Publicações do processo

1034841-52.2022.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
8 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 8 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal Cível da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1034841-52.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DAIANE ALVES DA SILVA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros Destinatários: MARCELA GOMES DE SOUSA CORREIA FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) MARIA APARECIDA LOPES ALENCAR FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) DAIANE ALVES DA SILVA SANTOS FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) RICARDO BRITO DA ROCHA FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) ERICA FERREIRA DA SILVA FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) RAIMUNDA NONATA LIMA DA SILVA FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) RAIMUNDO NONATO DA LUZ ROCHA FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) MARIA DE JESUS NEGAS RIBEIRO ROCHA FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285783068 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº: 1034841-52.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (MSCIV) IMPETRANTES: DAIANE ALVES DA SILVA SANTOS, ERICA FERREIRA DA SILVA, MARCELA GOMES DE SOUSA CORREIA, MARIA APARECIDA LOPES ALENCAR, MARIA DE JESUS NEGAS RIBEIRO ROCHA, RAIMUNDA NONATA LIMA DA SILVA, RAIMUNDO NONATO DA LUZ DA ROCHA E RICARDO BRITO DA ROCHA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Tipo “C” I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DAIANE ALVES DA SILVA SANTOS e OUTROS, qualificados nos autos, contra ato omissivo atribuído ao SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a análise e a conclusão de seus requerimentos administrativos para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) e a concessão de Licença de Pescador Profissional. Os dados dos requerimentos originais constam da seguinte tabela: Impetrante CPF Protocolo Data de Entrada (DER) 1. Daiane Alves da Silva Santos 050.040.843-27 20220131025914893 12/11/2018 2. Erica Ferreira da Silva 053.480.103-08 20220309052302844 12/11/2018 3. Marcela Gomes de Sousa Correia 040.910.573-22 20220128095335089 04/03/2021 4. Maria Aparecida Lopes Alencar 012.907.043-25 20220513022417063 12/11/2018 5. Maria de Jesus Negas Ribeiro Rocha 612.394.043-01 20220127015039179 12/11/2018 6. Raimunda Nonata Lima da Silva 036.446.013-05 20220503015204635 29/08/2018 7. Raimundo Nonato da Luz da Rocha 021.595.243-01 20220128030825027 12/11/2018 8. Ricardo Brito da Rocha 052.396.093-06 20220128105100028 29/08/2018 Sentença de extinção originária proferida em 07/06/2022, indeferindo a petição inicial por ausência de prova pré-constituída (ID 1129104797). Acórdão do TRF1ª Região em 15/09/2025, declarando a nulidade da sentença e determinando o retorno dos autos para processamento, com trânsito em julgado em 11/11/2025 (ID 2224930787). Retomada do processamento da ação neste Juízo em 09/06/2026, postergando-se a análise do pedido de concessão de medida liminar para após as informações (ID 2262693035). A União Federal ingressou no feito em 19/06/2026. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações em 20/08/2026 e 08/09/2026 (Ids 2280788047 e 2285638771). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem por superveniente perda de objeto (ID 2285122316). Vieram os autos conclusos em 08/09/2026. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta extinção sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do interesse de agir. O objeto desta ação mandamental restringia-se a sanar a suposta omissão administrativa, compelindo a autoridade impetrada a apreciar os requerimentos de RGP protocolados pelos impetrantes. No entanto, as informações prestadas pela autoridade impetrada demonstram que todos os processos administrativos foram formalmente concluídos, conforme a seguinte síntese: Grupo 1: Pedidos apreciados com posterior cancelamento/indeferimento de recurso por fraude: Daiane Alves da Silva Santos, Erica Ferreira da Silva, Maria Aparecida Lopes Alencar, Maria de Jesus Negas Ribeiro Rocha e Raimundo Nonato da Luz da Rocha: tiveram o RGP apreciado e deferido, contudo, posteriormente suspenso por indício de fraude. Os recursos administrativos interpostos foram indeferidos motivadamente, culminando no cancelamento da licença. Grupo 2: Inexistência de requerimentos ativos (prazo expirado ou indeferido sem recurso): Marcela Gomes de Sousa Correia, Raimunda Nonata Lima da Silva e Ricardo Brito da Rocha: não possuem requerimento em aberto, uma vez que houve indeferimento anterior ou transcurso do prazo de retificação sem manifestação, demandando novo requerimento. Não foram identificados recursos ativos. Constata-se, portanto, que a autoridade impetrada emitiu manifestação definitiva sobre as pretensões. A superveniente análise administrativa do requerimento no curso da ação exaure o objeto do writ que atacava a omissão, ensejando a perda de objeto por falta de interesse processual. Eventual ilegalidade no resultado da análise (ex.: cancelamento por fraude ou o indeferimento do recurso) demanda dilação probatória ou nova ação autônoma, extrapolando o escopo desta ação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA ante a perda superveniente do interesse processual, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009 combinado com o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil/2015. Defiro a gratuidade da justiça aos impetrantes. Custas pela lei. Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n.º 12.016/2009). Publique-se. Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília, na data da assinatura eletrônica. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal da 7ª Vara Federal Cível da SJDF Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Cível da SJDF

