2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1034844-72.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GARDENIA SOUZA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO A demanda tem por objeto a concessão de benefício por incapacidade temporária, além do pagamento das parcelas vencidas, tendo em vista que a parte autora afirma preencher os requisitos legais para tanto. Preceitua o art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, que o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias, desde que cumprido o período de carência, se for o caso. Assim, são os seguintes os requisitos para a concessão do benefício em comento: a) Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. b) Manutenção da qualidade de segurado. c) Carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (art. 25, I, Lei nº 8.213/91). Quanto à incapacidade, o laudo pericial (ID 2229377070) informa que a segurada possui Infarto cerebral devido a trombose venosa cerebral não-piogênico, Hipertensão Arterial Sistêmica e Epilepsia (CID10 I63.6 + I10 + G43). O perito judicial atestou que a enfermidade incapacitou a parte autora para o exercício da sua atividade profissional, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 13/09/2023. Contudo, concluiu que atualmente não há incapacidade laboral. Em relação à impugnação lançada contra a perícia médica judicial (ID 2231141489), não observo no laudo pericial qualquer equívoco ou contradição objetivamente verificável, a justificar seu afastamento ou mesmo a necessidade de repetição da prova ou esclarecimentos complementares do perito. Nesse aspecto, ressalto que documentos médicos unilateralmente concebidos, ainda que obtidos em repartição pública, não são suficientes para elidir a credibilidade da conclusão da perícia judicial, confeccionada por profissional de confiança do juízo, que prestou compromisso de bem prestar o encargo (Nesse sentido: TRF1, APELAÇÃO 00326101120174019199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:01/09/2017). Vale assinalar que, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese"(AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). Além disso, embora não adstrito à conclusão pericial, somente é dado ao Juiz afastá-la quando for evidente o equívoco do laudo pericial, o que não se vislumbra na hipótese. Logo, pelos motivos retromencionados, não procede a impugnação da parte autora ao laudo pericial. Assim, fixada a DII na data atestada no laudo pericial (13/09/2023), passo a analisar se a autora faz jus ao pagamento das parcelas a título de auxílio-doença. Na DII, verifico que a autora comprovou o preenchimento da carência e da qualidade de segurada. Conforme a Certidão de Tempo de Contribuição (ID 2186448324) e a Declaração de Tempo de Contribuição (ID 2186448411) anexadas aos autos, bem como o Extrato do CNIS (ID 2254327730), a parte autora manteve vínculo empregatício com o Município de Primeira Cruz no período de 03/03/1998 a 30/11/2024. Desse modo, encontrava-se devidamente filiada à Previdência Social e com a carência cumprida no momento em que sobreveio a incapacidade (13/09/2023). Desse modo, a demandante faz jus ao pagamento das parcelas, a título de auxílio-doença, a contar da Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER em 31/07/2024) até a data da realização da perícia judicial (25/11/2025), momento em que o perito atestou a recuperação da capacidade laborativa. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS na obrigação de: a) Pagar as parcelas vencidas compreendidas desde a DER (31/07/2024) até a DCB (25/11/2025), o que importa em R$31.957,80 (trinta e um mil novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos), sobre as quais incidirão correção monetária, a contar de quando cada parcela deveria ter sido paga à parte autora, e juros de mora, a partir da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo em vista a disposição legal acerca do juízo de admissibilidade do recurso (artigo 1.010, §3º, CPC). Transitado em julgado, expeça-se RPV. NB: 717.564.895-3 Espécie de Benefício: Auxílio por Incapacidade Temporária (31) CPF: 001.468.283-48 DIB = DER: 31/07/2024 Data da citação: 12/03/2026 DCB: 25/11/2025 DIP: 01/08/2026 Correção Monetária: IPCA-E até novembro de 2021; SEM incidência autônoma de correção a partir de dezembro de 2021 (art. 3º da EC 113/21). Juros de Mora: PERCENTUAL (1% simples) até 30/06/2009; PERCENTUAL (0,5% simples) de 01/07/2009 a 30/04/2012; POUPANCA - 0,5%/70% DA SELIC de 01/05/2012 até novembro de 2021; SELIC, acumulada mensalmente, conforme art. 3º da EC 113/21, de dezembro de 2021 em diante. Valor da RPV: Pagamento das parcelas vencidas compreendidas desde a DER (31/07/2024) até a DCB (25/11/2025). VALOR: R$31.957,80 (trinta e um mil novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos). Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé.