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1034856-51.2024.8.26.0577

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1034856-51.2024.8.26.0577 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Claudionor Roque - - Vera Lucia Nascimento Roque - - Helena Roque Teixeira - - Benedito Ambrozio Teixeira - - José Roque Aparecido Queres - - Leila Aparecida Queres - - Natalina Roque - - Edson Roque de Godoy - - Eduardo Luis de Godoy - - Eliana Aparecida de Godoy - - Edvaldo Gilberto de Godoy - - Isabella Cristina de Godoy - - Pamela Cristina de Godoy - - Heloísa Cristina de Godoy - - Carlos Henrique de Godoy e outros - Vistos. 1) fls. 655/663: diante da última manifestação da parte ré, anoto que eventual controvérsia entre os corréus quanto à titularidade do direito, por existência de ação de usucapião, e questão sobre quem teria direito ao levantamento dos valores não integra o objeto desta ação expropriatória, cujo escopo, nos termos já assentados na decisão de fls. 610/611, restringe-se à fixação do justo valor da indenização. Tal matéria, de natureza dominial, deverá ser dirimida após a sentença ser proferida, no momento do requerimento de levantamento dos valores, mediante comprovação da propriedade e da regularidade fiscal do imóvel, nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, ou, se necessário, em ação própria. 2) Há substancial divergência entre o valor da oferta da expropriante e a avaliação prévia, o que torna indispensável a realização de avaliação pericial judicial definitiva. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. Julgamento antecipado do feito com base no laudo pericial provisório. Divergência a respeito do valor da indenização e das características do imóvel expropriado. Necessidade de realização do laudo definitivo para se concretizar a exigência constitucional da justa e prévia indenização. Inteligência do art. 23, do Decreto-Lei 3.365/41. Precedentes do STF e deste E. Tribunal. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguir-se na instrução probatória. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1002490-65.2021.8.26.0123; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito -1ª Vara; Data do Julgamento: 14/03/2023; Data de Registro: 14/03/2023) - grifos nossos. Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos no curso da instrução a extensão da área efetivamente ocupada pela expropriante, o valor da justa indenização devida aos expropriados, se houve apossamento pelos réus de área pública, bem como sobre o estado de conservação, coeficidentes de depreciação e enquadramento de benfeitorias a serem indenizadas. Determino, portanto, a realização de perícia judicial definitiva, pela perita já nomeada, que deverá elaborar laudo de avaliação completo, abrangendo a área objeto da lide, as benfeitorias afetadas e, se for o caso, a área eventualmente apossada além dos limites formalmente desapropriados, com a respectiva valoração. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprido o prazo acima, intime-se a perita para que estime os honorários devidos por seu labor, a fim de que seja providenciado o competente depósito pela parte autora. Intime-se. - ADV: JULIANA ALVES DA SILVA (OAB 161835/SP), JULIANA ALVES DA SILVA (OAB 161835/SP), JULIANA ALVES DA SILVA (OAB 161835/SP), LUIS EMANOEL DE CARVALHO (OAB 153193/SP), JULIANA ALVES DA SILVA (OAB 161835/SP), BRUNA GALEAS TINEO (OAB 338544/SP), LUDMILLA DEBORA MIZAEL OLIVEIRA (OAB 63941/GO), LUDMILLA DEBORA MIZAEL OLIVEIRA (OAB 63941/GO), MARIO LOUREIRO PEREIRA (OAB 338704/SP), MARIO LOUREIRO PEREIRA (OAB 338704/SP), MARIO LOUREIRO PEREIRA (OAB 338704/SP), BRUNA GALEAS TINEO (OAB 338544/SP), MARIO LOUREIRO PEREIRA (OAB 338704/SP), MARIO LOUREIRO PEREIRA (OAB 338704/SP), MARIO LOUREIRO PEREIRA (OAB 338704/SP), MARIO LOUREIRO PEREIRA (OAB 338704/SP), JULIANA ALVES DA SILVA (OAB 161835/SP), MARIO LOUREIRO PEREIRA (OAB 338704/SP), MARIO LOUREIRO PEREIRA (OAB 338704/SP), ANTHONY DE ARAUJO FAUSTINO (OAB 334998/SP), ANTHONY DE ARAUJO FAUSTINO (OAB 334998/SP), JULIANA ALVES DA SILVA (OAB 161835/SP)

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