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TJSP · Foro Central Cível - 34ª Vara Cível
Processo 1034854-23.2025.8.26.0100 - Monitória - Compra e Venda - Rg Soluções Ltda - Epp - Conceito Engenharia e Telecomunicações Ltda. e outros - 1.- Polo passivo. A ação monitória foi proposta por RG Soluções Ltda. - EPP unicamente em face de Conceito Engenharia e Telecomunicações Ltda. (fls. 1/4). Dinéia Monteiro Cezar, Felippe de Oliveira Machado e Sergio da Silva Evangelista figuram nas petições de fls. 58/59, 82/85, 93 e 102 apenas como pessoas por intermédio das quais se buscava citar a sociedade, e não como demandados; nenhuma decisão determinou o ingresso deles no polo passivo. A anotação de "e outros", verificada a partir de fl. 68, e a qualificação de Dinéia Monteiro Cezar como requerida no mandado de fl. 96 constituem erro material. DETERMINO a retificação do cadastro, para que do polo passivo conste exclusivamente Conceito Engenharia e Telecomunicações Ltda. 2.- Representação processual. Anote-se a habilitação do advogado Ricardo Amaral, OAB/SP 508.773, constituído pela ré nos termos da procuração que instrui a petição de fl. 116, fazendo-se em seu nome as publicações subsequentes. 3.- Constituição do título executivo. Expedida a carta de citação da ré na pessoa de seu sócio administrador Sergio da Silva Evangelista (fls. 60/61 e 109), com aviso de recebimento juntado a fl. 111, a ré compareceu espontaneamente aos autos em 6 de maio de 2026, por advogado constituído e representada pela sócia que assina pela empresa, sem impugnar a citação, sem efetuar o pagamento e sem opor embargos monitórios (fl. 116). O comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação e faz fluir dessa data o prazo de defesa, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Qualquer que seja, pois, o termo inicial considerado o do recebimento da carta ou o do comparecimento , o prazo de quinze dias do art. 701 do Código de Processo Civil escoou in albis. O requerimento de habilitação, deduzido com o propósito de composição amigável, não suspende nem interrompe esse prazo, permanecendo aberta a via consensual, cujo eventual acordo poderá ser submetido a homologação a qualquer tempo. DECLARO, assim, constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil), pela quantia de R$ 14.844,67, atualizada até 28 de fevereiro de 2025 (fls. 47/48), acrescida dos honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, consignados no mandado monitório (fls. 50 e 109), e das custas e despesas processuais, de cujo pagamento a ré não se isentou porque não cumpriu o mandado no prazo (art. 701, caput e § 1º, do Código de Processo Civil). 4.- Prosseguimento. Anote-se a alteração da classe para cumprimento de sentença. Apresente a autora, em quinze dias, memória atualizada do débito, na forma do art. 524 do Código de Processo Civil, seguindo-se a intimação da ré, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil), para pagamento em quinze dias, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FERNANDO AUGUSTO SAKER MAPELLI (OAB 213532/SP), RICARDO AMARAL (OAB 508773/SP)
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