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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1034847-91.2022.8.26.0405/SP EXEQUENTE: RENAN CAVALCANTE DOS SANTOS ADVOGADO(A): ELISABETH VENTURA FERREIRA (OAB SP435719) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que o endereço a ser diligenciado pertence a outro estado da Federação, defiro a expedição de CARTA PRECATÓRIA à comarca de SIMÕES FILHO/BA objetivando a PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens de elevado valor, ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida que guarnecem a residência da executada, até o limite do débito atualizado em 12/2025 (R$ 29.671,28, evento 141, PLANILHA DE CÁLCULO160) nos termos do artigo 833, inciso II, do CPC ("São impenhoráveis: II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida"). Endereço para diligência: Avenida Washington Luiz, nº 431, Centro, Simões Filho/BA – CEP 43700-000. Concedo os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC. Se necessário for, fica desde já deferido o REFORÇO POLICIAL para o cumprimento da ordem, servindo a presente decisão também como ofício de solicitação ao BPM local. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, com disponibilização eletrônica para IMPRESSÃO E ENCAMINHAMENTO pela parte requerente, ficando assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da distribuição no Juízo Deprecado. Após, aguarde-se por 30 (trinta) dias a devolução da carta precatória. Decorrido o prazo supra, sem providências pela parte ou manifestação, aguarde-se em arquivo. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Intime-se.
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