  2. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal Cível da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1034841-52.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DAIANE ALVES DA SILVA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros Destinatários: MARCELA GOMES DE SOUSA CORREIA FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) MARIA APARECIDA LOPES ALENCAR FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) DAIANE ALVES DA SILVA SANTOS FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) RICARDO BRITO DA ROCHA FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) ERICA FERREIRA DA SILVA FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) RAIMUNDA NONATA LIMA DA SILVA FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) RAIMUNDO NONATO DA LUZ ROCHA FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) MARIA DE JESUS NEGAS RIBEIRO ROCHA FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285783068 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº: 1034841-52.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (MSCIV) IMPETRANTES: DAIANE ALVES DA SILVA SANTOS, ERICA FERREIRA DA SILVA, MARCELA GOMES DE SOUSA CORREIA, MARIA APARECIDA LOPES ALENCAR, MARIA DE JESUS NEGAS RIBEIRO ROCHA, RAIMUNDA NONATA LIMA DA SILVA, RAIMUNDO NONATO DA LUZ DA ROCHA E RICARDO BRITO DA ROCHA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Tipo “C” I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DAIANE ALVES DA SILVA SANTOS e OUTROS, qualificados nos autos, contra ato omissivo atribuído ao SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a análise e a conclusão de seus requerimentos administrativos para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) e a concessão de Licença de Pescador Profissional. Os dados dos requerimentos originais constam da seguinte tabela: Impetrante CPF Protocolo Data de Entrada (DER) 1. Daiane Alves da Silva Santos 050.040.843-27 20220131025914893 12/11/2018 2. Erica Ferreira da Silva 053.480.103-08 20220309052302844 12/11/2018 3. Marcela Gomes de Sousa Correia 040.910.573-22 20220128095335089 04/03/2021 4. Maria Aparecida Lopes Alencar 012.907.043-25 20220513022417063 12/11/2018 5. Maria de Jesus Negas Ribeiro Rocha 612.394.043-01 20220127015039179 12/11/2018 6. Raimunda Nonata Lima da Silva 036.446.013-05 20220503015204635 29/08/2018 7. Raimundo Nonato da Luz da Rocha 021.595.243-01 20220128030825027 12/11/2018 8. Ricardo Brito da Rocha 052.396.093-06 20220128105100028 29/08/2018 Sentença de extinção originária proferida em 07/06/2022, indeferindo a petição inicial por ausência de prova pré-constituída (ID 1129104797). Acórdão do TRF1ª Região em 15/09/2025, declarando a nulidade da sentença e determinando o retorno dos autos para processamento, com trânsito em julgado em 11/11/2025 (ID 2224930787). Retomada do processamento da ação neste Juízo em 09/06/2026, postergando-se a análise do pedido de concessão de medida liminar para após as informações (ID 2262693035). A União Federal ingressou no feito em 19/06/2026. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações em 20/08/2026 e 08/09/2026 (Ids 2280788047 e 2285638771). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem por superveniente perda de objeto (ID 2285122316). Vieram os autos conclusos em 08/09/2026. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta extinção sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do interesse de agir. O objeto desta ação mandamental restringia-se a sanar a suposta omissão administrativa, compelindo a autoridade impetrada a apreciar os requerimentos de RGP protocolados pelos impetrantes. No entanto, as informações prestadas pela autoridade impetrada demonstram que todos os processos administrativos foram formalmente concluídos, conforme a seguinte síntese: Grupo 1: Pedidos apreciados com posterior cancelamento/indeferimento de recurso por fraude: Daiane Alves da Silva Santos, Erica Ferreira da Silva, Maria Aparecida Lopes Alencar, Maria de Jesus Negas Ribeiro Rocha e Raimundo Nonato da Luz da Rocha: tiveram o RGP apreciado e deferido, contudo, posteriormente suspenso por indício de fraude. Os recursos administrativos interpostos foram indeferidos motivadamente, culminando no cancelamento da licença. Grupo 2: Inexistência de requerimentos ativos (prazo expirado ou indeferido sem recurso): Marcela Gomes de Sousa Correia, Raimunda Nonata Lima da Silva e Ricardo Brito da Rocha: não possuem requerimento em aberto, uma vez que houve indeferimento anterior ou transcurso do prazo de retificação sem manifestação, demandando novo requerimento. Não foram identificados recursos ativos. Constata-se, portanto, que a autoridade impetrada emitiu manifestação definitiva sobre as pretensões. A superveniente análise administrativa do requerimento no curso da ação exaure o objeto do writ que atacava a omissão, ensejando a perda de objeto por falta de interesse processual. Eventual ilegalidade no resultado da análise (ex.: cancelamento por fraude ou o indeferimento do recurso) demanda dilação probatória ou nova ação autônoma, extrapolando o escopo desta ação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA ante a perda superveniente do interesse processual, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009 combinado com o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil/2015. Defiro a gratuidade da justiça aos impetrantes. Custas pela lei. Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n.º 12.016/2009). Publique-se. Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília, na data da assinatura eletrônica. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal da 7ª Vara Federal Cível da SJDF Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Cível da SJDF

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.