com sucumbência de 20% sobre o valor calculado a mais. Permanecendo inerte a parte autora, arquivem-se os autos, ficando resguardado o direito da execução futura das parcelas vencidas nestes mesmos autos. Apresentados os cálculos, oportunize-se ao INSS prazo de 10dias para que se manifeste. Na ausência de oposição, sendo o valor da execução inferior a 60 salários-mínimos, expeça-se RPV, ou,caso contrário, não havendo renúncia, expeça-se precatório. Em caso de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, advirto que só será deferido se o pedido for instruído com o contrato de prestação de serviços advocatícios e em momento anterior à expedição do ofício requisitório. O contrato deverá ser apresentado em instrumento específico, com as formalidades legais, datado, assinado e não rasurado, sendo desconsiderados, a exemplo, os juntados no corpo da procuração, consignados na petição inicial, e os traduzidos por meras declarações ou autorizações. Na hipótese de a parte não ser alfabetizada ou que, por qualquer outra causa, não puder assinar, além das exigências acima, o contrato deverá conter as formalidades descritas no art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, bem como devidamente instruído com cópias dos documentos de identificação das testemunhas e daquele que assinou a rogo pela parte autora o referido instrumento. Na sequência, dê-se vista às partes das requisições no status de cadastro concluído, pelo prazo comum de 05 dias. Saliento que a ausência de manifestação das partes no prazo supra, será entendida como anuência, motivo pelo qual os ofícios serão imediatamente migrados ao TRF – 1ª Região. Não havendo impugnação, proceda-se a sua migração ao TRF1. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo pendências, os autos serão arquivados, após o decurso do prazo de 05(cinco) dias. A parte autora fica advertida que o valor referente estará disponível para saque em qualquer agência do Banco do Brasil ou da CEF, em aproximadamente 60 dias após o encaminhamento da requisição. Em momento oportuno, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Registro digital. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juíza Federal
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